DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358
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ÁREA VERDE: 3.719,67 M2 (5,01%);
ÁREA DE RUAS: 23.792,20 M2 (32,04%);
NÚMERO DE LOTES: 174;
NÚMERODEQUADRAS: 15.
Art. 2º. Ficam denominadas as ruas a seguir, estas localizadas no
LOTEAMENTO DANTASVILLE:
Rua 01 - Sebastião Pereira de Morais;
Rua 02 - Antônia Lucena de Morais;
Rua 03 - Raimunda Tavares Leite;
Rua 04 - Cícero Tavares de Morais;
Rua 05 - Josefa Rocha de Lucena;
Rua 06 - Josefa Tavares de Morais;
Rua 07 - José Tavares de Morais;
Rua 08 - Raimundo Furtunato de Morais;
Rua 09 - EliseuGomesdeLucena.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar na aludida rua,
placas indicativas com a denominação dareferidarua.
Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:9F86A737
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.834/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.834/2023
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO PARA FINS
HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao casal
MARIA DAS NEVES FREITAS DANTAS e JOSÉ GERALDO
DANTAS, brasileiros, casados, ELA, portadora do CPF nº
360.741.793-87 e RG nº 52.910.259-6 SSP/CE, ELE portador do CPF
nº 325.741.503-68 e RG nº 66.511.735-8 SSP/CE, o imóvel
pertencente ao patrimônio municipal localizado no bairro Bela Vista,
Sede, Município de Mauriti - Ceará com área total de 443,87 m²
(quatrocentos e quarenta e três virgula oitenta e sete metros
quadrados), Gleba lote 25, limitando-se ao NORTE com lote 24,
medindo 33,40m de extensão, limitando-se ao SUL com terreno
pertencente ao Município de Mauriti, medindo 33,40m de extensão,
limitando-se ao OESTE com Rua Projetada, medindo 8,00m de
extensão e limitando-se ao LESTE com terreno pertencente ao
Município de Mauriti, medindo 8,00m de extensão, conforme anexo
único desta lei.
Art. 2º - O imóvel descrito no artigo 1º deverá ser destinado
exclusivamente para fins habitacionais.
§1º - Implica na retrocessão do imóvel ao patrimônio do município
com as eventuais benfeitorias nele edificadas, independentemente de
qualquer indenização ou providências judicial ou extrajudicial:
O não cumprimento de obrigações devidamente acordadas;
A não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo
funcionamento no local descrito no art. 1º no prazo máximo de 4
(quatro) anos a contar da sanção da presente lei;
§2º - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará
liberado ao beneficiário, que estará a partir de então desobrigado dos
gravames impostos por esta Lei.
Art. 3º - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação,
que deve expressamente constar os gravames impostos por esta lei,
bem como pelos encargos dela decorrentes, é de responsabilidade do
Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um) ano, a partir da
liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferência.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
1.334/2015, de 01 de setembro de 2015.
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:4F1EB4E0
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.835/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.835/2023
DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM
FAVOR DOS MOTORISTAS DO MUNICÍPIO DE MAURITI
QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
pagar o adicional de insalubridade aos funcionários ocupantes dos
cargos de Motoristas de que especifica a seguir, no percentual de grau
médio de 20% (vinte por cento) dos seus respectivos salários base.
Operador de Trator de Esteira;
Operador de Retroescavadeira;
Operador de Pá Carregadeira;
Categoria D vinculados a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
§1º - O Percentual de Insalubridade constante no Caput do artigo será
pago mensalmente quando do pagamento salarial do servidor que tiver
direito ao mesmo.
§2º - Será efetuado o desconto de 1/30 do total de insalubridade
mensal, por cada dia de falta ao serviço apontado no decorrer do mês
correspondente ao pagamento.
§3º - O direito do servidor público, mencionado ao caput, à percepção
do adicional de insalubridade, cessará com a eliminação do risco à
saúde ou integridade física do mesmo, não podendo, de nenhuma
forma, ser integrada à sua remuneração.
Art. 2º - Deve ser anotada na ficha funcional dos funcionários
beneficiados com o adicional de insalubridade, a condição de
trabalhador em situação insalubre, informando o grau da insalubridade
conforme o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. Os efeitos financeiros da presente lei correrão por conta das
dotações constantes do Orçamento Anual em vigor, que serão
suplementadas caso necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:9993ACC2
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.836/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.836/2023
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