DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§3º O proponente fica desobrigado de assinatura de Termo de Confissão de
Dívida para submissão, trâmite e deferimento da sua proposta de Novação disciplinada
por esta Portaria.
Art. 7º A proposta de
Novação deverá conter detalhadamente a(s)
obrigação(ões) alternativa(s), de relevância e duração compatíveis com a vigência da
bolsa usufruída, bem como os meios para a comprovação do cumprimento, incluindo:
I - as metas e os indicadores de avaliação;
II - o cronograma de execução;
III - a previsão do tempo de realização de cada atividade;
IV - a estimativa de dedicação semanal;
V - as instituições de ensino ou pesquisa e/ou empresas envolvidas; e
VI - demais aspectos relevantes.
§1º Serão aceitas propostas de Novação parciais, em casos em que o
proponente já ressarciu parcialmente o CNPq ou em casos em que o proponente opte
por submeter uma proposta de Novação que cubra um período menor do seu interstício,
reingressando ao país para o cumprimento do prazo remanescente ou, estando no Brasil,
retornando ao exterior em data anterior ao fim do interstício.
§2º Não serão computadas para
a aceitação da novação atividades
desenvolvidas antes do efetivo protocolo do pedido de Novação.
§3º A proposta não pode condicionar as obrigações à concessão de novos
recursos do CNPq em favor do proponente.
Art. 8º São consideradas obrigações alternativas, sem prejuízo a outras
propostas pelo ex-bolsista, aquelas listadas na Tabela de Equivalência de Obrigações
previstas no Anexo I da presente Portaria.
§1º Serão aceitas propostas de Novação com previsão de atividades serem
realizadas tanto presenciais quanto remotas, com igual relevância.
§2º A avaliação da proposta de Novação deve ser pautada levando-se em
consideração as atividades e resultados propostos e alcançados e por sua relevância e
impacto, demonstrados por meio de indicadores quantitativos e/ou qualitativos.
Sessão III
DO PROCESSAMENTO
Art. 9º Recebido o pedido de Novação, a Coordenação técnica responsável
pelo acompanhamento da bolsa que deu origem àquele deverá anexar o respectivo
formulário no processo SEI da bolsa e providenciar os trâmites da análise, bem como
comunicar à Coordenação de Prestação de Contas, para que verifique de existência de
processo administrativo de cobrança instaurado ou finalizado.
Parágrafo único. Caso o processo de concessão da bolsa esteja tão somente
na Plataforma Carlos Chagas, toda a documentação deverá ser migrada para o SEI,
incluindo eventuais peças físicas, a serem digitalizadas.
Art. 10. Se o processo administrativo do proponente estiver em fase de
cobrança, ele ficará
suspenso, provisoriamente, até o prazo de apreciação do pedido e, caso
acolhido, será encerrado com a assinatura do Termo de Novação.
Art. 11. A análise inicial do requerimento de Novação é de competência da
Coordenação responsável pela área de conhecimento envolvida na proposta.
Art. 12. Na análise da proposta deverá ser verificado se foram atendidos os
objetivos da Novação previstos no artigo 3º, os requisitos do pedido previstos no §2º do
artigo 6, o fornecimento das informações listadas no artigo 7º e a suficiência das
obrigações alternativas propostas, dentro do prazo de interstício que o ex-bolsista
deveria ter cumprido.
Art. 13. Na avaliação da proposta de Novação, serão realizadas análises
documentais e de mérito acadêmico-científico-tecnológico, levando-se em consideração
as qualificações do proponente, as atividades propostas e seu potencial impacto e
relevância na retribuição do investimento na formação do ex-bolsista.
Parágrafo único. Serão consideradas, ainda:
I - a pertinência das atividades propostas para o desenvolvimento da
educação, da produção científica, tecnológica ou industrial do Brasil e/ou para o
desenvolvimento social, econômico e ambiental do país;
II - a experiência do proponente e sua capacidade de contribuir para as
atividades incluídas na proposta de Novação;
III - a viabilidade e exequibilidade das atividades propostas dentro do
cronograma proposto;
IV - a coerência das ações propostas com a área de formação no exterior do
proponente; e
V - a adequação do tempo de duração da proposta de Novação com o
interstício que o proponente deveria ter cumprido.
Art. 14. Para complementar a análise das obrigações alternativas propostas
pelo ex-bolsista, a
Coordenação, se considerar pertinente, poderá solicitar pareceres ad hocs a
especialistas na área correspondente, no máximo 03 (três), que terão 15 (quinze) dias
para apresentar as suas manifestações.
§1º A manifestação do parecerista ad hoc levará em consideração, dentre
outras que reputar pertinente:
I - a relevância das obrigações alternativas para a CT&I do Brasil;
II - o prestígio da instituição que o proponente está vinculado, seja ela no
Brasil ou no exterior; e
III - a possibilidade de cumprimento das obrigações alternativas dentro do
prazo estipulado.
§ 2º O parecerista ad hoc poderá sugerir novas atividades e/ou propor
modificações nas atividades propostas pelo proponente.
§ 3º Caso 1 (um) parecerista ad hoc reprove a proposta de Novação, um 3º
(terceiro) parecerista deve avaliar a proposta.
§ 4º É responsabilidade do CNPq assegurar que as avaliações das propostas
pelos pareceristas ad hoc atendem às diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 15. Após manifestação dos pareceristas ad hoc, a Coordenação opinará,
de forma
fundamentada, via Nota Técnica, pelo deferimento ou não do pedido de
Novação e encaminhará os autos à respectiva Diretoria, para apreciação.
Art. 16. A Diretoria respectiva, após deliberação, encaminhará os autos à
Procuradoria Federal
junto ao CNPq para apreciação jurídica.
Art. 17. Após manifestação jurídica, o processo será enviado à Diretoria
Executiva, para decisão
final.
Art 18. O pedido de Novação deverá ser apreciado em até em 60 (sessenta)
dias, sob pena de ser considerado aprovado para possibilitar o início do cumprimento
das obrigações alternativas sugeridas pelo interessado e a concessão da Carta de Não
Objeção, quando solicitada.
Art. 19. Na hipótese de não recomendação de mérito, o proponente poderá
interpor recurso à
COPAR por meio de formulário eletrônico específico ou, enquanto não
disponível, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao Serviço Central de At e n d i m e n t o
(e-mail atendimento@cnpq.br), no prazo de 10 (dez) dias da notificação da decisão.
§1º O recurso será analisado, no prazo de 30 (trinta) trinta dias, prorrogável
por igual período, desde que devidamente justificado.
§2º Após decisão da COPAR, o processo será encaminhado à Diretoria
Executiva do CNPq para deliberação final sobre o pedido de Novação.
§3 º Da decisão a que se refere o §2º não caberá recurso.
Art. 20. Durante o período de análise da proposta até a decisão final, o
proponente deve continuar cumprindo as regras fixadas no Termo de Compromisso,
Termo de Outorga e demais normas do CNPq
Art. 21. Na hipótese de não recomendação definitiva de mérito, o proponente
poderá submeter uma única vez, nova proposta de Novação, desde que ela seja
reformulada e incorpore as sugestões dos pareceristas ad hoc, se houverem.
Seção IV
DA IMPLEMENTAÇÃO, EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 22. Deferida a proposta, a minuta do Termo de Novação (Anexo II)
deverá ser elaborada
pela
respectiva 
Coordenação
Técnica
seguindo 
modelo
padronizado,
submetendo-o à assinatura eletrônica pelo ex-bolsista, no prazo de 10 (dez) dias e
posterior publicação na imprensa oficial.
Art. 23. O início dos efeitos da Novação fica condicionado à assinatura do
respectivo Termo pelo ex-bolsista.
§1º Para efeitos da Novação
prevista nesta Portaria, desnecessária a
assinatura de Termo de Confissão de Dívida.
§2º Com a assinatura do Termo de Novação, torna-se possível a concessão de
Carta de Não Objeção, quando solicitada pelo ex-bolsista.
§3º A assinatura do Termo de Novação é suficiente para retirada do ex-
bolsista do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de órgãos e entidades
federais (CADIN) e no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), se for o
caso.
Art. 24. A assinatura do Termo de Novação desobriga o CNPq ao pagamento
do valor do auxílio-deslocamento correspondente ao retorno do ex-bolsista ao país e,
caso já recebido, o beneficiário deverá devolvê-lo, devidamente atualizado, no prazo de
10 (dez) dias contados da assinatura do instrumento.
Art. 25. Com o advento do prazo fixado no Termo de Novação, o ex-bolsista
é obrigado a enviar ao CNPq, no prazo de 60 (sessenta) dias, Relatório de Execução do
Objeto - REO - detalhando o cumprimento das obrigações pactuadas.
Parágrafo único: O REO deverá conter:
I - descrição das atividades executadas e os dados qualitativos e quantitativos
de execução;
II - demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados
alcançados;
III - cópia dos comprovantes da execução das atividades e das obrigações,
quando cabível;
IV - justificativas em caso de não atingimento de algum dos resultados
previstos; e
VI - informações adicionais sobre
premiações e divulgações na mídia
relacionadas às atividades desenvolvidas no âmbito das novas obrigações, citando o
CNPq quando pertinente
Art. 26. Considerando que atividades propostas podem sofrer alterações por
imprevistos ou ações externas às atividades propostas, elas podem alteradas desde que
acompanhadas de justificativa e substituídas por outra(s) atividade(s) que cumpra(m) o
prazo anteriormente estipulado e que tenham sido objeto de anuência prévia do CNPq.
Art. 27. Na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas no Termo
de Novação ou
não apresentação do REO, caberá à Coordenação competente certificar a
inadimplência nos autos e adotar as providências para instauração do processo
administrativo de cobrança, nos termos previstos na Instrução Normativa CNPq nº 05, de
13 de setembro de 2022 - Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do CNPq.
Art. 28. O processo será encerrado com a comprovação do cumprimento das
obrigações
assumidas
pelo
ex-bolsista e
inexistindo
quaisquer
outras
pendências
financeiras ou documentais com o CNPq relativas à mesma bolsa objeto da Novação.
Art. 29. O proponente se compromete a manter atualizados o seu endereço
residencial, o seu endereço eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas e demais
meios de contato apostos na Plataforma Lattes, sendo considerada válida e eficaz a
notificação encaminhada aos endereços informados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A nova Política de Novação produzirá efeitos a partir da vigência
desta Portaria, vedada aplicação retroativa.
Art. 31. Ficam revogadas:
I - RN-013/2016; e
II - IS 003/2016.
Art. 32. Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados e submetidos à
Diretoria Executiva do CNPq.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data da sua
publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
ANEXO I
TABELA DE EQUIVALÊNCIAS DE OBRIGAÇÕES
Estas obrigações estão alinhadas com os objetivos do processo de Novação,
particularmente aqueles referidos no artigo 3º, incisos I a V dessa portaria. A proposta
de Novação deve incluir um conjunto de algumas dessas obrigações. São consideradas
obrigações alternativas, sem prejuízo a outras propostas pelo ex-bolsista:
I - continuidade da pesquisa objeto do fomento por parte do CNPq em
instituições de ciência, tecnologia e inovação, ou empresas, em áreas de relevância para
o Brasil;
II - manutenção de colaboração com Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação (ICTs) brasileiras;
III - comprovada participação em redes de cooperação na pesquisa em
ciência, tecnologia e inovação envolvendo brasileiros e estrangeiros;
IV - realização de pesquisas científicas e/ou tecnológicas em conjunto com
pesquisadores radicados no Brasil;
V - orientação de pesquisadores brasileiros, em cursos de mestrado e
doutorado, ou estágios de pós-doutoramento no exterior ou no Brasil, na modalidade à
distância;
VI - oferta de aulas, palestras, e cursos em programas de graduação,
mestrado e doutorado
tendo como público-alvo estudantes e pesquisadores(as) brasileiros(as);
VII - publicação de artigos em periódicos internacionais ou nacionais, em co-
autoria com pesquisadores radicados no Brasil;
VIII - publicação de trabalhos em eventos internacionais e nacionais, em co-
autoria com pesquisadores radicados no Brasil;
IX - depósito de patentes de interesse estratégico para o Brasil;
X - atuação como consultor ad hoc em agências, ou parecerista em revistas
ou editoras, brasileiras;
XI - oferta de cursos de formação e palestras presenciais e/ou virtuais para
diferentes setores da sociedade brasileira;
XII - elaboração de cursos virtuais de curta duração e/ou consultorias para IC T
brasileira;
XIII - elaboração e execução de projetos colaborativos que envolvam parcerias
e colaborações que resultem em publicações acadêmicas em revistas nacionais e/ou
internacionais com pesquisadores brasileiros e/ou tópicos relevantes para o país;
XIV - facilitar a visita ou receber alunos(as) no Brasil, em cursos de
graduação, mestrado e doutorado, ou estágios de pós-doutorado para a realização de
estágios e visitas técnicas presenciais e virtuais no exterior;
XV - desenvolvimento de eventos acadêmicos, como congressos, incluindo no
público alvo pesquisadores brasileiros;
XVI
- desenvolvimento
de eventos
extra-acadêmicos que
beneficiem
estudantes e/ou profissionais brasileiros;
XVII - participação em ações de elaboração, ampliação e fortalecimento de
políticas públicas como parte da estratégia nacional de internacionalização da CT&I
brasileira e/ou fortalecimento da educação brasileira;
XVIII - iniciativas destinadas a formar e manter ativas, importantes redes
internacionais de colaboração, que possam ser utilizadas por pesquisadores e outros
profissionais brasileiros para contínuo desenvolvimento da internacionalização da CT&I
brasileira e/ou fortalecimento da educação brasileira;

                            

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