DOE 24/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            rentes à acumulação de 2 (dois) cargos, empregos e funções públicas efetivos 
e/ou temporários, por parte de militar estadual; CONSIDERANDO que se 
extrai da análise do conjunto probatório que o militar (ora aconselhado) 
durante o lapso temporal de 4 (quatro) meses, prestou serviço à Prefeitura 
Municipal de Ibiapina/CE, exercendo a função de Assessor Especial de 
Segurança e Cidadania, Padrão/Nível - CCADAES-I, lotado no Gabinete 
Integrado de Segurança Pública e Cidadania (cargo em comissão), no período 
de 08/05/2013 (data da nomeação) a 13/09/2013, data em que requereu exone-
ração daquela municipalidade; CONSIDERANDO ainda que repousa nos 
respectivos autos, cópia do Processo - VIPROC nº. 2639766/2012, com mapa 
de tramitação na SSPDS, cadastrado na data de 29/01/2013, referente à soli-
citação de cessão do militar supra com fundamento no Decreto nº 29.799, 
publicado no BCG nº 131, de 17/07/2009 e demais dispositivos normativos 
estaduais, constando ainda requerimento formal (ofício nº 001/2013-OFÍCIO 
GABINETE) por parte da Chefe do Executivo Municipal ao Chefe do Execu-
tivo Estadual, para tal fim. Outrossim, o militar por ocasião de seu interro-
gatório (fls. 165/166), confirmou que chegara a desempenhar referido encargo, 
porém somente durante 4 (quatro) meses e nos horários de folga, enquanto 
perdurava o procedimento de finalização da referida cessão, no entanto, optou 
por se desincompatibilizar, posto a dilação do tempo, a fim de não trazer 
nenhuma implicação legal para o caso, não causando assim nenhum prejuízo 
ou embaraço à Administração Pública, haja vista que permaneceu desempe-
nhando as duas funções; CONSIDERANDO que a Lei nº 14.113, de 12 de 
maio de 2008, que alterou o Estatuto dos Militares Estaduais, em seu Art. 2º, 
dispõe que “o militar estadual que ocupar cargo ou função temporária na 
estrutura do Sistema de Segurança Pública, na Casa Militar do Governo do 
Estado ou, ainda, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil 
temporária considerada de interesse do serviço militar, entre elas o comando 
de guarda municipal, não será agregado, sendo considerado, para todos os 
efeitos, em atividade policial militar ou bombeiro militar”. No mesmo sentido 
o Decreto nº 29.799/09, publicado no D.O.E CE nº 127, de 13/07/2009, que 
trouxe novas disposições; CONSIDERANDO o caso concreto, restou compro-
vado que houve de fato de parte do aconselhado, o acúmulo irregular do cargo 
de militar estadual com um cargo em comissão (Assessor Especial de Segu-
rança e Cidadania, lotado no Gabinete Integrado de Segurança Pública e 
Cidadania) da Prefeitura de Ibiapina/CE, durante 4 (quatro) meses, ambos 
remunerados; CONSIDERANDO no entanto, que não há como afirmar de 
maneira inconteste, a partir das provas coligidas (testemunhal/documental), 
que o militar deixou de cumprir suas obrigações e deveres, trazendo reflexo 
negativo na prestação do serviço público à PMCE e/ou ter obtido remuneração 
sem prestar as duas funções exigidas, indicando prejuízo aos erários estadual 
e municipal. Ademais, restou evidenciado que o aconselhado agira com boa 
intenção, posto que a solicitação - cessão de servidor militar estadual - deu-se 
obedecendo os restritos termos das normatizações que tratam do tema, 
mormente, a Lei Estadual nº. 14.113/2008 c/c o Decreto Estadual nº. 
29.799/2009, de 10/07/2009 (D.O.E CE nº 127, de 13/07/2009); CONSIDE-
RANDO que apesar da nomeação ter se efetivado sem a consumação do ato 
de cessão, haja vista tratar-se de ato administrativo complexo, verificou-se 
no presente caso, tratar-se o imbróglio, muito mais de uma questão de natu-
reza burocrática (irregular) que propriamente ilícita; CONSIDERANDO 
ainda, que diante da análise cuidadosa dos autos, inobstante o acontecido, 
dessume-se que o militar empreendeu esforços no sentido de diligenciar na 
busca de regularizar sua situação, assim como se desincompatibilizar do cargo 
municipal, posto o atraso na consecução do ato de cessão; CONSIDERANDO 
por derradeiro, que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé se prova; CONSI-
DERANDO a análise do resumo de assentamentos do servidor em referência, 
verifica-se que este conta atualmente com mais de 14 (quatorze) anos de 
serviços prestados à Corporação Militar, com registro de 9 (nove) elogios 
por bons serviços prestados, sem registro de punição disciplinar, atualmente 
classificado no comportamento EXCELENTE; RESOLVE: a) homologar 
em parte o Relatório de fls. 189/200 e arquivar o sobredito feito instaurado 
em face do militar estadual 1º SGT PM ELMAR MARQUES ALBU-
QUERQUE - M.F. Nº 107.044-1-3, por insuficiência de provas, para consubs-
tanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos na instância administrativa, conforme prevê o parágrafo único e inciso 
III do Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá 
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comu-
nicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em conso-
nância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 9 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
 DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
 PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme 
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 15114938-0, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2240/2017, publicada no D.O.E. 
CE nº 203, de 30 de outubro de 2017, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do Delegado de Polícia Civil DONATO MOÉSIO MATOS 
MUNIZ, haja vista que, no dia 26 de janeiro de 2015, por volta das 22h13min, 
no plantão no 11º DP, após ser apresentada (por policiais militares) uma 
ocorrência envolvendo um possível veículo clonado (modelo KIA/CERATO, 
de cor preta, placa OCK 1313), ante a incompatibilidade entre a numeração 
do chassi e a placa do veículo apresentado na delegacia (automóvel este que 
teria sido objeto de roubo em agosto de 2014, conforme Boletim de Ocorrência 
nº 103-4581/2014), a precitada Autoridade Policial de plantão somente regis-
trou o Boletim de Ocorrência nº 111-890/2015, não colhendo os depoimentos 
dos policiais militares que atenderam a ocorrência e nem da condutora do 
veículo, conforme determina a Doutrina Predominante nº 04/2008, recepcio-
nada pelo Provimento Correicional nº 04/2012-CGD, publicado no D.O.E 
de 07/03/2012, bem como o art. 110, §2º, do Manual de Procedimentos de 
Polícia Judiciária do Ceará, Portaria nº 0617/2013-GS/DGPC, publicada no 
D.O.E de 26/04/13. Segundo a exordial, também não teria sido determinada 
a realização de perícia no citado carro, além de não constar a formalização 
da apreensão do veículo; CONSIDERANDO que a Doutrina Predominante 
004/2008, recepcionada por meio do Provimento Correcional nº 04/2012-
CGD, assim dispõe: “O Delegado de Polícia civil - no exercício eventual de 
judicatura material - somente responde penal ou disciplinarmente quando 
haja obrado de modo doloso, culposo ou voluntário. De modo que o simples 
erro intelectual de enquadramento e suas consequências, ou quando - em face 
das circunstâncias fáticas que lhe são apresentadas - decida se determinado 
conduzido deva, ou não, ser autuado em flagrante, não pode acarretar a sua 
responsabilidade nessas instâncias”; CONSIDERANDO que em sede de 
interrogatório (fls. 131/132), o sindicado relatou que está lotado no 11º Distrito 
Policial há cerca de sete anos, e, em relação aos fatos objeto da apuração 
recorda de alguns detalhes da ocorrência que lhe foi apresentada pela Polícia 
Militar no dia 26/01/2015, lembrando que se tratava de um veículo suposta-
mente clonado adquirido por uma senhora na feira da Parangaba. Afirmou 
que a aludida mulher esclareceu que o veículo (cuja marca e modelo não se 
recorda) fora adquirido pelo seu marido, o qual foi vendido em prestações, 
salvo engano em 18 (dezoito) parcelas, e que só receberia a “transferência” 
do bem após pagar algumas prestações (não se recordando quantas). Deste 
modo, após conversar com essa senhora - a qual não tinha antecedentes 
criminais - e verificar a documentação do veículo, entendeu que ela e o 
cônjuge estavam de boa-fé quando adquiriram o carro, motivo pelo qual 
decidiu por não lavrar o auto de prisão em flagrante, optando em registrar 
um boletim de ocorrência, bem como realizando a devida apreensão do auto-
móvel, além de ouvi-la em termo de declarações. Ademais, esclareceu que 
não solicitou e/ou recebeu nenhum bem, valor ou vantagem pessoal para que 
não lavrasse o aludido auto de prisão em flagrante, posto que teve como base 
a sua convicção jurídica após a devida análise do caso concreto que lhe foi 
apresentado; CONSIDERANDO os relatos testemunhais colhidos, cujos 
depoentes foram unânimes em afirmar que o sindicado não pôs empecilho 
em registrar a ocorrência e adotar as providências que entendeu pertinentes 
para o caso concreto que lhe foi apresentado. Nessa senda, conforme o Poli-
cial Militar Reinaldo Martins de Paiva (fls. 107/108) “o sindicado (...) Inicial-
mente conversou com o depoente, o CB PM Varela e o proprietário do carro 
clonado, e depois com a condutora do veículo apreendido e com o advogado 
desta. Após conversar com o depoente, o sindicado pediu que ele fosse até 
o cartório e registrasse um boletim de ocorrência narrando os fatos. Lembrou 
que o veículo ficou apreendido na Delegacia e que seria encaminhado à 
Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas. Na ocasião, o sindicado 
lhe disse que achava que a motorista do veículo apreendido também era uma 
vítima. Por fim relatou não ter percebido má vontade do sindicado em regis-
trar a ocorrência, pois ele ouviu informalmente todos os envolvidos”. A EPC 
Keldna Mônica Pinheiro Nobre (fls. 110/111) relatou foi a responsável pela 
formalização do Boletim de Ocorrência nº 111-890/2015, e, na ocasião, o 
sindicado analisou a ocorrência após conversar com todos os envolvidos, 
chegando a conclusão de que seria suficiente o registro do ocorrido por meio 
de boletim de ocorrência. Afirmou, ainda, que o DPC Donato é sempre “dili-
gente e cuidadoso ao analisar as ocorrências que lhe são apresentadas nos 
plantões”. O IPC Claudenir Silva de Oliveira (fls. 120/121) disse que lembrava 
da apresentação de um veículo Kia/Cerato, de cor clara, por policiais militares, 
conduzido por uma mulher, e que, naquela oportunidade, a ocorrência foi 
recebida pelo sindicado e por ele analisada, não lembrando qual o procedi-
mento policial foi formalizado, mas que com certeza o veículo foi apreendido 
e estacionado na Delegacia, em frente às câmeras de monitoramento; CONSI-
DERANDO que a partir da análise da documentação enviada pela Delegacia 
de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas - DRFVC (fls. 141/148), verifica-se 
que esta corrobora com a versão do sindicado, no sentido de que o servidor 
adotou as providências que, a seu juízo, foram necessárias para iniciar a 
apuração dos fatos que lhe foram narrados, pois registrou um Boletim de 
Ocorrência (fls. 148), cujo responsável pela informação foi o policial militar 
que atendeu o caso, colheu o termo de declaração da condutora do veículo 
(fls. 145) e apreendeu o automóvel (fls. 146), encaminhando toda a docu-
mentação para a DRFVC; CONSIDERANDO outrossim, que não há nos 
autos elementos claros e objetivos a indicar que o sindicado praticou a sua 
conduta com o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, elemento 
subjetivo do tipo do crime de prevaricação (art. 319, do Código Penal), bem 
como a partir do conjunto probatório colhido neste feito, ficou evidenciado 
que o sindicado adotou, com base no seu poder discricionário e ante o posi-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº159  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2018

                            

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