DOE 24/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
cionamento jurídico que entendeu mais apropriado in casu, as diligências
julgadas adequadas para apurar o episódio descrito na Portaria Inaugural,
inexistindo provas a atestar (a priori) que o servidor acusado agiu de modo
doloso ou culposo no exercício do seu mister funcional; CONSIDERANDO
o Relatório da autoridade sindicante, cujo entendimento pautado nos princí-
pios que regem o devido processo legal, foi no sentido de sugerir o arquiva-
mento do feito; RESOLVE: a) Homologar em parte o Relatório de fls.
162/166 e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do Delegado
de Polícia Civil DONATO MOÉSIO MATOS MUNIZ - M.F. nº 133.816-
1-5, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
deste procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento
da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos
do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU nº
16256605-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1203/2016, publicada
no D.O.E CE n° 244, de 27 de dezembro de 2016, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos militares estaduais ST PM JOSÉ RIBAMAR DE
ARAÚJO e 1º SGT PM ALESSANDRO DE ARAÚJO MONTEIRO,
acusados, em tese, de no dia 25/03/2016, por volta das 16h30, na Rua Professor
Heribaldo Costa, Pici, nesta urbe, terem agredido fisicamente (com dois tapas
no rosto e um empurrão) o Sr. Francisco Rodney Pinheiro dos Santos, durante
uma ocorrência policial; CONSIDERANDO que preliminarmente os fatos
chegaram ao conhecimento deste órgão correicional por meio de representação
disciplinar proveniente da OAB - Seccional Ceará, por intermédio de seu
Presidente; CONSIDERANDO que os fatos também foram registrados pelo
denunciante, por intermédio do Boletim de Ocorrência nº 111-2820/2016 -
Delegacia do 11º DP; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, de
forma geral, os sindicados refutaram veementemente as acusações constantes
na Portaria Inaugural. Asseveraram que no dia dos fatos estavam em atendi-
mento a uma ocorrência de perburbação do sossego alheio, abordando algumas
pessoas, e que realmente o denunciante comparecera ao local, identificando-se
como advogado, todavia intervindo na ação policial de maneira arrogante,
inclusive, insuflando populares contra aquela ação; CONSIDERANDO as
declarações do denunciante, o qual relatara que no dia dos fatos, encontrava-se
em sua residência quando fora chamado por alguém a pedido de um dos
abordados, porém ao chegar ao local, foi de pronto interpelado por um dos
sindicados, e, ao se identificar como advogado e justificar sua presença, fora
incontinenti, agredido com tapas pelo sargento e com um empurrão pelo
subtentente, repectivamente. Declarou ainda, que não se submeteu a exame
de corpo de delito e que em nenhum instante instigou qualquer do povo a se
insurgir contra os PPMM; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas
pela autoridade sindicante foram unânimes em afirmar que presenciaram as
agressões por parte de 2 (dois) policiais militares, contra a pessoa do denun-
ciante, quando este tentou contato com os mesmos, por ocasião de uma
abordagem a um pretenso cliente, já que é advogado, pois encontrava-se em
curso uma ocorrência de perturbação do sossego alheio; CONSIDERANDO
que as testemunhas arroladas pela defesa nada declararam de relevante sobre
os fatos, limitando-se em abonar a conduta dos acusados; CONSIDERANDO
que inobstante a ausência de laudo de exame de corpo de delito, este não é
imprescindível para a comprovação da violência física, posto que é cediço,
que nem todo tipo de agressão deixa vestígios, podendo ser comprovada por
outros meios de prova, como a palavra da vítima, mormente, os depoimentos
de testemunhas presenciais. Ademais, é oportuno suscitar que nos termos do
art. 167 do Código de Processo Penal, não sendo possível o exame de corpo
de delito, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a ausência; CONSIDE-
RANDO que as declarações do denunciante, corroborada pelos depoimentos
das demais testemunhas, narram com coesão e clareza o fato transgressivo,
e, ainda, não há provas ou razões para injustamente incriminar os sindicados;
CONSIDERANDO que o policial militar deve atuar com prudência nas
ocorrências, observando os direitos e garantias fundamentais, e não se preva-
lecendo de sua condição de agente público para a prática de arbitrariedade;
CONSIDERANDO que eventuais divergências nos depoimentos prestados,
somente afetariam a pretensão punitiva se tais contradições versassem sobre
aspectos relevantes e essenciais à apuração do fato, o que não se verificou
no presente caso, haja vista que as testemunhas quando oitivadas, seja na
investigação preliminar, seja nesta sindicância, apresentaram versões compa-
tíveis com a acusação e demais provas, apesar de inexistir exame pericial;
CONSIDERANDO que os acusados, nas alegações de defesa, não apresen-
taram tese com força suficiente para demover os fatos que depõem contra
suas pessoas; CONSIDERANDO o acima exposto, os sindicados, na condição
de policiais militares, com vasta experiência profissional, possuem o dever
de observar os direitos e garantias fundamentais, pautando suas condutas
pelo equilíbrio emocional, e no caso específico, caso tivessem se sentido
aviltados pelo denunciante, bastaria sua condução à Autoridade de Polícia
Judiciária para análise e realização das medidas cabíveis; CONSIDERANDO
que restou provado reação imoderada e desproporcional por parte dos sindi-
cados, constatada, portanto, a autoria e indícios suficientes de materialidade,
traduzindo o uso excessivo da força durante o atendimento de uma ocorrência
policial, refletindo negativamente na imagem da Instituição Castrense; CONSI-
DERANDO as fichas funcionais dos servidores, verifica-se que o ST PM
Ribamar, conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos no serviço ativo da
PMCE, com 5 (cinco) elogios por bons serviços prestados, sem registro de
punição e classificado no comportamento Ótimo, enquanto que o 1º SGT PM
Alessandro, conta com aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos no serviço
ativo da PMCE, com 3 (três) elogios por bons serviços prestados, com registro
de uma sanção (permanência discipinar, com fundamento no Art. 13, § 2º,
inc. XXVI, na data de 16/06/2014) e classificado no comportamento Ótimo;
RESOLVE, acolher, em parte, os termos do Relatório de fls. 175/183 e: a)
punir com 03 (três) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar
estadual ST PM JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO - M.F Nº 105.698-1-8,
de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares,
infringindo as regras contidas no Art. 7º, incs. IV, V, VII, IX e X, violando
também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. IV, VIII, XIII, XV,
XVIII, XXIII, XXV, XXIX, XXXIII e XXXIV, constituindo, como consta,
transgressão disciplinar, de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, II,
c/c o Art. 13, § 1º, incs. II, XXX, XXXII e XXXIV, e § 2º, inc. XVIII, com
atenuantes dos incs. I, II e VIII, do art. 35, e agravantes dos incs. II, IV, V,
VI e VII, do art. 36, permanecendo no comportamento Ótimo, nos termos do
art. 54, inc. II; b) punir com 05 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCI-
PLINAR o militar estadual 1º SGT PM ALESSANDRO DE ARAÚJO
MONTEIRO - M.F Nº 110.073-1-7, de acordo com o art. 42, inc. III, pelos
atos contrários aos valores militares, infringindo as regras contidas no Art.
7º, incs. IV, V, VII, IX e X, violando também os deveres militares contidos
no Art. 8º, incs. IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXIX, XXXIII e
XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo com
o Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, II, c/c o Art. 13, § 1º, incs. II, XXX, XXXII
e XXXIV, e § 2º, inc. XVIII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII, do art. 35,
e agravantes dos incs. II, III, IV, V, VI e VII, do art. 36, permanecendo no
comportamento Ótimo, nos termos do art. 54, inc. II, todos da Lei nº
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará; c) Caberá recurso em face desta decisão no prazo
de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011;
d) A conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço
extraordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser reque-
rida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente
decisão, sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após
a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado
da data da intimação da decisão do CODISP/CGD); e) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Após
a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 14 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publi-
cado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO
os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 16261309-1,
instaurada sob a Portaria CGD Nº. 1693/2017, publicada no D.O.E. CE Nº.
098, de 25 de maio de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar
dos policiais militares, atualmente, CB PM CARLOS ALBERTO MOURÃO
PINHEIRO JÚNIOR e SD PM JOSÉ CRISTIANO DE SOUZA, os quais,
no dia 02/04/2016, por volta das 21:30h, quase entraram em vias de fato, só
não acontecendo devido a intervenção de terceiros (vizinhos e familiares),
fatos denunciados por Galdênia Gaspar Barros de Souza (esposa do SD PM
Cristiano); CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Norma-
tiva nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por
intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, reali-
zou-se sessão de mediação no dia 19/04/2018, às 11:00h, ocasião em que as
precitadas partes chegaram a um acordo, sendo lavrado o respectivo Termo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº159 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2018
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