DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3358 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               38 
 
ÁREA VERDE: 3.719,67 M2 (5,01%); 
ÁREA DE RUAS: 23.792,20 M2 (32,04%); 
NÚMERO DE LOTES: 174; 
NÚMERODEQUADRAS: 15. 
Art. 2º. Ficam denominadas as ruas a seguir, estas localizadas no 
LOTEAMENTO DANTASVILLE: 
Rua 01 - Sebastião Pereira de Morais; 
Rua 02 - Antônia Lucena de Morais; 
Rua 03 - Raimunda Tavares Leite; 
Rua 04 - Cícero Tavares de Morais; 
Rua 05 - Josefa Rocha de Lucena; 
Rua 06 - Josefa Tavares de Morais; 
Rua 07 - José Tavares de Morais; 
Rua 08 - Raimundo Furtunato de Morais; 
Rua 09 - EliseuGomesdeLucena. 
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar na aludida rua, 
placas indicativas com a denominação dareferidarua. 
Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 15 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:9F86A737 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.834/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.834/2023 
  
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO PARA FINS 
HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao casal 
MARIA DAS NEVES FREITAS DANTAS e JOSÉ GERALDO 
DANTAS, brasileiros, casados, ELA, portadora do CPF nº 
360.741.793-87 e RG nº 52.910.259-6 SSP/CE, ELE portador do CPF 
nº 325.741.503-68 e RG nº 66.511.735-8 SSP/CE, o imóvel 
pertencente ao patrimônio municipal localizado no bairro Bela Vista, 
Sede, Município de Mauriti - Ceará com área total de 443,87 m² 
(quatrocentos e quarenta e três virgula oitenta e sete metros 
quadrados), Gleba lote 25, limitando-se ao NORTE com lote 24, 
medindo 33,40m de extensão, limitando-se ao SUL com terreno 
pertencente ao Município de Mauriti, medindo 33,40m de extensão, 
limitando-se ao OESTE com Rua Projetada, medindo 8,00m de 
extensão e limitando-se ao LESTE com terreno pertencente ao 
Município de Mauriti, medindo 8,00m de extensão, conforme anexo 
único desta lei. 
Art. 2º - O imóvel descrito no artigo 1º deverá ser destinado 
exclusivamente para fins habitacionais. 
§1º - Implica na retrocessão do imóvel ao patrimônio do município 
com as eventuais benfeitorias nele edificadas, independentemente de 
qualquer indenização ou providências judicial ou extrajudicial: 
O não cumprimento de obrigações devidamente acordadas; 
A não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo 
funcionamento no local descrito no art. 1º no prazo máximo de 4 
(quatro) anos a contar da sanção da presente lei; 
§2º - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará 
liberado ao beneficiário, que estará a partir de então desobrigado dos 
gravames impostos por esta Lei. 
Art. 3º - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, 
que deve expressamente constar os gravames impostos por esta lei, 
bem como pelos encargos dela decorrentes, é de responsabilidade do 
Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um) ano, a partir da 
liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferência. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
1.334/2015, de 01 de setembro de 2015.   
  
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 15 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:4F1EB4E0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.835/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.835/2023 
  
DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM 
FAVOR DOS MOTORISTAS DO MUNICÍPIO DE MAURITI 
QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
pagar o adicional de insalubridade aos funcionários ocupantes dos 
cargos de Motoristas de que especifica a seguir, no percentual de grau 
médio de 20% (vinte por cento) dos seus respectivos salários base. 
Operador de Trator de Esteira; 
Operador de Retroescavadeira; 
Operador de Pá Carregadeira; 
Categoria D vinculados a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 
  
§1º - O Percentual de Insalubridade constante no Caput do artigo será 
pago mensalmente quando do pagamento salarial do servidor que tiver 
direito ao mesmo. 
§2º - Será efetuado o desconto de 1/30 do total de insalubridade 
mensal, por cada dia de falta ao serviço apontado no decorrer do mês 
correspondente ao pagamento. 
§3º - O direito do servidor público, mencionado ao caput, à percepção 
do adicional de insalubridade, cessará com a eliminação do risco à 
saúde ou integridade física do mesmo, não podendo, de nenhuma 
forma, ser integrada à sua remuneração. 
Art. 2º - Deve ser anotada na ficha funcional dos funcionários 
beneficiados com o adicional de insalubridade, a condição de 
trabalhador em situação insalubre, informando o grau da insalubridade 
conforme o artigo 1º desta Lei. 
Art. 3º. Os efeitos financeiros da presente lei correrão por conta das 
dotações constantes do Orçamento Anual em vigor, que serão 
suplementadas caso necessário. 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 15 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:9993ACC2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.836/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.836/2023 
  

                            

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