DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE DOAÇÃO
Processo nº 08016.022240/2023-01. Termo de Doação Amazonas/AM (26378650).
Doador: União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Secretaria
Nacional de Políticas Penais/SENAPPEN. Donatário: o ESTADO DO AMAZONAS, representado
pela SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA/AM. Objeto: Doação de
05 (cinco) Detectores de Metais para Inspeção Corporal Tipo Pórtico. O Termo de Doação
foi assinado pelos representantes: Sr. RAFAEL VELASCO BRANDANI, Secretário Nacional de
Políticas Penais e o Sr. CEL QOPM PAULO CÉSAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, nomeado
pelo Ato Governamental, Decreto de 02 de Janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do
Estado do Amazonas (DOE-AM) nº 34.896 de 02 de janeiro 2023.
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
EDITAL Nº 60/2023
PROCESSO Nº 8016.016652/2023-01
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA,
representado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, com observância das
disposições do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; da Lei nº 14.436, de 9 de
agosto 2022 (LDO); Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 e da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; divulga Edital, conforme termos definidos
neste instrumento.
1.OBJETO
1.1. O objeto do presente
Edital constitui-se no estabelecimento de
procedimentos, critérios e prioridades para a apresentação de proposta destinada à
obtenção de apoio financeiro, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, para
contratação de Equipes Multidisciplinares e/ou ampliação da Política de Monitoração
Eletrônica nos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins no exercício
de 2023.
2. OBJETIVOS
2.1. Objetivos Gerais
a) Contratação de Equipes Multidisciplinares no âmbito da Central de
Monitoração Eletrônica nos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins
no exercício de 2023, com objetivo de realizar o atendimento e acompanhamento de
pessoas nas modalidades em monitoração eletrônica previstas nos normativos legais.
b) Expansão da Política de Monitoração Eletrônica nos Estados do Acre,
Ceará, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins.
c) Promover a ampliação da cobertura da Central Integrada de Monitoração
Eletrônica e qualificação dos serviços;
d) Promover ações de estruturação da Central de Monitoração Eletrônica
e/ou qualificação dos serviços;
e) Garantir a capilaridade por outras localidades/regiões dos Estados do Acre,
Ceará, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins inclusive com atendimento das equipes
Multidisciplinares;
f) Articular as ações da Central Integrada de Monitoração Eletrônica com o
Sistema de Justiça, através de implantação de postos avançados de integrados,
facilitando o acesso dos sentenciados ao serviço de instalação imediata de equipamento
eletrônico;
g) Garantir a sustentabilidade técnica, política e administrativa da Central de
Monitoração Eletrônica, permitindo o prosseguimento dos serviços após o término do
convênio almejado;
h)
Assegurar
o
acolhimento
e
acompanhamento
por
equipes
multidisciplinares, responsáveis pela articulação da rede de serviços de proteção e
inclusão social disponibilizada pelo poder público e pelo acompanhamento do
cumprimento
das
medidas
estabelecidas
judicialmente,
a
partir
da
interação
individualizada com as pessoas monitoradas;
i) Realizar o acompanhamento das mulheres em situação de violência
doméstica e familiar em uso de unidade portátil de rastreamento com foco na proteção
prevista na medida judicial;
j) Fortalecer as atividades inerentes à implementação das Audiências de
Custódia nos Estados, juntamente com a política de alternativas penais, de forma a
ampliar as possibilidades de acompanhamento das medidas cautelares aplicadas em
substituição a prisão provisória;
k) Evitar o rompimento dos laços familiares e sociais de presos provisórios;
l) Evitar o cumprimento prévio de pena por não condenados;
m) Coibir a reincidência da
criminalidade através da monitoração e
acompanhamento de presos com maior risco socioeconômico.
3. JUSTIFICATIVA
3.1. Considerando a alteração na Legislação disposto no Art. 59 da LEI Nº
14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023 que Estabelece a organização básica dos órgãos da
Presidência da República e dos Ministérios, senão vejamos:
"Art. 59. O Departamento Penitenciário Nacional, criado pela Lei nº 7.210, de
11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a ser denominado Secretaria Nacional
de Políticas Penais."
3.2. Considerando o DECRETO Nº 11.348, DE 1º DE JANEIRO DE 2023, à
Secretaria Nacional de Políticas Penais cabe:
I - planejar e coordenar a política nacional de serviços penais;
II - acompanhar a aplicação fiel das normas de execução penal no território
nacional;
IV - prestar apoio técnico aos entes federativos quanto à implementação dos
princípios e das regras da execução penal;
V - colaborar técnica e financeiramente com os entes federativos quanto:
a) à implantação de estabelecimentos e serviços penais;
c) à implementação de políticas de educação, de saúde, de trabalho, de
assistência social, cultural, religiosa e jurídica e de respeito à diversidade e às questões
de gênero, para promoção de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos
do sistema prisional;
3.3. Considerando o DECRETO Nº 11.348, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 que
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja cargos em
comissão e funções de confiança, e que normatiza a competência da Diretoria de
Cidadania e Alternativas Penais, senão vejamos:
Art. 37. À Diretoria de Cidadania e Alternativas Penais compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e fomentar as atividades
relativas à implantação e à gestão das alternativas penais, da monitoração eletrônica e
da
atenção às
pessoas egressas
do sistema
prisional, e
colaborar técnica
e
financeiramente, de maneira complementar, com os entes federativos, por meio de
instrumentos de repasse ou doações;
II - implantar a Política Nacional de Alternativas Penais e fomentar as
alternativas ao encarceramento junto aos entes federativos;
III - implantar a Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema
Prisional;
IV - articular com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais e
organizações da sociedade civil ações voltadas à promoção de políticas de alternativas
penais, de monitoração eletrônica e de atenção a pessoas egressas;
V - elaborar e promover modelos de gestão relacionados à implementação da
política de alternativas penais, de monitoração eletrônica e de atenção à pessoa egressa
do sistema prisional, inclusive a partir da difusão de metodologias e diretrizes nacionais
para os serviços instituídos;
VI - fomentar, em conjunto com a Diretoria de Políticas Penitenciárias, a
articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à
inclusão das pessoas egressas do sistema prisional, em cumprimento de alternativas
penais ou monitoração eletrônica em políticas públicas e programas voltados à educação,
à cultura, ao lazer, ao esporte, à saúde, à qualificação profissional, ao trabalho e à renda,
e à assistência social;
VII - fomentar, em conjunto com a Diretoria de Políticas Penitenciárias, a
participação dos Municípios na implantação, gestão e sustentabilidade dos serviços
penais; e
VIII - propor estudos e pesquisas sobre alternativas penais, monitoração
eletrônica e atenção a pessoas egressas.
3.4. Já a Portaria nº 199, de 9 de novembro de 2018, que estabelece o
regimento interno da SENAPPEN, objetiva as competências da Coordenação Nacional de
Monitoração Eletrônica, conforme o previsto art. 47 transcritas a seguir:
"Art. 47. À Coordenação Nacional de Monitoração Eletrônica compete:
I - coordenar e apoiar ações, planos, projetos e programas que visem à
promoção e execução das políticas de monitoração eletrônica de pessoas;
II - promover a ampliação e qualificação da rede de serviços de monitoração
eletrônica de pessoas do sistema prisional (grifo nosso);
III - elaborar, atualizar e subsidiar a implementação de modelos de gestão
para os serviços de monitoração eletrônica de pessoas por meio da difusão de
metodologias e diretrizes nacionais (grifo nosso);
IV - subsidiar a articulação entre os órgãos e entidades federais, estaduais,
municipais e organizações da sociedade civil voltada à promoção de políticas de
monitoração eletrônica de pessoas (grifo nosso);
V - fomentar a inclusão e fortalecimento do tema sobre políticas de
monitoração eletrônica de pessoas e os desafios do processo de retorno ao convívio
social na grade curricular de formação e capacitação dos atores do sistema de justiça
criminal e de cursos de ensino superior (grifo nosso);
VI - apoiar a elaboração de ações e campanhas de comunicação social
voltadas à promoção da integração social da pessoa monitorada eletronicamente;
VII - supervisionar e orientar a análise das propostas de financiamentos de
projetos
voltados
às
políticas
de monitoração
eletrônica
de
pessoas,
a
serem
implementados em Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil
com recursos do FUNPEN;
VIII - promover o alinhamento dos projetos financiados com as diretrizes
nacionais e aos modelos de gestão formulados pelo DEPEN; e
IX - apoiar a Coordenação-Geral de Alternativas Penais no desempenho de
suas atribuições regimentais."
3.5. Importante destacar que a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de
1994, que criou o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, ao possibilitar a aplicação de
recursos no financiamento de atividades e programas de modernização e aprimoramento
do Sistema Penitenciário Brasileiro, abrange o objeto do Convênio pretendido com este
projeto.
3.6. A proposta em questão visa a expansão e qualificação de ações
desenvolvidas nas Centrais de Monitoração Eletrônica dos Estados do Acre, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão e Tocantins realizadas por meio de metodologias que priorizem
a autodeterminação responsável da pessoa submetida à medida e coordenados por
equipes multidisciplinares devidamente capacitadas.
3.7. Nesse contexto, a Política de Monitoração Eletrônica de Pessoas é uma
das principais estratégias do Sistema de Justiça Criminal para contribuir com a
racionalização do Sistema Prisional, pois qualifica/reduz o fluxo de entrada de pessoas
nas Unidades Prisionais ao promover outros meios eficazes de responsabilização penal
para pessoas que cometeram delitos de menor e médio potencial ofensivos. Para tanto,
a SENAPPEN financia junto as Unidades da Federação a implantação de Centrais de
Monitoração Eletrônica de pessoas, compostas por equipes multidisciplinares (psicologia,
assistência social
e direito)
capacitadas para
a execução
de metodologias
de
atendimento, acompanhamento, articulação de rede e inclusão social.
3.8. É importante frisar as diretrizes do Modelo de Gestão para Monitoração
Eletrônica (24904058), "espera-se sejam analisadas a partir do acolhimento e durante o
acompanhamento da pessoa monitorada pela equipe multidisciplinar. De acordo com a
transitoriedade da medida, espera-se avaliações periódicas e substituições por medidas
menos gravosas. Pontua-se que a implementação dos serviços focada na pessoa
monitorada como sujeito de direitos deve promover encaminhamentos para a rede de
proteção social sem, contudo, implicar obrigatoriedade". Nesse sentido, o manual prediz
que o trabalho da equipe multidisciplinar é essencial no tratamento de incidentes, na
produção de relatórios para o judiciário, na inclusão social e no acesso a direitos
fundamentais pelas pessoas monitoradas.
3.9. Elucida-se, contudo, que as ações de monitoração eletrônica a serem
financiadas e implementadas por intermédio da Central de Monitoração Eletrônica
deverão ter foco na promoção do desencarceramento, a partir da substituição da prisão
provisória por medidas cautelares diversas da prisão ou medidas protetivas de urgência,
inclusive com acompanhamento por equipe multidisciplinar.
3.10.
As
ações
de
monitoração
eletrônica
a
serem
financiadas
e
implementadas por este Edital deverão ter foco na promoção do desencarceramento,
sendo pautadas pelos seguintes princípios:
I - Legalidade;
II - Dignidade da pessoa humana;
III - Necessidade;
IV - Adequação;
V - Razoabilidade;
VI - Individualização da medida;
VII - Transitoriedade;
3.11. Além disso, a medida se coaduna com as Regras Mínimas das Nações
Unidas para a elaboração de medidas não privativas de liberdade, cujas razões invocam
que:
"...as penas restritivas de liberdade só são justificáveis do ponto de vista da
segurança pública, da prevenção do crime, da necessidade de uma sanção justa e da
dissuasão e que o objetivo último da justiça penal é a reinserção social do
delinquente,
(...) o aumento da população penitenciária e a superlotação das prisões em
muitos países constituem fatores susceptíveis de entravar a aplicação das Regras
Mínimas para o tratamento de reclusos"
3.12. Referidos parâmetros de Direito Internacional orientam que:
6.1. A prisão preventiva deve ser uma medida de último recurso nos
procedimentos penais, tendo devidamente em conta o inquérito sobre a presumível
infracção e a protecção da sociedade e da vítima. 6.2. As medidas substitutivas da prisão
preventiva são utilizadas sempre que possível. A prisão preventiva não deve durar mais
do que o necessário para atingir os objetivos enunciados na regra 6.1. e deve ser
administrada com humanidade e respeitando a dignidade da pessoa.
3.13. Diante deste contexto é notório observar que as medidas aportadas
para a monitoração eletrônica é de fundamental importância para alavancar as
implementações necessárias para a expansão da política para todo estado, bem como,
garantir a execução dos trabalhos das equipes multidisciplinares.
4. ELEGIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES
4.1. São elegíveis para fins de conveniamento os Estados do Acre, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão e Tocantins por meio da apresentação de propostas pela
Secretaria de Administração Penitenciária ou Órgãos congêneres.
4.2. Os projetos apresentados devem se adequar ao objeto deste edital,
observando-se o item 1.
4.3. Para os efeitos do presente instrumento, serão adotados os conceitos e
as vedações definidos pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023 e pela Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, em especial, é vedada a
participação:
a) com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja
inadimplente quanto às suas obrigações em outros instrumentos celebrados com a
administração pública federal, ou irregular em qualquer das exigências da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023;
b) com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios que sejam cadastrados como filial no CNPJ;
e
c) entes da federação ou com entidades da Administração Pública indireta de
qualquer esfera federativa, em que o ente ou a entidade, por qualquer de seus órgãos,
tenha atribuído nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou
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