DOE 24/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor 
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra 
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 28, 
da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do prazo 
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela 
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ às 
fls. 121/122, haja vista a concordância manifestada pelo militar estadual 
ST PM CÍCERO DA SILVA - M.F. Nº. 107.387-1-7 e, SUSPENDER A 
PRESENTE SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, e como 
consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições 
contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário 
Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor interessado para ciência 
desta decisão; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, 
para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Norma-
tiva Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 
de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
 DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
 PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da 
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publi-
cado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 15298247-7, 
instaurada sob a Portaria CGD Nº. 884/2015, publicada no D.O.E. CE Nº. 
218, de 23 de novembro de 2015, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do policial militar SD PM PAULO ALEXANDRE RODRIGUES, o 
qual, supostamente, teria efetuado a compra de um veículo VW GOL 1.0, de 
cor vermelha, assumindo o compromisso de pagar 36 (trinta e seis) parcelas 
restantes da alienação fiduciária; CONSIDERANDO que ante o preenchi-
mento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, 
e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 
170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais 
da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de mediação no dia 25/01/2018, às 
09:45h, ocasião em que as precitadas partes chegaram a um acordo, sendo 
lavrado o respectivo Termo de Mediação com esteio no art. 22 da referida 
IN; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Sessão de Mediação’ às fls. 
80/81 haja vista a concordância manifestada pelo militar estadual, atualmente, 
CB PM PAULO ALEXANDRE RODRIGUES, M.F. n° 302.373-1-5; b) 
publicar o extrato em Diário Oficial do Estado, intimando-se pessoalmente 
o servidor interessado para ciência desta decisão; c) após, encaminhem-se os 
presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento 
da obrigação assumida; d) por fim, adimplida a obrigação ou verificada a 
impossibilidade de cumprimento total do acordo, retornem-se os autos a 
este subscritor para ulterior deliberação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 21 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
 DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
 PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA Nº 685/2018 - CGD - O SINDICANTE JEAN ACÁCIO PINHO, 
MAJOR QOPM, da Célula Regional de Disciplina do Vale do Acaraú - 
CERVAC, por delegação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTRO-
LADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO(RESPONDENDO), de acordo 
com a Portaria nº 1149/2017-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do 
Ceará nº 017, datado de 24/01/2017; CONSIDERANDO as atribuições de 
sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 3º da Instrução 
Normativa nº 09/2017, publicada no DOE nº 186, de 03 de outubro de 2017; 
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo SPU 17464118-4, iniciado 
através de investigação preliminar realizada pela CERVAC, os quais noticiam 
denúncia em desfavor dos policiais militares, 2º Ten QOAPM Francisco 
Estevão da Silva Eufrásio, M.F. nº 101.107-1-8 e o 1º Sgt PM Francisco Jerry 
Fontenele Rocha, M.F. nº 098.825-1-6, por haverem no dia 31/05/2017, quando 
de serviço, deixado de cumprir requisição emanada da 3ª Vara Criminal da 
Comarca de Sobral, no sentido de conduzir o indiciado Márcio Gleicion de 
Oliveira Valetim, o qual se encontrava recolhido na Cadeia Pública de Sobral, 
para a realização de audiência de custódia na mencionada Vara Criminal, 
no dia 31/05/2017, às 13:00; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, 
configuram-se como delito de prevaricação e ferem os valores fundamen-
tais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art.7º, IV, V 
e VII, violando os deveres consubstanciados no Art. 8º, VIII, XIII e XV, 
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11º, §§ 1º 
e 2º, incisos I e II, c/c o Art. 12º, § 1º, incisos I e II, c/c Art.13º, §1º, XXIV, 
§2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO o 
despacho do sr. Controlador Geral de Disciplina Respondendo, determinando 
a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, para apuração do 
fato no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) Baixar a presente portaria para 
apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES, 2º Ten 
QOAPM Francisco Estevão da Silva Eufrásio, M.F. nº 101.107-1-8 e 1º 
Sgt PM Francisco Jerry Fontenele Rocha, M.F. nº 098.825-1-6; II) Ficam 
cientificados os sindicados e/ou Defensor que as decisões da CGD, serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, 
§2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.  PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Sobral, 10 de agosto de 2018.   
Jean Acácio Pinho -  MAJOR QOPM
 SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº692/2018 – GAB/CGD - O CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei 
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c art. 41 da Lei 9826, de 14 
de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº 
010, de 13 de janeiro de 2017); e CONSIDERANDO o que consta nos autos 
do SPU Nº 17830313-5, dando conta de que o TC QOPM Kleber Nóbrega 
Vieira, M.F. Nº 091.283-1-X, piloto do CIOPAER, teria nos anos de 2015 
a 2017, realizado voos em aeronaves de serviço aéreo privado, de prefixos 
PP-CMI, PP-JAJ e PT-YSI, exercendo assim atividade estranha instituição 
Militar; CONSIDERANDO que segundo a escala de serviço da CIOPAER, 
no período compreendido entre os anos 2015 a 2017, choca-se em datas 
com diversos voos privados realizados pelo oficial, em possível detrimento 
ao cumprimento de operações acionadas pela CIOPS, com prejuízo para o 
serviço e afetando a dignidade da função pública; CONSIDERANDO ainda 
que, após a análise da documentação do DTCEA e levando em consideração 
os estudos do CENIPA sobre a “fadiga de voo”, há possibilidade de que a 
conduta atribuída ao TC QOPM Nóbrega, colocou em risco a incolumidade 
pública e o patrimônio do Estado, já que podem resultar em um acidente; 
CONSIDERANDO que nos termos do Parecer nº 1310/2018, da Procuradoria 
Geral do Estado, referente ao SPU nº 5821453/2017, é vedado aos militares 
estaduais, com exceção dos Oficiais do Quadro de Saúde, exercer atividades 
profissionais no meio civil; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, 
ferem os valores da moral militar estadual, previstos no Art. 7º, incisos III, 
IV, V, VI, VIII e XI, bem como violam os deveres consubstanciados no Art. 
8º, incisos II, IV, V, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXXII 
e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 
12, §1º, incisos I e II c/c § 2º, inciso I e III, e Art. 13, §1º, incisos VI, XVII, 
XXI, XXIV, XLII, XLIV, e § 2º, incisos XVIII, XX, XXVI, XXVII, XXXV e 
LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº13.407/2003). RESOLVE: 
I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO para apurar as condutas 
atribuídas ao TC QOPM KLEBER NÓBREGA VIEIRA, M.F. Nº 091.283-
1-X, nos termos do Art.75, da Lei nº 13.407/2003; II) Designar os OFICIAIS: 
CEL QOPM RR FRANCISCO TEÓGENES FREITAS HORTÊNCIO, M.F. 
002.580-1-6 (Presidente), CEL QOPM RR VLADIMIR FEIJÓ FROTA, M.F. 
002.631-1-7 (Interrogante) e o CEL QOBM RR JOSÉ HELCIO COSTA-
LIMA DE QUEIROZ, M.F. 004.998-1-1 (Relator e Escrivão), para instruir 
o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2018. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA Nº693/2018 - CGD - O SINDICANTE ROBSON ALEXANDRE 
GOMES BEZERRA, 2°TEN QOABM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM/CGD, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO de acordo com a 
PORTARIA CGD N°. 653/2018 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº. 
150 de 10/08/2018 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Investigação 
Preliminar sob SPU Nº 18261085-3, instaurada para apurar possível excesso 
de força em uma ocorrência de Homicídio e Lesão Corporal seguida de Morte, 
decorrente de oposição à INTERVENÇÃO POLICIAL, fato ocorrido na Rua 
José Messias S/N, Boa Vista, Fortaleza-CE, no dia 20/03/2018, por volta das 
22:00h, envolvendo os Policiais Militares da Coordenadoria de Inteligência 
Policial(CIP/PMCE), CB PM  Edmílson Castro do Nascimento, M.F. 301.844-
1-6 e SD PM Alefe Almeida Teixeira M.F: 588.174-1-4, tendo como vítimas 
Yan Otaviano Thome(homicídio) e Patrick Joel Otaviano Dalmasso(Lesão 
corporal seguida de morte), encaminhado através da comunicação interna 
Nº 558/2018 – GTAC/CGD, datado de 21/03/2018, e I.P. Nº 322-636/2018, 
instaurado em 21/03/2018, na Divisão de Homicídios e Proteção à Pesso-
a(DHPP); CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 
7459/2018, datado de 20/07/2018, da lavra do Coordenador de Disciplina 
Militar, com sugestão de instauração de Sindicância em desfavor dos poli-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº159  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2018

                            

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