DOE 24/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
rentes à acumulação de 2 (dois) cargos, empregos e funções públicas efetivos
e/ou temporários, por parte de militar estadual; CONSIDERANDO que se
extrai da análise do conjunto probatório que o militar (ora aconselhado)
durante o lapso temporal de 4 (quatro) meses, prestou serviço à Prefeitura
Municipal de Ibiapina/CE, exercendo a função de Assessor Especial de
Segurança e Cidadania, Padrão/Nível - CCADAES-I, lotado no Gabinete
Integrado de Segurança Pública e Cidadania (cargo em comissão), no período
de 08/05/2013 (data da nomeação) a 13/09/2013, data em que requereu exone-
ração daquela municipalidade; CONSIDERANDO ainda que repousa nos
respectivos autos, cópia do Processo - VIPROC nº. 2639766/2012, com mapa
de tramitação na SSPDS, cadastrado na data de 29/01/2013, referente à soli-
citação de cessão do militar supra com fundamento no Decreto nº 29.799,
publicado no BCG nº 131, de 17/07/2009 e demais dispositivos normativos
estaduais, constando ainda requerimento formal (ofício nº 001/2013-OFÍCIO
GABINETE) por parte da Chefe do Executivo Municipal ao Chefe do Execu-
tivo Estadual, para tal fim. Outrossim, o militar por ocasião de seu interro-
gatório (fls. 165/166), confirmou que chegara a desempenhar referido encargo,
porém somente durante 4 (quatro) meses e nos horários de folga, enquanto
perdurava o procedimento de finalização da referida cessão, no entanto, optou
por se desincompatibilizar, posto a dilação do tempo, a fim de não trazer
nenhuma implicação legal para o caso, não causando assim nenhum prejuízo
ou embaraço à Administração Pública, haja vista que permaneceu desempe-
nhando as duas funções; CONSIDERANDO que a Lei nº 14.113, de 12 de
maio de 2008, que alterou o Estatuto dos Militares Estaduais, em seu Art. 2º,
dispõe que “o militar estadual que ocupar cargo ou função temporária na
estrutura do Sistema de Segurança Pública, na Casa Militar do Governo do
Estado ou, ainda, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária considerada de interesse do serviço militar, entre elas o comando
de guarda municipal, não será agregado, sendo considerado, para todos os
efeitos, em atividade policial militar ou bombeiro militar”. No mesmo sentido
o Decreto nº 29.799/09, publicado no D.O.E CE nº 127, de 13/07/2009, que
trouxe novas disposições; CONSIDERANDO o caso concreto, restou compro-
vado que houve de fato de parte do aconselhado, o acúmulo irregular do cargo
de militar estadual com um cargo em comissão (Assessor Especial de Segu-
rança e Cidadania, lotado no Gabinete Integrado de Segurança Pública e
Cidadania) da Prefeitura de Ibiapina/CE, durante 4 (quatro) meses, ambos
remunerados; CONSIDERANDO no entanto, que não há como afirmar de
maneira inconteste, a partir das provas coligidas (testemunhal/documental),
que o militar deixou de cumprir suas obrigações e deveres, trazendo reflexo
negativo na prestação do serviço público à PMCE e/ou ter obtido remuneração
sem prestar as duas funções exigidas, indicando prejuízo aos erários estadual
e municipal. Ademais, restou evidenciado que o aconselhado agira com boa
intenção, posto que a solicitação - cessão de servidor militar estadual - deu-se
obedecendo os restritos termos das normatizações que tratam do tema,
mormente, a Lei Estadual nº. 14.113/2008 c/c o Decreto Estadual nº.
29.799/2009, de 10/07/2009 (D.O.E CE nº 127, de 13/07/2009); CONSIDE-
RANDO que apesar da nomeação ter se efetivado sem a consumação do ato
de cessão, haja vista tratar-se de ato administrativo complexo, verificou-se
no presente caso, tratar-se o imbróglio, muito mais de uma questão de natu-
reza burocrática (irregular) que propriamente ilícita; CONSIDERANDO
ainda, que diante da análise cuidadosa dos autos, inobstante o acontecido,
dessume-se que o militar empreendeu esforços no sentido de diligenciar na
busca de regularizar sua situação, assim como se desincompatibilizar do cargo
municipal, posto o atraso na consecução do ato de cessão; CONSIDERANDO
por derradeiro, que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé se prova; CONSI-
DERANDO a análise do resumo de assentamentos do servidor em referência,
verifica-se que este conta atualmente com mais de 14 (quatorze) anos de
serviços prestados à Corporação Militar, com registro de 9 (nove) elogios
por bons serviços prestados, sem registro de punição disciplinar, atualmente
classificado no comportamento EXCELENTE; RESOLVE: a) homologar
em parte o Relatório de fls. 189/200 e arquivar o sobredito feito instaurado
em face do militar estadual 1º SGT PM ELMAR MARQUES ALBU-
QUERQUE - M.F. Nº 107.044-1-3, por insuficiência de provas, para consubs-
tanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos na instância administrativa, conforme prevê o parágrafo único e inciso
III do Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comu-
nicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em conso-
nância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 9 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO
os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 15114938-0,
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2240/2017, publicada no D.O.E.
CE nº 203, de 30 de outubro de 2017, visando apurar a responsabilidade
disciplinar do Delegado de Polícia Civil DONATO MOÉSIO MATOS
MUNIZ, haja vista que, no dia 26 de janeiro de 2015, por volta das 22h13min,
no plantão no 11º DP, após ser apresentada (por policiais militares) uma
ocorrência envolvendo um possível veículo clonado (modelo KIA/CERATO,
de cor preta, placa OCK 1313), ante a incompatibilidade entre a numeração
do chassi e a placa do veículo apresentado na delegacia (automóvel este que
teria sido objeto de roubo em agosto de 2014, conforme Boletim de Ocorrência
nº 103-4581/2014), a precitada Autoridade Policial de plantão somente regis-
trou o Boletim de Ocorrência nº 111-890/2015, não colhendo os depoimentos
dos policiais militares que atenderam a ocorrência e nem da condutora do
veículo, conforme determina a Doutrina Predominante nº 04/2008, recepcio-
nada pelo Provimento Correicional nº 04/2012-CGD, publicado no D.O.E
de 07/03/2012, bem como o art. 110, §2º, do Manual de Procedimentos de
Polícia Judiciária do Ceará, Portaria nº 0617/2013-GS/DGPC, publicada no
D.O.E de 26/04/13. Segundo a exordial, também não teria sido determinada
a realização de perícia no citado carro, além de não constar a formalização
da apreensão do veículo; CONSIDERANDO que a Doutrina Predominante
004/2008, recepcionada por meio do Provimento Correcional nº 04/2012-
CGD, assim dispõe: “O Delegado de Polícia civil - no exercício eventual de
judicatura material - somente responde penal ou disciplinarmente quando
haja obrado de modo doloso, culposo ou voluntário. De modo que o simples
erro intelectual de enquadramento e suas consequências, ou quando - em face
das circunstâncias fáticas que lhe são apresentadas - decida se determinado
conduzido deva, ou não, ser autuado em flagrante, não pode acarretar a sua
responsabilidade nessas instâncias”; CONSIDERANDO que em sede de
interrogatório (fls. 131/132), o sindicado relatou que está lotado no 11º Distrito
Policial há cerca de sete anos, e, em relação aos fatos objeto da apuração
recorda de alguns detalhes da ocorrência que lhe foi apresentada pela Polícia
Militar no dia 26/01/2015, lembrando que se tratava de um veículo suposta-
mente clonado adquirido por uma senhora na feira da Parangaba. Afirmou
que a aludida mulher esclareceu que o veículo (cuja marca e modelo não se
recorda) fora adquirido pelo seu marido, o qual foi vendido em prestações,
salvo engano em 18 (dezoito) parcelas, e que só receberia a “transferência”
do bem após pagar algumas prestações (não se recordando quantas). Deste
modo, após conversar com essa senhora - a qual não tinha antecedentes
criminais - e verificar a documentação do veículo, entendeu que ela e o
cônjuge estavam de boa-fé quando adquiriram o carro, motivo pelo qual
decidiu por não lavrar o auto de prisão em flagrante, optando em registrar
um boletim de ocorrência, bem como realizando a devida apreensão do auto-
móvel, além de ouvi-la em termo de declarações. Ademais, esclareceu que
não solicitou e/ou recebeu nenhum bem, valor ou vantagem pessoal para que
não lavrasse o aludido auto de prisão em flagrante, posto que teve como base
a sua convicção jurídica após a devida análise do caso concreto que lhe foi
apresentado; CONSIDERANDO os relatos testemunhais colhidos, cujos
depoentes foram unânimes em afirmar que o sindicado não pôs empecilho
em registrar a ocorrência e adotar as providências que entendeu pertinentes
para o caso concreto que lhe foi apresentado. Nessa senda, conforme o Poli-
cial Militar Reinaldo Martins de Paiva (fls. 107/108) “o sindicado (...) Inicial-
mente conversou com o depoente, o CB PM Varela e o proprietário do carro
clonado, e depois com a condutora do veículo apreendido e com o advogado
desta. Após conversar com o depoente, o sindicado pediu que ele fosse até
o cartório e registrasse um boletim de ocorrência narrando os fatos. Lembrou
que o veículo ficou apreendido na Delegacia e que seria encaminhado à
Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas. Na ocasião, o sindicado
lhe disse que achava que a motorista do veículo apreendido também era uma
vítima. Por fim relatou não ter percebido má vontade do sindicado em regis-
trar a ocorrência, pois ele ouviu informalmente todos os envolvidos”. A EPC
Keldna Mônica Pinheiro Nobre (fls. 110/111) relatou foi a responsável pela
formalização do Boletim de Ocorrência nº 111-890/2015, e, na ocasião, o
sindicado analisou a ocorrência após conversar com todos os envolvidos,
chegando a conclusão de que seria suficiente o registro do ocorrido por meio
de boletim de ocorrência. Afirmou, ainda, que o DPC Donato é sempre “dili-
gente e cuidadoso ao analisar as ocorrências que lhe são apresentadas nos
plantões”. O IPC Claudenir Silva de Oliveira (fls. 120/121) disse que lembrava
da apresentação de um veículo Kia/Cerato, de cor clara, por policiais militares,
conduzido por uma mulher, e que, naquela oportunidade, a ocorrência foi
recebida pelo sindicado e por ele analisada, não lembrando qual o procedi-
mento policial foi formalizado, mas que com certeza o veículo foi apreendido
e estacionado na Delegacia, em frente às câmeras de monitoramento; CONSI-
DERANDO que a partir da análise da documentação enviada pela Delegacia
de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas - DRFVC (fls. 141/148), verifica-se
que esta corrobora com a versão do sindicado, no sentido de que o servidor
adotou as providências que, a seu juízo, foram necessárias para iniciar a
apuração dos fatos que lhe foram narrados, pois registrou um Boletim de
Ocorrência (fls. 148), cujo responsável pela informação foi o policial militar
que atendeu o caso, colheu o termo de declaração da condutora do veículo
(fls. 145) e apreendeu o automóvel (fls. 146), encaminhando toda a docu-
mentação para a DRFVC; CONSIDERANDO outrossim, que não há nos
autos elementos claros e objetivos a indicar que o sindicado praticou a sua
conduta com o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, elemento
subjetivo do tipo do crime de prevaricação (art. 319, do Código Penal), bem
como a partir do conjunto probatório colhido neste feito, ficou evidenciado
que o sindicado adotou, com base no seu poder discricionário e ante o posi-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº159 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2018
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