DOE 24/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 28,
da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do prazo
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD);
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução
Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado,
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD;
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ às
fls. 121/122, haja vista a concordância manifestada pelo militar estadual
ST PM CÍCERO DA SILVA - M.F. Nº. 107.387-1-7 e, SUSPENDER A
PRESENTE SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, e como
consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições
contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário
Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor interessado para ciência
desta decisão; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD,
para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Norma-
tiva Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20
de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publi-
cado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO
os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 15298247-7,
instaurada sob a Portaria CGD Nº. 884/2015, publicada no D.O.E. CE Nº.
218, de 23 de novembro de 2015, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do policial militar SD PM PAULO ALEXANDRE RODRIGUES, o
qual, supostamente, teria efetuado a compra de um veículo VW GOL 1.0, de
cor vermelha, assumindo o compromisso de pagar 36 (trinta e seis) parcelas
restantes da alienação fiduciária; CONSIDERANDO que ante o preenchi-
mento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016,
e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº.
170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais
da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de mediação no dia 25/01/2018, às
09:45h, ocasião em que as precitadas partes chegaram a um acordo, sendo
lavrado o respectivo Termo de Mediação com esteio no art. 22 da referida
IN; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Sessão de Mediação’ às fls.
80/81 haja vista a concordância manifestada pelo militar estadual, atualmente,
CB PM PAULO ALEXANDRE RODRIGUES, M.F. n° 302.373-1-5; b)
publicar o extrato em Diário Oficial do Estado, intimando-se pessoalmente
o servidor interessado para ciência desta decisão; c) após, encaminhem-se os
presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento
da obrigação assumida; d) por fim, adimplida a obrigação ou verificada a
impossibilidade de cumprimento total do acordo, retornem-se os autos a
este subscritor para ulterior deliberação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 21 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA Nº 685/2018 - CGD - O SINDICANTE JEAN ACÁCIO PINHO,
MAJOR QOPM, da Célula Regional de Disciplina do Vale do Acaraú -
CERVAC, por delegação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTRO-
LADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO(RESPONDENDO), de acordo
com a Portaria nº 1149/2017-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do
Ceará nº 017, datado de 24/01/2017; CONSIDERANDO as atribuições de
sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 3º da Instrução
Normativa nº 09/2017, publicada no DOE nº 186, de 03 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo SPU 17464118-4, iniciado
através de investigação preliminar realizada pela CERVAC, os quais noticiam
denúncia em desfavor dos policiais militares, 2º Ten QOAPM Francisco
Estevão da Silva Eufrásio, M.F. nº 101.107-1-8 e o 1º Sgt PM Francisco Jerry
Fontenele Rocha, M.F. nº 098.825-1-6, por haverem no dia 31/05/2017, quando
de serviço, deixado de cumprir requisição emanada da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Sobral, no sentido de conduzir o indiciado Márcio Gleicion de
Oliveira Valetim, o qual se encontrava recolhido na Cadeia Pública de Sobral,
para a realização de audiência de custódia na mencionada Vara Criminal,
no dia 31/05/2017, às 13:00; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese,
configuram-se como delito de prevaricação e ferem os valores fundamen-
tais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art.7º, IV, V
e VII, violando os deveres consubstanciados no Art. 8º, VIII, XIII e XV,
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11º, §§ 1º
e 2º, incisos I e II, c/c o Art. 12º, § 1º, incisos I e II, c/c Art.13º, §1º, XXIV,
§2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO o
despacho do sr. Controlador Geral de Disciplina Respondendo, determinando
a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, para apuração do
fato no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) Baixar a presente portaria para
apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES, 2º Ten
QOAPM Francisco Estevão da Silva Eufrásio, M.F. nº 101.107-1-8 e 1º
Sgt PM Francisco Jerry Fontenele Rocha, M.F. nº 098.825-1-6; II) Ficam
cientificados os sindicados e/ou Defensor que as decisões da CGD, serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º,
§2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Sobral, 10 de agosto de 2018.
Jean Acácio Pinho - MAJOR QOPM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº692/2018 – GAB/CGD - O CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c art. 41 da Lei 9826, de 14
de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº
010, de 13 de janeiro de 2017); e CONSIDERANDO o que consta nos autos
do SPU Nº 17830313-5, dando conta de que o TC QOPM Kleber Nóbrega
Vieira, M.F. Nº 091.283-1-X, piloto do CIOPAER, teria nos anos de 2015
a 2017, realizado voos em aeronaves de serviço aéreo privado, de prefixos
PP-CMI, PP-JAJ e PT-YSI, exercendo assim atividade estranha instituição
Militar; CONSIDERANDO que segundo a escala de serviço da CIOPAER,
no período compreendido entre os anos 2015 a 2017, choca-se em datas
com diversos voos privados realizados pelo oficial, em possível detrimento
ao cumprimento de operações acionadas pela CIOPS, com prejuízo para o
serviço e afetando a dignidade da função pública; CONSIDERANDO ainda
que, após a análise da documentação do DTCEA e levando em consideração
os estudos do CENIPA sobre a “fadiga de voo”, há possibilidade de que a
conduta atribuída ao TC QOPM Nóbrega, colocou em risco a incolumidade
pública e o patrimônio do Estado, já que podem resultar em um acidente;
CONSIDERANDO que nos termos do Parecer nº 1310/2018, da Procuradoria
Geral do Estado, referente ao SPU nº 5821453/2017, é vedado aos militares
estaduais, com exceção dos Oficiais do Quadro de Saúde, exercer atividades
profissionais no meio civil; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese,
ferem os valores da moral militar estadual, previstos no Art. 7º, incisos III,
IV, V, VI, VIII e XI, bem como violam os deveres consubstanciados no Art.
8º, incisos II, IV, V, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXXII
e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art.
12, §1º, incisos I e II c/c § 2º, inciso I e III, e Art. 13, §1º, incisos VI, XVII,
XXI, XXIV, XLII, XLIV, e § 2º, incisos XVIII, XX, XXVI, XXVII, XXXV e
LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº13.407/2003). RESOLVE:
I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO para apurar as condutas
atribuídas ao TC QOPM KLEBER NÓBREGA VIEIRA, M.F. Nº 091.283-
1-X, nos termos do Art.75, da Lei nº 13.407/2003; II) Designar os OFICIAIS:
CEL QOPM RR FRANCISCO TEÓGENES FREITAS HORTÊNCIO, M.F.
002.580-1-6 (Presidente), CEL QOPM RR VLADIMIR FEIJÓ FROTA, M.F.
002.631-1-7 (Interrogante) e o CEL QOBM RR JOSÉ HELCIO COSTA-
LIMA DE QUEIROZ, M.F. 004.998-1-1 (Relator e Escrivão), para instruir
o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA Nº693/2018 - CGD - O SINDICANTE ROBSON ALEXANDRE
GOMES BEZERRA, 2°TEN QOABM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR – CESIM/CGD, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO de acordo com a
PORTARIA CGD N°. 653/2018 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº.
150 de 10/08/2018 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Investigação
Preliminar sob SPU Nº 18261085-3, instaurada para apurar possível excesso
de força em uma ocorrência de Homicídio e Lesão Corporal seguida de Morte,
decorrente de oposição à INTERVENÇÃO POLICIAL, fato ocorrido na Rua
José Messias S/N, Boa Vista, Fortaleza-CE, no dia 20/03/2018, por volta das
22:00h, envolvendo os Policiais Militares da Coordenadoria de Inteligência
Policial(CIP/PMCE), CB PM Edmílson Castro do Nascimento, M.F. 301.844-
1-6 e SD PM Alefe Almeida Teixeira M.F: 588.174-1-4, tendo como vítimas
Yan Otaviano Thome(homicídio) e Patrick Joel Otaviano Dalmasso(Lesão
corporal seguida de morte), encaminhado através da comunicação interna
Nº 558/2018 – GTAC/CGD, datado de 21/03/2018, e I.P. Nº 322-636/2018,
instaurado em 21/03/2018, na Divisão de Homicídios e Proteção à Pesso-
a(DHPP); CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº
7459/2018, datado de 20/07/2018, da lavra do Coordenador de Disciplina
Militar, com sugestão de instauração de Sindicância em desfavor dos poli-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº159 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2018
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