DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3358 
 
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LEI MUNICIPAL Nº 1.831/2023 
  
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO 
BLOQUEADOR 
DA 
PASSAGEM 
DE 
AR 
PARA 
HIDRÔMETRO 
NA 
TUBULAÇÃO 
DO 
SISTEMA 
DE 
ABASTECIMENTO 
DE 
ÁGUA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei de autoria dos Eminentes 
Vereadores Tonhão Martins, Horaciano Praça Dionizio Montenegro e 
Maria Jocelma Santana Furtado: 
  
Art. 1º - Fica as empresas concessionárias de distribuição e 
abastecimento de água, bem como as associações comunitárias que 
possuem sistemas de abastecimento de água e esgoto e sistemas 
integrados de saneamento, obrigadas a instalar, por solicitação do 
consumidor, o equipamento eliminador de ar na tubulação que 
antecede o hidrômetro de seu imóvel localizado no município de 
Mauriti Ceará. 
§ 1º – O consumidor fica autorizado a instalar equipamentos 
bloqueadores de ar nos hidrômetros coletivos ou individuais do 
sistema de abastecimento de água. 
§ 2º – O procedimento de instalação deverá conter autorização da 
empresa concessionária de abastecimento e as despesas decorrentes da 
aquisição correrão às expensas do consumidor. 
§ 3°- A presente Lei, aplica-se a empresa concessionária CAGECE- 
Companhia de Água e Esgoto do Ceará e ao SISAR- Sistema 
Integrado de Saneamento Rural que atende as associações 
comunitárias que possuem sistemas de abastecimento de água e 
esgoto no Município de Mauriti-CE 
Art. 2º – A instalação do equipamento bloqueador de ar poderá ser 
realizada por técnico autônomo ou a própria empresa concessionária 
do abastecimento de água, associações comunitárias que possuem 
sistemas de abastecimento de água e esgoto ou os sistemas integrados 
de saneamento que as auxiliam. 
Art. 3º – O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de 
informação impressa na conta mensal de água, nos três meses 
subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais 
publicitários. 
Art. 4º – Após a solicitação por escrito do consumidor, a empresa 
prestadora de serviço de água e esgoto terá um prazo de no máximo 
90 (noventa) dias para efetuar a instalação do eliminador de ar. 
Art. 5º – Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação 
desta Lei, deverão já contar com o bloqueador de ar instalado 
conjuntamente, independentemente de sua solicitação. 
Art. 6º – O consumidor terá autonomia para requerer a instalação do 
equipamento bloqueador de ar, sendo optativo para o mesmo. 
Art. 7º – O valor cobrado pela empresa concessionária de 
abastecimento, associações comunitárias que possuem sistemas de 
abastecimento de água e esgoto ou os sistemas integrados de 
saneamento que as auxiliam, poderá ser parcelado, para o consumidor, 
em até 12 (doze) contas de cobrança. 
Art. 8º – Para os efeitos desta lei são considerados consumidores 
todos os usuários pessoas físicas ou jurídicas, comerciais ou 
industriais. 
Art. 9º-- Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em 
todos os aspectos necessários para sua fiel execução. 
Art. 10-- Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de 
sua publicação oficial. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 15 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:52369F6E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.832/2023 
LEI MUNICIPAL Nº 1.832/2023 
  
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A 
PROCEDER COM A REALIZAÇÃO DE TERMO DE 
COLABORAÇÃO/CONVÊNIO, 
PARA 
REPASSE 
DE 
VALORES A OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA 
– 
FAZENDA 
DA 
ESPERANÇA, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar termo 
de colaboração, destinado a repasses de recursos financeiros, no valor 
de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mensais, reajustáveis, 
visando custear parte das despesas de manutenção das atividades, com 
a seguinte entidade: 
I -OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA – 
FAZENDA DA ESPERANÇA, pessoa jurídica de direito privado, 
localizada à Rua Coronel Nazário, S/N – Distrito do Coité, 
Mauriti/CE, inscrita no CNPJ sob o nº 48.555.775/0081-34, a qual na 
celebração do ato será representada por seu administrador. 
Art. 2º- Os instrumentos citados no art. 1° desta Lei serão por prazo 
determinado, com duração até 31 de dezembro de 2024, podendo ser 
prorrogado caso verifique-se o cumprimento dos objetivos, metas e 
ações previstas no Plano de Trabalho. 
Art. 3º- O termo de colaboração/convenio a ser firmado e/ou 
aditivado precederão de estudos e da necessária aprovação dos 
respectivos planos de trabalhos, a ser apresentado pela entidade 
beneficiada e, precederão, do mesmo modo, da regularidade fiscal das 
mesmas. 
Art. 4º - A administração da entidade deverá comprometer-se a 
observar e se orientar pelas normas e diretrizes instituídas pelas 
políticas apropriadas, proporcionando amplas e iguais condições de 
tratamento a todos os assistidos, sem discriminação de qualquer 
natureza e mantendo recursos humanos, materiais e equipamentos 
sociais adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços 
assistenciais que se obrigará a prestar, aplicando os recursos 
financeiros repassados pelo Município exclusivamente na prestação 
dos serviços objeto do termo de colaboração. 
Art. 5ºAs despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. 
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 15 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:96DF41B6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.833/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.833/2023 
  
DISPÕE ACERCA DE LOTEAMENTO HABITACIONAL E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica denominado LOTEAMENTO DANTASVILLE o 
loteamento habitacional localizado às margens da CE 384, Bairro 
Dantas, neste município, formado pelo quadro de áreas a seguir 
descrito, conforme croqui em anexo: 
ÁREA TOTAL DO TERRENO: 74.234,99 M² (100,00%); 
ÁREA LOTEADA: 39.126,24 M2 (52,70%); 
ÁREA INSTITUCIONAL: 7.596,88 M2 (10,23%); 

                            

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