DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900002
2
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
MEIO AMBIENTE - ABRAMPA
AM. CURIAE.
: GREENPEACE BRASIL - GREENPEACE
AM. CURIAE.
: LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA OBSERVATÓRIO DO
CLIMA
A DV . ( A / S )
: VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (313405/SP)
A DV . ( A / S )
: SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO (14711/DF)
A DV . ( A / S )
: ANGELA MOURA BARBARULO (186473/SP)
A DV . ( A / S )
: NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO (56785/DF)
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
A DV . ( A / S )
: CAMILA BARROS DE AZEVEDO GATO (174848/SP)
A DV . ( A / S )
: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU (96747/RS)
A DV . ( A / S )
: RAQUEL FRAZAO ROSNER (464689/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental parcialmente como ação direta de inconstitucionalidade e julgou
improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
Ementa:
ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO
FUNDAMENTAL
CONHECIDA PARCIALMENTE COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, 3º,
8º-A E 8º-B DA LEI 6.739/1979. ATRIBUIÇÃO LEGAL CONFERIDA AO CORREGEDOR-GERAL DE
JUSTIÇA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA E CANCELAR A MATRÍCULA E O REGISTRO DE
IMÓVEIS RURAIS. TERRAS PÚBLICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESERVA DE JURISDIÇÃO, AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO DE
PROPRIEDADE, À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROPORCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE.
1. Estatura constitucional conferida à atividade estatal notarial e de registro.
A fidedignidade e confiabilidade nos registros imobiliários são essenciais para a
segurança jurídica.
2. Atribuição ao Corregedor-Geral de Justiça para declarar a inexistência e
cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural, diante de determinadas circunstâncias
e no interesse e por provocação prévia do Poder Público. Os Corregedores-Gerais de
Justiça e os Juízes Federais com incumbência própria de Corregedor-Geral de Justiça,
detêm a competência de fiscalizar os atos notariais e de registro imobiliário, conforme
lhes fora legalmente atribuído. Dever da Administração anular os seus atos eivados de
nulidade (Súmula 473, STF).
3. A competência para promover
atos de regularização de registro
imobiliário não está sujeita à reserva de jurisdição.
4. 
Contraditório 
diferido. 
Decisão 
legislativa 
ponderada 
diante 
da
necessidade de proteção do registro imobiliário nacional. Supremacia do interesse
público.
5. A proteção estatal à propriedade ocorre na medida em que ela exista em
conformidade com o ordenamento jurídico.
6. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental parcialmente conhecida
como Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgadas improcedentes.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 690, de 18 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.516-DF.
Nº 691, de 18 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 1.097-DF
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 297, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Autorização, em caráter ad referendum, para a
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) celebre
acordo, visando término de litígio judicial com a Agis
Construção S.A.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
e o MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º,
caput, inciso V, alínea "c" e o art. 7º-A, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no Decreto nº 2.594, de 15 de
maio de 1998 em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos, resolvem:
Art. 1º Autorizar, em caráter ad referendum, que a Companhia Brasileira de Trens
Urbanos (CBTU) celebre acordo, visando o término de litígio judicial entre a Agis Construção S.A
(razão social Construtora Ferreira Guedes S.A.), e a CBTU, nos autos do Processo nº 0292185-
80.2014.8.19.0001, em curso na 34ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º O Termo de Acordo a que se refere o artigo anterior deverá observar as
orientações e diretrizes fixadas pela Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. As orientações e diretrizes referidas no caput poderão ser de
cunho material ou formal.
Art. 3º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Presidente do Conselho do Programa
de Parcerias de Investimentos
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da AR APPORTE CONTABILIDADE. Processo n°
00100.002818/2023-33.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 118, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria Normativa AGU nº 46, de 30 de
março de 2022, que institui o Sistema de Governança
Corporativa, a Política de Governança de Processos de
Trabalho, a Política de Gestão de Riscos e a Política de
Governança de Programas e Projetos da Advocacia-
Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000216/2021-03, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 46, de 30 de março de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - prestação de contas e responsabilidade;
VI - transparência; e
VII - sustentabilidade." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das
estruturas e dos arranjos institucionais;
XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos
resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação;
XII - construir uma cultura institucional que agregue valores, atitudes e
comportamentos consoantes com a responsabilidade socioambiental;
XIII - adotar medidas que visem à redução de impactos socioambientais negativos
decorrentes de suas atividades;
XIV - promover gestão eficiente que possibilite a economia de recursos naturais
e de gastos institucionais; e
XV - incrementar práticas e soluções inovadoras alinhadas com:
a) a Agenda Ambiental da Administração Pública,
b) a Agenda 2030 para Desenvolvimento Sustentável; e
c) a Política de Sustentabilidade da Advocacia-Geral da União." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis
riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução
ordenada, ética, econômica, ecologicamente correta, eficiente e eficaz das atividades
da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de
recursos públicos." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria Normativa AGU nº 46, de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
IX - ser dinâmica, iterativa e capaz de reagir a mudanças;
X - estar integrada às oportunidades e à inovação; e
XI - estar alinhada à cultura institucional de inovação e de sustentabilidade." (NR)
Art. 3º O Anexo II da Portaria Normativa AGU nº 46, de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
IX - ser dinâmica, iterativa e capaz de reagir a mudanças;
X - estar integrada às oportunidades e à inovação; e
XI - estar alinhada à cultura institucional de inovação e de sustentabilidade." (NR)
Art. 4º O Anexo III da Portaria Normativa AGU nº 46, de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VII - considerar fatores humanos, sociais, culturais, ambientais e econômicos;
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 119, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Política de Gestão da Inovação da Advocacia-
Geral da União - INOV-AGU.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,
caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em
vista o disposto no art. 14 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que
consta do Processo Administrativo nº 00400.001730/2023- 10, resolve:

                            

Fechar