Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900004 4 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Cabe à Unidade de Auditoria Interna, com base no monitoramento dos processos no sistema push, independentemente de intimação do Tribunal de Contas da União, dar ciência imediata de pronunciamentos das unidades técnicas do tribunal, de despachos e de decisões monocráticas proferidas pelos Ministros Relatores, da inclusão dos processos em pauta de julgamento e dos acórdãos proferidos: I - ao dirigente da autarquia ou da fundação pública federal; II - às unidades responsáveis; e III - à Procuradoria Federal junto à autarquia ou à fundação pública federal. Art. 6º A Unidade de Auditoria Interna providenciará o protocolo da resposta junto ao Tribunal de Contas da União, a partir do retorno dos posicionamentos encaminhados pelas unidades responsáveis e, se for o caso, pela Procuradoria Federal respectiva. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver representação extrajudicial da entidade pela Procuradoria Federal, na forma do art. 10 e do art. 11. Art. 7º A partir das ciências previstas no parágrafo único do art. 4º e no art. 5º, inciso III, a Procuradoria Federal junto à autarquia ou à fundação pública federal indicará ao dirigente máximo da entidade respectiva os processos que apresentam questões jurídicas controvertidas. Art. 8º A relevância institucional do processo poderá ser indicada ao dirigente máximo da autarquia ou fundação pública federal: I - pela unidade envolvida na resposta; II - pela Unidade de Auditoria Interna; III - pela Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal; ou IV - por membro da Diretoria. Art. 9º Cabe ao dirigente máximo da autarquia ou fundação pública federal declarar a existência de questão jurídica controvertida ou de relevância institucional, e requerer a atuação da Procuradoria Federal respectiva perante o Tribunal de Contas da União. Art. 10. Compete à Procuradoria Federal junto à autarquia ou à fundação pública federal exercer a representação extrajudicial da respectiva entidade perante o Tribunal de Contas da União nos processos que apresentem questões jurídicas controvertidas ou de relevância institucional, em conformidade com o disposto na Portaria PGF nº 911, de 10 de dezembro de 2018. Art. 11. A Procuradoria Federal junto à autarquia ou à fundação pública federal, quando exercer a representação extrajudicial da entidade, será responsável pela: I - coleta de elementos técnicos junto à unidade competente; II - supervisão dos prazos envolvidos; III - elaboração e protocolo da manifestação jurídica cabível; e IV - participação (ou acompanhamento de representantes da entidade) em reuniões ou audiências junto ao Tribunal de Contas da União, bem como a realização de sustentação oral, quando pertinente. Art. 12. A Procuradoria Federal junto à autarquia ou à fundação pública federal, quando exercer a representação extrajudicial da entidade, dará ciência imediata à Unidade de Auditoria Interna de todas as providências adotadas no processo. Art. 13. A representação extrajudicial pela Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal não exclui: I - a colaboração da Unidade de Auditoria Interna e dos demais órgãos envolvidos na matéria, sempre que se fizer necessária e pertinente; e II - o dever de acompanhamento e monitoramento dos processos pela Unidade de Auditoria Interna, conforme o disposto no art. 2º. Art. 14. No exercício da representação extrajudicial, a Procuradoria Federal junto à autarquia ou à fundação pública federal poderá solicitar a colaboração da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal, nos termos do art. 5º da Portaria PGF nº 911, de 10 de dezembro de 2018. Art. 15. A autarquia ou a fundação pública federal poderá estabelecer regras complementares à presente Portaria Conjunta, com a finalidade de compatibilizar a sua aplicação com especificidades internas, de modo a assegurar a adequada defesa da entidade perante o Tribunal de Contas da União. Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de 2 de janeiro de 2024. ADRIANA MAIA VENTURINI Procuradora-Geral Federal VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA Secretária-Executiva da Controladoria-Geral da UniãoFechar