Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900011 11 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §3º O proponente fica desobrigado de assinatura de Termo de Confissão de Dívida para submissão, trâmite e deferimento da sua proposta de Novação disciplinada por esta Portaria. Art. 7º A proposta de Novação deverá conter detalhadamente a(s) obrigação(ões) alternativa(s), de relevância e duração compatíveis com a vigência da bolsa usufruída, bem como os meios para a comprovação do cumprimento, incluindo: I - as metas e os indicadores de avaliação; II - o cronograma de execução; III - a previsão do tempo de realização de cada atividade; IV - a estimativa de dedicação semanal; V - as instituições de ensino ou pesquisa e/ou empresas envolvidas; e VI - demais aspectos relevantes. §1º Serão aceitas propostas de Novação parciais, em casos em que o proponente já ressarciu parcialmente o CNPq ou em casos em que o proponente opte por submeter uma proposta de Novação que cubra um período menor do seu interstício, reingressando ao país para o cumprimento do prazo remanescente ou, estando no Brasil, retornando ao exterior em data anterior ao fim do interstício. §2º Não serão computadas para a aceitação da novação atividades desenvolvidas antes do efetivo protocolo do pedido de Novação. §3º A proposta não pode condicionar as obrigações à concessão de novos recursos do CNPq em favor do proponente. Art. 8º São consideradas obrigações alternativas, sem prejuízo a outras propostas pelo ex-bolsista, aquelas listadas na Tabela de Equivalência de Obrigações previstas no Anexo I da presente Portaria. §1º Serão aceitas propostas de Novação com previsão de atividades serem realizadas tanto presenciais quanto remotas, com igual relevância. §2º A avaliação da proposta de Novação deve ser pautada levando-se em consideração as atividades e resultados propostos e alcançados e por sua relevância e impacto, demonstrados por meio de indicadores quantitativos e/ou qualitativos. Sessão III DO PROCESSAMENTO Art. 9º Recebido o pedido de Novação, a Coordenação técnica responsável pelo acompanhamento da bolsa que deu origem àquele deverá anexar o respectivo formulário no processo SEI da bolsa e providenciar os trâmites da análise, bem como comunicar à Coordenação de Prestação de Contas, para que verifique de existência de processo administrativo de cobrança instaurado ou finalizado. Parágrafo único. Caso o processo de concessão da bolsa esteja tão somente na Plataforma Carlos Chagas, toda a documentação deverá ser migrada para o SEI, incluindo eventuais peças físicas, a serem digitalizadas. Art. 10. Se o processo administrativo do proponente estiver em fase de cobrança, ele ficará suspenso, provisoriamente, até o prazo de apreciação do pedido e, caso acolhido, será encerrado com a assinatura do Termo de Novação. Art. 11. A análise inicial do requerimento de Novação é de competência da Coordenação responsável pela área de conhecimento envolvida na proposta. Art. 12. Na análise da proposta deverá ser verificado se foram atendidos os objetivos da Novação previstos no artigo 3º, os requisitos do pedido previstos no §2º do artigo 6, o fornecimento das informações listadas no artigo 7º e a suficiência das obrigações alternativas propostas, dentro do prazo de interstício que o ex-bolsista deveria ter cumprido. Art. 13. Na avaliação da proposta de Novação, serão realizadas análises documentais e de mérito acadêmico-científico-tecnológico, levando-se em consideração as qualificações do proponente, as atividades propostas e seu potencial impacto e relevância na retribuição do investimento na formação do ex-bolsista. Parágrafo único. Serão consideradas, ainda: I - a pertinência das atividades propostas para o desenvolvimento da educação, da produção científica, tecnológica ou industrial do Brasil e/ou para o desenvolvimento social, econômico e ambiental do país; II - a experiência do proponente e sua capacidade de contribuir para as atividades incluídas na proposta de Novação; III - a viabilidade e exequibilidade das atividades propostas dentro do cronograma proposto; IV - a coerência das ações propostas com a área de formação no exterior do proponente; e V - a adequação do tempo de duração da proposta de Novação com o interstício que o proponente deveria ter cumprido. Art. 14. Para complementar a análise das obrigações alternativas propostas pelo ex-bolsista, a Coordenação, se considerar pertinente, poderá solicitar pareceres ad hocs a especialistas na área correspondente, no máximo 03 (três), que terão 15 (quinze) dias para apresentar as suas manifestações. §1º A manifestação do parecerista ad hoc levará em consideração, dentre outras que reputar pertinente: I - a relevância das obrigações alternativas para a CT&I do Brasil; II - o prestígio da instituição que o proponente está vinculado, seja ela no Brasil ou no exterior; e III - a possibilidade de cumprimento das obrigações alternativas dentro do prazo estipulado. § 2º O parecerista ad hoc poderá sugerir novas atividades e/ou propor modificações nas atividades propostas pelo proponente. § 3º Caso 1 (um) parecerista ad hoc reprove a proposta de Novação, um 3º (terceiro) parecerista deve avaliar a proposta. § 4º É responsabilidade do CNPq assegurar que as avaliações das propostas pelos pareceristas ad hoc atendem às diretrizes estabelecidas nesta Portaria. Art. 15. Após manifestação dos pareceristas ad hoc, a Coordenação opinará, de forma fundamentada, via Nota Técnica, pelo deferimento ou não do pedido de Novação e encaminhará os autos à respectiva Diretoria, para apreciação. Art. 16. A Diretoria respectiva, após deliberação, encaminhará os autos à Procuradoria Federal junto ao CNPq para apreciação jurídica. Art. 17. Após manifestação jurídica, o processo será enviado à Diretoria Executiva, para decisão final. Art 18. O pedido de Novação deverá ser apreciado em até em 60 (sessenta) dias, sob pena de ser considerado aprovado para possibilitar o início do cumprimento das obrigações alternativas sugeridas pelo interessado e a concessão da Carta de Não Objeção, quando solicitada. Art. 19. Na hipótese de não recomendação de mérito, o proponente poderá interpor recurso à COPAR por meio de formulário eletrônico específico ou, enquanto não disponível, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao Serviço Central de At e n d i m e n t o (e-mail atendimento@cnpq.br), no prazo de 10 (dez) dias da notificação da decisão. §1º O recurso será analisado, no prazo de 30 (trinta) trinta dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado. §2º Após decisão da COPAR, o processo será encaminhado à Diretoria Executiva do CNPq para deliberação final sobre o pedido de Novação. §3 º Da decisão a que se refere o §2º não caberá recurso. Art. 20. Durante o período de análise da proposta até a decisão final, o proponente deve continuar cumprindo as regras fixadas no Termo de Compromisso, Termo de Outorga e demais normas do CNPq Art. 21. Na hipótese de não recomendação definitiva de mérito, o proponente poderá submeter uma única vez, nova proposta de Novação, desde que ela seja reformulada e incorpore as sugestões dos pareceristas ad hoc, se houverem. Seção IV DA IMPLEMENTAÇÃO, EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 22. Deferida a proposta, a minuta do Termo de Novação (Anexo II) deverá ser elaborada pela respectiva Coordenação Técnica seguindo modelo padronizado, submetendo-o à assinatura eletrônica pelo ex-bolsista, no prazo de 10 (dez) dias e posterior publicação na imprensa oficial. Art. 23. O início dos efeitos da Novação fica condicionado à assinatura do respectivo Termo pelo ex-bolsista. §1º Para efeitos da Novação prevista nesta Portaria, desnecessária a assinatura de Termo de Confissão de Dívida. §2º Com a assinatura do Termo de Novação, torna-se possível a concessão de Carta de Não Objeção, quando solicitada pelo ex-bolsista. §3º A assinatura do Termo de Novação é suficiente para retirada do ex- bolsista do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) e no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), se for o caso. Art. 24. A assinatura do Termo de Novação desobriga o CNPq ao pagamento do valor do auxílio-deslocamento correspondente ao retorno do ex-bolsista ao país e, caso já recebido, o beneficiário deverá devolvê-lo, devidamente atualizado, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura do instrumento. Art. 25. Com o advento do prazo fixado no Termo de Novação, o ex-bolsista é obrigado a enviar ao CNPq, no prazo de 60 (sessenta) dias, Relatório de Execução do Objeto - REO - detalhando o cumprimento das obrigações pactuadas. Parágrafo único: O REO deverá conter: I - descrição das atividades executadas e os dados qualitativos e quantitativos de execução; II - demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados; III - cópia dos comprovantes da execução das atividades e das obrigações, quando cabível; IV - justificativas em caso de não atingimento de algum dos resultados previstos; e VI - informações adicionais sobre premiações e divulgações na mídia relacionadas às atividades desenvolvidas no âmbito das novas obrigações, citando o CNPq quando pertinente Art. 26. Considerando que atividades propostas podem sofrer alterações por imprevistos ou ações externas às atividades propostas, elas podem alteradas desde que acompanhadas de justificativa e substituídas por outra(s) atividade(s) que cumpra(m) o prazo anteriormente estipulado e que tenham sido objeto de anuência prévia do CNPq. Art. 27. Na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Novação ou não apresentação do REO, caberá à Coordenação competente certificar a inadimplência nos autos e adotar as providências para instauração do processo administrativo de cobrança, nos termos previstos na Instrução Normativa CNPq nº 05, de 13 de setembro de 2022 - Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do CNPq. Art. 28. O processo será encerrado com a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas pelo ex-bolsista e inexistindo quaisquer outras pendências financeiras ou documentais com o CNPq relativas à mesma bolsa objeto da Novação. Art. 29. O proponente se compromete a manter atualizados o seu endereço residencial, o seu endereço eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas e demais meios de contato apostos na Plataforma Lattes, sendo considerada válida e eficaz a notificação encaminhada aos endereços informados. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. A nova Política de Novação produzirá efeitos a partir da vigência desta Portaria, vedada aplicação retroativa. Art. 31. Ficam revogadas: I - RN-013/2016; e II - IS 003/2016. Art. 32. Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados e submetidos à Diretoria Executiva do CNPq. Art. 33. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data da sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO ANEXO I TABELA DE EQUIVALÊNCIAS DE OBRIGAÇÕES Estas obrigações estão alinhadas com os objetivos do processo de Novação, particularmente aqueles referidos no artigo 3º, incisos I a V dessa portaria. A proposta de Novação deve incluir um conjunto de algumas dessas obrigações. São consideradas obrigações alternativas, sem prejuízo a outras propostas pelo ex-bolsista: I - continuidade da pesquisa objeto do fomento por parte do CNPq em instituições de ciência, tecnologia e inovação, ou empresas, em áreas de relevância para o Brasil; II - manutenção de colaboração com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) brasileiras; III - comprovada participação em redes de cooperação na pesquisa em ciência, tecnologia e inovação envolvendo brasileiros e estrangeiros; IV - realização de pesquisas científicas e/ou tecnológicas em conjunto com pesquisadores radicados no Brasil; V - orientação de pesquisadores brasileiros, em cursos de mestrado e doutorado, ou estágios de pós-doutoramento no exterior ou no Brasil, na modalidade à distância; VI - oferta de aulas, palestras, e cursos em programas de graduação, mestrado e doutorado tendo como público-alvo estudantes e pesquisadores(as) brasileiros(as); VII - publicação de artigos em periódicos internacionais ou nacionais, em co- autoria com pesquisadores radicados no Brasil; VIII - publicação de trabalhos em eventos internacionais e nacionais, em co- autoria com pesquisadores radicados no Brasil; IX - depósito de patentes de interesse estratégico para o Brasil; X - atuação como consultor ad hoc em agências, ou parecerista em revistas ou editoras, brasileiras; XI - oferta de cursos de formação e palestras presenciais e/ou virtuais para diferentes setores da sociedade brasileira; XII - elaboração de cursos virtuais de curta duração e/ou consultorias para IC T brasileira; XIII - elaboração e execução de projetos colaborativos que envolvam parcerias e colaborações que resultem em publicações acadêmicas em revistas nacionais e/ou internacionais com pesquisadores brasileiros e/ou tópicos relevantes para o país; XIV - facilitar a visita ou receber alunos(as) no Brasil, em cursos de graduação, mestrado e doutorado, ou estágios de pós-doutorado para a realização de estágios e visitas técnicas presenciais e virtuais no exterior; XV - desenvolvimento de eventos acadêmicos, como congressos, incluindo no público alvo pesquisadores brasileiros; XVI - desenvolvimento de eventos extra-acadêmicos que beneficiem estudantes e/ou profissionais brasileiros; XVII - participação em ações de elaboração, ampliação e fortalecimento de políticas públicas como parte da estratégia nacional de internacionalização da CT&I brasileira e/ou fortalecimento da educação brasileira; XVIII - iniciativas destinadas a formar e manter ativas, importantes redes internacionais de colaboração, que possam ser utilizadas por pesquisadores e outros profissionais brasileiros para contínuo desenvolvimento da internacionalização da CT&I brasileira e/ou fortalecimento da educação brasileira;Fechar