DOE 24/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de Mediação com esteio no art. 22 da referida IN; RESOLVE: a) homologar 
o ‘Termo de Sessão de Mediação’ às fls. 50/51 e arquivar o presente feito 
instaurado em face dos POLICIAIS MILITARES CB PM CARLOS 
ALBERTO MOURÃO PINHEIRO JÚNIOR - M.F. N° 302.175-1-9 e SD 
PM JOSÉ CRISTIANO DE SOUZA - M.F. Nº. 304.151-1-6, em razão da 
solução consensual do conflito por intermédio da mediação entre as partes. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
 DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
 PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da 
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publi-
cado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 15284847-9, 
instaurada sob a Portaria CGD Nº. 1879/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 
133, de 17 de julho de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do policial militar 1° SGT PM FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUTO, o 
qual, supostamente, teria enviado recado com conteúdo ameaçador ao 1° 
SGT PM Francisco Antônio Sousa Alves; CONSIDERANDO que ante o 
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E 
CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consen-
suais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de mediação no dia 26/01/2018, 
às 11:30h, ocasião em que as precitadas partes chegaram a um acordo, sendo 
lavrado o respectivo Termo de Mediação com esteio no art. 22 da referida IN; 
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Sessão de Mediação’ às fls. 91/92 e 
arquivar o presente feito instaurado em face do policial militar 1° SGT PM 
FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUTO, M.F. Nº. 106.869-1-1, em razão 
da solução consensual do conflito por intermédio da mediação entre as partes. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de agosto de 2018. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
 DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
 PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da 
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado 
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos 
constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 15379788-6, instaurada 
sob a égide da Portaria CGD Nº. 97/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 038, 
de 26 de fevereiro de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
militar estadual ST PM FRANCISCO ANTÔNIO DE ALMEIDA MELO, 
por ter, no dia 23/06/2015, por volta das 15:00h, destratado e proferido agres-
sões verbais contra Maria Lucileide de Lima Mendes Pereira na presença de 
terceiros, enquanto a mesma estava em seu ambiente de trabalho (recepção 
da Controladoria de Disciplina – CGD); CONSIDERANDO que o descum-
primento de deveres e a transgressão disciplinar cometidos, em tese, pelo 
sindicado e descritos na sobredita exordial, atribuem ao servidor a sanção 
de Permanência Disciplinar prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, da Lei 
Nº. 13.407/2003; CONSIDERANDO que este signatário, em cotejo com os 
assentamentos funcionais do militar acusado (fls. 36/38) e, ante o preenchi-
mento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, 
e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, 
de 08/09/2016) propôs ao servidor interessado (às fls. 84/86), por intermédio 
do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a concessão do 
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 
01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (na forma do Art. 4º, 
§1º, inc. II c/c §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei Nº. 16.039/2016); 
CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de 
Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das condições 
definidas no ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ de fls. 87/88 (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor 
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra 
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 28, 
da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do prazo 
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela 
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ às fls. 
87/88, haja vista a concordância manifestada pelo militar estadual ST PM 
FRANCISCO ANTÔNIO DE ALMEIDA MELO - M.F. Nº. 093.831-
1-5 e, SUSPENDER A PRESENTE SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 
01 (UM) ANO, e como consequência, submeto o interessado ao período 
de prova, mediante as seguintes condições: 1 – comparecimento pessoal e 
obrigatório à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário ou na Célula Regional de Disciplina mais 
próxima, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante 
o período de 6 (seis) meses; 2 - apresentação de certificado de conclusão 
de curso ou instrumento congênere visando o aperfeiçoamento pessoal e 
profissional no respeito e garantia de direitos (dentre os cursos ofertados 
pela PMCE, AESP ou pela Rede-EaD - SENASP: http://portal.ead.senasp.
gov.br/), ambas com início após a publicação desta decisão em Diário Oficial 
(Art. 26 da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); b) após a publicação 
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor 
interessado para ciência desta decisão; c) após, retornem-se os presentes autos 
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 20 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
 DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
 PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da 
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado 
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos 
constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 15748477-7, instaurada 
sob a égide da Portaria CGD Nº. 587/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 
117, de 23 de junho de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do militar estadual 1° SGT PM GILMÁRIO BATISTA DE OLIVEIRA, 
por ter, supostamente, no dia 23/11/2015, por volta das 11:00h, destratado 
o EPC Saulo David de Lima, o qual encontrava-se de serviço no 6º Distrito 
Policial, assim como  proferido impropérios contra a equipe de policiais de 
plantão e/ou permanentes; CONSIDERANDO que ante o preenchimento 
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - 
NUSCON, elaborou-se, no dia 26 de janeiro de 2018, o Termo de Ajustamento 
de Conduta (TAC) com esteio no art. 17 da referida IN;  Diante do exposto, 
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Ajustamento de Conduta’ às fls. 
141/142, haja vista a concordância manifestada do compromisso e as respec-
tivas cláusulas pelo militar estadual 1° SGT PM GILMÁRIO BATISTA 
DE OLIVEIRA - M.F. Nº. 134.984-1-5 e, SUSPENDER A PRESENTE 
SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO; b) após a publicação 
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor 
interessado para ciência desta decisão; c) após, retornem-se os presentes autos 
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 17, §4º da 
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 20 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
 DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
 PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da 
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado 
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos 
constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 16181162-0, instaurada 
sob a égide da Portaria CGD Nº. 1192/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 027, 
de 07 de fevereiro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
militar estadual ST PM CÍCERO DA SILVA, em razão, de ter, supostamente, 
ameaçado e turbado a posse de duas glebas de terra da Sra. Amália Francisca de 
Moura Vilar, (em tese) derrubando uma cerca de arame farpado e impedindo a 
construção de um muro, fato ocorrido em 01/02/2016; CONSIDERANDO que 
o descumprimento de deveres e a transgressão disciplinar cometidos, em tese, 
pelo sindicado e descritos na sobredita exordial, atribuem ao servidor a sanção 
de Permanência Disciplinar prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, da Lei Nº. 
13.407/2003; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento 
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 
08/09/2016) propôs ao servidor interessado (às fls. 118/119), por intermédio 
do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a concessão do 
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 
01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (na forma do Art. 4º, 
§1º, inc. II c/c §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei Nº. 16.039/2016); 
CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de 
Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das condições 
definidas no ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ de fls. 121/122 (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº159  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2018

                            

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