DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358
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LEI MUNICIPAL Nº 1.831/2023
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO
BLOQUEADOR
DA
PASSAGEM
DE
AR
PARA
HIDRÔMETRO
NA
TUBULAÇÃO
DO
SISTEMA
DE
ABASTECIMENTO
DE
ÁGUA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei de autoria dos Eminentes
Vereadores Tonhão Martins, Horaciano Praça Dionizio Montenegro e
Maria Jocelma Santana Furtado:
Art. 1º - Fica as empresas concessionárias de distribuição e
abastecimento de água, bem como as associações comunitárias que
possuem sistemas de abastecimento de água e esgoto e sistemas
integrados de saneamento, obrigadas a instalar, por solicitação do
consumidor, o equipamento eliminador de ar na tubulação que
antecede o hidrômetro de seu imóvel localizado no município de
Mauriti Ceará.
§ 1º – O consumidor fica autorizado a instalar equipamentos
bloqueadores de ar nos hidrômetros coletivos ou individuais do
sistema de abastecimento de água.
§ 2º – O procedimento de instalação deverá conter autorização da
empresa concessionária de abastecimento e as despesas decorrentes da
aquisição correrão às expensas do consumidor.
§ 3°- A presente Lei, aplica-se a empresa concessionária CAGECE-
Companhia de Água e Esgoto do Ceará e ao SISAR- Sistema
Integrado de Saneamento Rural que atende as associações
comunitárias que possuem sistemas de abastecimento de água e
esgoto no Município de Mauriti-CE
Art. 2º – A instalação do equipamento bloqueador de ar poderá ser
realizada por técnico autônomo ou a própria empresa concessionária
do abastecimento de água, associações comunitárias que possuem
sistemas de abastecimento de água e esgoto ou os sistemas integrados
de saneamento que as auxiliam.
Art. 3º – O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de
informação impressa na conta mensal de água, nos três meses
subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais
publicitários.
Art. 4º – Após a solicitação por escrito do consumidor, a empresa
prestadora de serviço de água e esgoto terá um prazo de no máximo
90 (noventa) dias para efetuar a instalação do eliminador de ar.
Art. 5º – Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação
desta Lei, deverão já contar com o bloqueador de ar instalado
conjuntamente, independentemente de sua solicitação.
Art. 6º – O consumidor terá autonomia para requerer a instalação do
equipamento bloqueador de ar, sendo optativo para o mesmo.
Art. 7º – O valor cobrado pela empresa concessionária de
abastecimento, associações comunitárias que possuem sistemas de
abastecimento de água e esgoto ou os sistemas integrados de
saneamento que as auxiliam, poderá ser parcelado, para o consumidor,
em até 12 (doze) contas de cobrança.
Art. 8º – Para os efeitos desta lei são considerados consumidores
todos os usuários pessoas físicas ou jurídicas, comerciais ou
industriais.
Art. 9º-- Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em
todos os aspectos necessários para sua fiel execução.
Art. 10-- Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de
sua publicação oficial.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:52369F6E
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.832/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.832/2023
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL
A
PROCEDER COM A REALIZAÇÃO DE TERMO DE
COLABORAÇÃO/CONVÊNIO,
PARA
REPASSE
DE
VALORES A OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA
–
FAZENDA
DA
ESPERANÇA,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar termo
de colaboração, destinado a repasses de recursos financeiros, no valor
de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mensais, reajustáveis,
visando custear parte das despesas de manutenção das atividades, com
a seguinte entidade:
I -OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA –
FAZENDA DA ESPERANÇA, pessoa jurídica de direito privado,
localizada à Rua Coronel Nazário, S/N – Distrito do Coité,
Mauriti/CE, inscrita no CNPJ sob o nº 48.555.775/0081-34, a qual na
celebração do ato será representada por seu administrador.
Art. 2º- Os instrumentos citados no art. 1° desta Lei serão por prazo
determinado, com duração até 31 de dezembro de 2024, podendo ser
prorrogado caso verifique-se o cumprimento dos objetivos, metas e
ações previstas no Plano de Trabalho.
Art. 3º- O termo de colaboração/convenio a ser firmado e/ou
aditivado precederão de estudos e da necessária aprovação dos
respectivos planos de trabalhos, a ser apresentado pela entidade
beneficiada e, precederão, do mesmo modo, da regularidade fiscal das
mesmas.
Art. 4º - A administração da entidade deverá comprometer-se a
observar e se orientar pelas normas e diretrizes instituídas pelas
políticas apropriadas, proporcionando amplas e iguais condições de
tratamento a todos os assistidos, sem discriminação de qualquer
natureza e mantendo recursos humanos, materiais e equipamentos
sociais adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços
assistenciais que se obrigará a prestar, aplicando os recursos
financeiros repassados pelo Município exclusivamente na prestação
dos serviços objeto do termo de colaboração.
Art. 5ºAs despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:96DF41B6
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.833/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.833/2023
DISPÕE ACERCA DE LOTEAMENTO HABITACIONAL E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado LOTEAMENTO DANTASVILLE o
loteamento habitacional localizado às margens da CE 384, Bairro
Dantas, neste município, formado pelo quadro de áreas a seguir
descrito, conforme croqui em anexo:
ÁREA TOTAL DO TERRENO: 74.234,99 M² (100,00%);
ÁREA LOTEADA: 39.126,24 M2 (52,70%);
ÁREA INSTITUCIONAL: 7.596,88 M2 (10,23%);
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