DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão da Inovação da Advocacia-Geral da União
(INOV-AGU), com a finalidade de orientar, coordenar e articular ações de fomento à inovação
para o aprimoramento contínuo da representação da União e de suas autarquias e fundações
públicas, e das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, em um
cenário de atuação reconhecidamente dinâmico.
Parágrafo único. A INOV-AGU consiste no estabelecimento de um conjunto
integrado de princípios, objetivos e instrumentos voltados ao incentivo à inovação e à
sustentabilidade no desenvolvimento de produtos, serviços e processos que agreguem valor à
atuação institucional em busca de segurança jurídica para a ação estatal e benefícios diretos
à sociedade.
Art. 2º São princípios da INOV-AGU:
I - cultura da inovação: promoção de uma mentalidade institucional que reconheça
a mudança no pensar e no agir como oportunidade para o alcance ou a continuidade do
sucesso jurídico, social, ambiental e econômico das atividades que lhe são afetas, a partir da
experimentação e da implementação de novas ideias, incrementais ou disruptivas, voltadas às
soluções de problemas reais;
II - cultura da sustentabilidade: promoção de uma mentalidade institucional que
adote práticas e soluções voltadas a uma participação ativa na Agenda Ambiental da
Administração Pública e na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, apoiada pela
Organização das Nações Unidas - ONU, de forma a compatibilizar a atuação da Advocacia-Geral
da União com os parâmetros adequados de responsabilidade ambiental, justiça social e
viabilidade econômica;
III - diversidade, equidade e inclusão: adoção do reconhecimento e da valorização
do ser humano como critério nas ações da Advocacia-Geral da União, independentemente de
raça, gênero, orientação sexual, condição física, localização geográfica e classes social e
econômica, bem como de medidas que assegurem oportunidades iguais de acesso a serviços,
considerando aqueles que se encontram em condição de desigualdade de toda forma em
relação aos demais;
IV - empatia: concepção do usuário como eixo central do processo de inovação,
visando a uma construção de soluções para problemas reais por ele enfrentados;
V - colaboração: envolvimento de equipes multidisciplinares, com a participação
de órgãos da Advocacia-Geral da União e outras entidades selecionadas para a coordenação
de esforços, cocriação, criatividade, experimentação e compartilhamento de experiências,
conhecimentos e boas práticas, visando promover a diversidade de ideias, perspectivas e
habilidades no desenvolvimento de soluções em diferentes eixos temáticos;
VI - adaptabilidade: apetite a novas ideias, conceitos e cenários de atuação que
facilitem a adesão aos processos de inovação e de sustentabilidade e acompanhem o ritmo das
mudanças institucionais, sociais, ambientais e econômicas, considerando as especificidades de
cada órgão, buscando soluções que agreguem valor e melhorem os serviços prestados;
VII - flexibilidade: capacidade de lidar e de atuar de forma assertiva com mudanças
não planejadas;
VIII - desburocratização: aprimoramento e simplificação de processos de trabalho,
para a promoção da agilidade, a otimização de recursos e o ganho de eficiência na prestação de
serviços;
IX - transparência: amplo acesso a dados e informações produzidos durante os
processos de inovação e de sustentabilidade, respeitadas as hipóteses de restrição e de sigilo
legal e a proteção de dados pessoais; e
X - accountability: responsabilidade, compromisso e transparência institucionais
sobre as decisões, os serviços e as soluções ofertadas e a prestação de contas aos órgãos de
governança, às autoridades legais, às partes interessadas e à sociedade.
Art. 3º A INOV-AGU tem os seguintes objetivos:
I - desenvolver ações que promovam as culturas da inovação e da sustentabilidade
na Advocacia-Geral da União, considerando sua capilaridade e o alcance institucional;
II - definir estratégias para que a inovação e a sustentabilidade façam parte da
rotina institucional e sejam vistas como oportunidades de aprimoramento e de fortalecimento
das soluções jurídicas para a ação estatal;
III - estimular a participação de todos os membros, servidores e parceiros no
processo de inovação;
IV - incentivar o compartilhamento de ideias e a criação de canais de comunicação
que facilitem a integração e a colaboração das equipes no desenvolvimento de soluções;
V - estabelecer parcerias estratégicas com agências de fomento, instituições de
ensino e pesquisa, órgãos e entidades públicos, setor privado e sociedade civil;
VI - alinhar as ações da INOV-AGU às tendências globais em inovação e
sustentabilidade, a fim de identificar oportunidades de inovação com uma visão estratégica de
futuro, para que possa responder adequadamente, no curto, médio e longo prazos, às
demandas da sociedade;
VII - promover concursos abertos de novas ideias e de soluções inovadoras para
problemas reais de políticas públicas e implementar um sistema de recompensa para iniciativas
e projetos inovadores, que gerem impacto positivo na atuação da Advocacia-Geral da União e
contribuam para o alcance dos seus objetivos estratégicos; e
VIII - propor práticas e soluções inovadoras alinhadas com a Agenda Ambiental da
Administração Pública, a Agenda 2030 para Desenvolvimento Sustentável e a Política de
Sustentabilidade da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO
Art. 4º A governança da INOV-AGU será pautada pelos seguintes eixos norteadores:
I - liderança: comprometimento da alta direção no estabelecimento de diretrizes,
na definição de metas e no patrocínio das ações que promovam as culturas da inovação e da
sustentabilidade para o aprimoramento da governança, da gestão e da ação finalística da
Advocacia-Geral da União;
II - colaboração: participação dos órgãos da Advocacia-Geral da União na
construção conjunta de soluções integradas, de modo a permitir a troca de conhecimentos e
que todos se sintam parte do processo de aprimoramento institucional;
III - desenvolvimento de competências: aperfeiçoamento contínuo das equipes, a
partir da promoção de ações de capacitação em metodologias ágeis e colaborativas e de
espaços adequados à cocriação;
IV - avaliação e aprendizado: implementação de mecanismos de monitoramento,
avaliação e aprendizado no âmbito das atividades desenvolvidas; e
V - comunicação: ampla divulgação das atividades, dos resultados alcançados e das
boas práticas.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO
Art. 5º A implementação da INOV-AGU dar-se-á com base nos princípios dispostos
no art. 2º desta Portaria Normativa, a partir da instituição:
I - do Comitê Consultivo de Especialistas em Inovação da Advocacia-Geral da União;
II - do Laboratório de Inovação da Advocacia-Geral da União - Labori;
III - de espaços de inovação, físicos ou virtuais, nos órgãos da Advocacia-Geral da
União, que contribuam para os processos de inovação e de sustentabilidade em temas
específicos relacionados à sua atuação junto aos órgãos e entidades públicas; e
IV - da Rede de Inovação da Advocacia-Geral da União - RedInov-AGU.
Art. 6º A implementação da INOV-AGU deve tornar o ambiente institucional
propício à concepção, à experimentação e à consolidação de ideias inovadoras e sustentáveis
que promovam a modernização de métodos e técnicas de desenvolvimento de soluções,
fortalecendo as capacidades estatais da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Atos específicos do Advogado-Geral da União instituirão o Comitê Consultivo
de Especialistas em Inovação da Advocacia-Geral da União, a Política de Sustentabilidade da
Advocacia-Geral da União, o Labori e a RedInov-AGU.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA CONJUNTA PGF/SE-CGU Nº 3, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece o procedimento a ser adotado pelas
Unidades de Auditoria Interna e pelas Procuradorias
Federias junto às autarquias e às fundações públicas
federais em processos que tramitam no Tribunal de
Contas da União.
A 
PROCURADORA-GERAL 
FEDERAL 
e
a 
SECRETÁRIA-EXECUTIVA 
DA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 10
e 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, o art. 35 do Anexo I
do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, o art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de
setembro 2000, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XII, da Lei nº 13.327, de 29 de
julho de 2016, e o que consta do Processo Administrativo nº 00407.013437/2023-35,
resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece o procedimento a ser adotado pelas
Unidades de Auditoria Interna e pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e às
fundações públicas federais em processos que tramitam no Tribunal de Contas da União, com
a finalidade de aprimorar a defesa dessas entidades perante o órgão de controle externo.
Art. 2º Compete à Unidade de Auditoria Interna da autarquia ou da fundação
pública federal:
I - o acompanhamento e o monitoramento dos processos que tramitam no
Tribunal de Contas da União; e
II - a articulação entre as unidades envolvidas na demanda e o assessoramento
quanto ao conteúdo da resposta.
Art. 3º Nos casos de recebimento de intimações ou de notificações do Tribunal
de Contas da União, caberá à autarquia ou à fundação pública federal a promoção do
pronto encaminhamento à Unidade de Auditoria Interna para a adoção das providências a
seu cargo.
Art. 4º Ao receber a intimação ou notificação oriunda do Tribunal de Contas da
União, a Unidade de Auditoria Interna deverá:
I - encaminhá-la às unidades responsáveis; e
II - promover o cadastramento do processo no sistema push do Tribunal de Contas
da União. Parágrafo único. Nos casos de representação, denúncia, auditoria, acompanhamento,
monitoramento ou inspeção, a Unidade de Auditoria Interna deverá também encaminhar cópia
da demanda à Procuradoria Federal junto à autarquia ou à fundação pública federal para que
seja verificada a necessidade de atuação jurídica no processo.

                            

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