Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900002 2 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MEIO AMBIENTE - ABRAMPA AM. CURIAE. : GREENPEACE BRASIL - GREENPEACE AM. CURIAE. : LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA OBSERVATÓRIO DO CLIMA A DV . ( A / S ) : VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (313405/SP) A DV . ( A / S ) : SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO (14711/DF) A DV . ( A / S ) : ANGELA MOURA BARBARULO (186473/SP) A DV . ( A / S ) : NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO (56785/DF) A DV . ( A / S ) : PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP) A DV . ( A / S ) : CAMILA BARROS DE AZEVEDO GATO (174848/SP) A DV . ( A / S ) : LUCAS E SILVA BATISTA PILAU (96747/RS) A DV . ( A / S ) : RAQUEL FRAZAO ROSNER (464689/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente como ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA PARCIALMENTE COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, 3º, 8º-A E 8º-B DA LEI 6.739/1979. ATRIBUIÇÃO LEGAL CONFERIDA AO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA E CANCELAR A MATRÍCULA E O REGISTRO DE IMÓVEIS RURAIS. TERRAS PÚBLICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESERVA DE JURISDIÇÃO, AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROPORCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Estatura constitucional conferida à atividade estatal notarial e de registro. A fidedignidade e confiabilidade nos registros imobiliários são essenciais para a segurança jurídica. 2. Atribuição ao Corregedor-Geral de Justiça para declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural, diante de determinadas circunstâncias e no interesse e por provocação prévia do Poder Público. Os Corregedores-Gerais de Justiça e os Juízes Federais com incumbência própria de Corregedor-Geral de Justiça, detêm a competência de fiscalizar os atos notariais e de registro imobiliário, conforme lhes fora legalmente atribuído. Dever da Administração anular os seus atos eivados de nulidade (Súmula 473, STF). 3. A competência para promover atos de regularização de registro imobiliário não está sujeita à reserva de jurisdição. 4. Contraditório diferido. Decisão legislativa ponderada diante da necessidade de proteção do registro imobiliário nacional. Supremacia do interesse público. 5. A proteção estatal à propriedade ocorre na medida em que ela exista em conformidade com o ordenamento jurídico. 6. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental parcialmente conhecida como Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgadas improcedentes. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 690, de 18 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.516-DF. Nº 691, de 18 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.097-DF CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 297, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Autorização, em caráter ad referendum, para a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) celebre acordo, visando término de litígio judicial com a Agis Construção S.A. O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS e o MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput, inciso V, alínea "c" e o art. 7º-A, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998 em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, resolvem: Art. 1º Autorizar, em caráter ad referendum, que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) celebre acordo, visando o término de litígio judicial entre a Agis Construção S.A (razão social Construtora Ferreira Guedes S.A.), e a CBTU, nos autos do Processo nº 0292185- 80.2014.8.19.0001, em curso na 34ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º O Termo de Acordo a que se refere o artigo anterior deverá observar as orientações e diretrizes fixadas pela Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. As orientações e diretrizes referidas no caput poderão ser de cunho material ou formal. Art. 3º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministro de Estado das Cidades CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o credenciamento da AR APPORTE CONTABILIDADE. Processo n° 00100.002818/2023-33. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 118, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Portaria Normativa AGU nº 46, de 30 de março de 2022, que institui o Sistema de Governança Corporativa, a Política de Governança de Processos de Trabalho, a Política de Gestão de Riscos e a Política de Governança de Programas e Projetos da Advocacia- Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000216/2021-03, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 46, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... V - prestação de contas e responsabilidade; VI - transparência; e VII - sustentabilidade." (NR) "Art. 4º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação; XII - construir uma cultura institucional que agregue valores, atitudes e comportamentos consoantes com a responsabilidade socioambiental; XIII - adotar medidas que visem à redução de impactos socioambientais negativos decorrentes de suas atividades; XIV - promover gestão eficiente que possibilite a economia de recursos naturais e de gastos institucionais; e XV - incrementar práticas e soluções inovadoras alinhadas com: a) a Agenda Ambiental da Administração Pública, b) a Agenda 2030 para Desenvolvimento Sustentável; e c) a Política de Sustentabilidade da Advocacia-Geral da União." (NR) "Art. 5º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, ecologicamente correta, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos." (NR) Art. 2º O Anexo I da Portaria Normativa AGU nº 46, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... IX - ser dinâmica, iterativa e capaz de reagir a mudanças; X - estar integrada às oportunidades e à inovação; e XI - estar alinhada à cultura institucional de inovação e de sustentabilidade." (NR) Art. 3º O Anexo II da Portaria Normativa AGU nº 46, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... IX - ser dinâmica, iterativa e capaz de reagir a mudanças; X - estar integrada às oportunidades e à inovação; e XI - estar alinhada à cultura institucional de inovação e de sustentabilidade." (NR) Art. 4º O Anexo III da Portaria Normativa AGU nº 46, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... VII - considerar fatores humanos, sociais, culturais, ambientais e econômicos; ..........................................................................................................................." (NR) Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 119, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a Política de Gestão da Inovação da Advocacia- Geral da União - INOV-AGU. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 14 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.001730/2023- 10, resolve:Fechar