DOE 24/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            cionamento jurídico que entendeu mais apropriado in casu, as diligências 
julgadas adequadas para apurar o episódio descrito na Portaria Inaugural, 
inexistindo provas a atestar (a priori) que o servidor acusado agiu de modo 
doloso ou culposo no exercício do seu mister funcional; CONSIDERANDO 
o Relatório da autoridade sindicante, cujo entendimento pautado nos princí-
pios que regem o devido processo legal, foi no sentido de sugerir o arquiva-
mento do feito; RESOLVE: a) Homologar em parte o Relatório de fls. 
162/166 e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do Delegado 
de Polícia Civil DONATO MOÉSIO MATOS MUNIZ - M.F. nº 133.816-
1-5, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação 
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
deste procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento 
da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida 
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
 DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
 PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos 
do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU nº 
16256605-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1203/2016, publicada 
no D.O.E CE n° 244, de 27 de dezembro de 2016, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos militares estaduais ST PM JOSÉ RIBAMAR DE 
ARAÚJO e 1º SGT PM ALESSANDRO DE ARAÚJO MONTEIRO, 
acusados, em tese, de no dia 25/03/2016, por volta das 16h30, na Rua Professor 
Heribaldo Costa, Pici, nesta urbe, terem agredido fisicamente (com dois tapas 
no rosto e um empurrão) o Sr. Francisco Rodney Pinheiro dos Santos, durante 
uma ocorrência policial; CONSIDERANDO que preliminarmente os fatos 
chegaram ao conhecimento deste órgão correicional por meio de representação 
disciplinar proveniente da OAB - Seccional Ceará, por intermédio de seu 
Presidente; CONSIDERANDO que os fatos também foram registrados pelo 
denunciante, por intermédio do Boletim de Ocorrência nº 111-2820/2016 - 
Delegacia do 11º DP; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, de 
forma geral, os sindicados refutaram veementemente as acusações constantes 
na Portaria Inaugural. Asseveraram que no dia dos fatos estavam em atendi-
mento a uma ocorrência de perburbação do sossego alheio, abordando algumas 
pessoas, e que realmente o denunciante comparecera ao local, identificando-se 
como advogado, todavia intervindo na ação policial de maneira arrogante, 
inclusive, insuflando populares contra aquela ação; CONSIDERANDO as 
declarações do denunciante, o qual relatara que no dia dos fatos, encontrava-se 
em sua residência quando fora chamado por alguém a pedido de um dos 
abordados, porém ao chegar ao local, foi de pronto interpelado por um dos 
sindicados, e, ao se identificar como advogado e justificar sua presença, fora 
incontinenti, agredido com tapas pelo sargento e com um empurrão pelo 
subtentente, repectivamente. Declarou ainda, que não se submeteu a exame 
de corpo de delito e que em nenhum instante instigou qualquer do povo a se 
insurgir contra os PPMM; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas 
pela autoridade sindicante foram unânimes em afirmar que presenciaram as 
agressões por parte de 2 (dois) policiais militares, contra a pessoa do denun-
ciante, quando este tentou contato com os mesmos, por ocasião de uma 
abordagem a um pretenso cliente, já que é advogado, pois encontrava-se em 
curso uma ocorrência de perturbação do sossego alheio; CONSIDERANDO 
que as testemunhas arroladas pela defesa nada declararam de relevante sobre 
os fatos, limitando-se em abonar a conduta dos acusados; CONSIDERANDO 
que inobstante a ausência de laudo de exame de corpo de delito, este não é 
imprescindível para a comprovação da violência física, posto que é cediço, 
que nem todo tipo de agressão deixa vestígios, podendo ser comprovada por 
outros meios de prova, como a palavra da vítima, mormente, os depoimentos 
de testemunhas presenciais. Ademais, é oportuno suscitar que nos termos do 
art. 167 do Código de Processo Penal, não sendo possível o exame de corpo 
de delito, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a ausência; CONSIDE-
RANDO que as declarações do denunciante, corroborada pelos depoimentos 
das demais testemunhas, narram com coesão e clareza o fato transgressivo, 
e, ainda, não há provas ou razões para injustamente incriminar os sindicados; 
CONSIDERANDO que o policial militar deve atuar com prudência nas 
ocorrências, observando os direitos e garantias fundamentais, e não se preva-
lecendo de sua condição de agente público para a prática de arbitrariedade; 
CONSIDERANDO que eventuais divergências nos depoimentos prestados, 
somente afetariam a pretensão punitiva se tais contradições versassem sobre 
aspectos relevantes e essenciais à apuração do fato, o que não se verificou 
no presente caso, haja vista que as testemunhas quando oitivadas, seja na 
investigação preliminar, seja nesta sindicância, apresentaram versões compa-
tíveis com a acusação e demais provas, apesar de inexistir exame pericial; 
CONSIDERANDO que os acusados, nas alegações de defesa, não apresen-
taram tese com força suficiente para demover os fatos que depõem contra 
suas pessoas; CONSIDERANDO o acima exposto, os sindicados, na condição 
de policiais militares, com vasta experiência profissional, possuem o dever 
de observar os direitos e garantias fundamentais, pautando suas condutas 
pelo equilíbrio emocional, e no caso específico, caso tivessem se sentido 
aviltados pelo denunciante, bastaria sua condução à Autoridade de Polícia 
Judiciária para análise e realização das medidas cabíveis; CONSIDERANDO 
que restou provado reação imoderada e desproporcional por parte dos sindi-
cados, constatada, portanto, a autoria e indícios suficientes de materialidade, 
traduzindo o uso excessivo da força durante o atendimento de uma ocorrência 
policial, refletindo negativamente na imagem da Instituição Castrense; CONSI-
DERANDO as fichas funcionais dos servidores, verifica-se que o ST PM 
Ribamar, conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos no serviço ativo da 
PMCE, com 5 (cinco) elogios por bons serviços prestados, sem registro de 
punição e classificado no comportamento Ótimo, enquanto que o 1º SGT PM 
Alessandro, conta com aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos no serviço 
ativo da PMCE, com 3 (três) elogios por bons serviços prestados, com registro 
de uma sanção (permanência discipinar, com fundamento no Art. 13, § 2º, 
inc. XXVI, na data de 16/06/2014) e classificado no comportamento Ótimo; 
RESOLVE, acolher, em parte, os termos do Relatório de fls. 175/183 e: a) 
punir com 03 (três) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar 
estadual ST PM JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO - M.F Nº 105.698-1-8, 
de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, 
infringindo as regras contidas no Art. 7º, incs. IV, V, VII, IX e X, violando 
também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. IV, VIII, XIII, XV, 
XVIII, XXIII, XXV, XXIX, XXXIII e XXXIV, constituindo, como consta, 
transgressão disciplinar, de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, II, 
c/c o Art. 13, § 1º, incs. II, XXX, XXXII e XXXIV, e § 2º, inc. XVIII, com 
atenuantes dos incs. I, II e VIII, do art. 35, e agravantes dos incs. II, IV, V, 
VI e VII, do art. 36, permanecendo no comportamento Ótimo, nos termos do 
art. 54, inc. II; b) punir com 05 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCI-
PLINAR o militar estadual 1º SGT PM ALESSANDRO DE ARAÚJO 
MONTEIRO - M.F Nº 110.073-1-7, de acordo com o art. 42, inc. III, pelos 
atos contrários aos valores militares, infringindo as regras contidas no Art. 
7º, incs. IV, V, VII, IX e X, violando também os deveres militares contidos 
no Art. 8º, incs. IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXIX, XXXIII e 
XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo com 
o Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, II, c/c o Art. 13, § 1º, incs. II, XXX, XXXII 
e XXXIV, e § 2º, inc. XVIII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII, do art. 35, 
e agravantes dos incs. II, III, IV, V, VI e VII, do art. 36, permanecendo no 
comportamento Ótimo, nos termos do art. 54, inc. II, todos da Lei nº 
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará; c) Caberá recurso em face desta decisão no prazo 
de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; 
d) A conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser reque-
rida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente 
decisão, sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após 
a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado 
da data da intimação da decisão do CODISP/CGD); e) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Após 
a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 14 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
 DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
 PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da 
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publi-
cado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 16261309-1, 
instaurada sob a Portaria CGD Nº. 1693/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 
098, de 25 de maio de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
dos policiais militares, atualmente, CB PM CARLOS ALBERTO MOURÃO 
PINHEIRO JÚNIOR e SD PM JOSÉ CRISTIANO DE SOUZA, os quais, 
no dia 02/04/2016, por volta das 21:30h, quase entraram em vias de fato, só 
não acontecendo devido a intervenção de terceiros (vizinhos e familiares), 
fatos denunciados por Galdênia Gaspar Barros de Souza (esposa do SD PM 
Cristiano); CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Norma-
tiva nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por 
intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, reali-
zou-se sessão de mediação no dia 19/04/2018, às 11:00h, ocasião em que as 
precitadas partes chegaram a um acordo, sendo lavrado o respectivo Termo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº159  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2018

                            

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