DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900010
10
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer
tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991,
no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020,
caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições
estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.764, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.005647/2023-12, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivo modelo abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Razek Equipamentos Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 07.489.080/0001-30, atendem às condições de bens de
informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de
12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Cânula de microdebridação de tecidos em procedimentos cirúrgicos de
otorrinolaringologia e bucomaxilofaciais, própria para aparelho eletromédico de artroscopia,
baseado em técnica digital, modelo(s): Cânula de Microdebridação Mini ENTM ABCDEF.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.765, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.005649/2023-10, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivo modelo abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Razek Equipamentos Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 07.489.080/0001-30, atendem às condições de bens de
informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de
12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Fresa para procedimentos neurocirúrgicos, própria para aparelho eletromédico
de artroscopia, baseado em técnica digital, modelo(s): Fresa Cirúrgica HPF AB.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.766, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.005650/2023-36, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivo modelo abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Razek Equipamentos Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 07.489.080/0001-30, atendem às condições de bens de
informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de
12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Fresa tuneladora para procedimentos cirúrgicos de reconstrução do
ligamento cruzado anterior ou posterior do joelho, própria para aparelho eletromédico de
artroscopia, baseado em técnica digital, modelo(s): Fresa Tuneladora RZ A.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.767, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.005649/2023-10, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivo modelo abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Razek Equipamentos Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 07.489.080/0001-30, atendem às condições de bens de
informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de
12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Fresa para procedimentos neurocirúrgicos, própria para aparelho eletromédico
de artroscopia, baseado em técnica digital, modelo(s): Fresa Cirúrgica HPF AB.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 1.594, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, considerando deliberação
da Diretoria Executiva em sua 17ª reunião, ocorrida em 14 de dezembro de 2023, e nos
termos do processo SEI nº 01300.009534/2023-84, resolve:
Art. 1º Fica instituída a nova Política de Novação para bolsistas e ex-bolsistas,
no âmbito dos programas geridos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq).
CAPÍTULO I
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Novação: criação de uma ou mais obrigações em substituição à obrigação
de ex-beneficiários de bolsas no exterior em retornar e permanecer no território
brasileiro em período não inferior à vigência da bolsa, em consonância com os artigos
360 a 367 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II - bolsista: todo e qualquer beneficiário de programas no exterior geridos
pelo CNPq que ainda estejam vigentes;
III - ex-bolsista: todo e qualquer beneficiário de programas no exterior geridos
pelo CNPq já concluídos, incluindo:
a) ex-bolsistas que submeteram proposta de Novação que foi reprovada;
b) ex-bolsistas que aguardam a análise de propostas de Novação submetidas
antes da entrada em vigor desta Portaria;
c) ex-bolsistas que não cumpriram ou cumpriram parcialmente o período de
interstício não retornando ou permanecendo no Brasil por um período menor que a
duração da bolsa de estudos no exterior;
d) ex-bolsistas com pedidos vigentes de afastamento ou adiamento do
cumprimento do período de interstício; e
e) ex-bolsistas com processos administrativos ou judiciais em andamento
relacionados ao descumprimento da obrigação de retorno e permanência no Brasil por
período equivalente ao de estadia no exterior, desde que não tenham firmado Termo de
Confissão de Dívida dos valores despendidos pelo CNPq em sua formação ou já tenham
sido inscritos em dívida ativa da União; e
IV - período de interstício: período que o ex-bolsista do CNPq deve
permanecer no Brasil após o término da sua bolsa no exterior, com prazo não inferior
ao da vigência da bolsa usufruída.
Art. 3º São objetivos da Novação:
I - a continuidade da contribuição dos ex-bolsistas com a pesquisa científica,
tecnologia e inovação do Brasil;
II - a formação de redes de cooperação na pesquisa em ciência, tecnologia e
inovação;
III - incentivar intercâmbio de informações entre instituições brasileiras e
estrangeiras por meio de colaboração de ex-bolsistas residentes no exterior;
IV - promover a cooperação e a interação entres os entes públicos e entre
os setores públicos e privados internacionais;
V - promover a troca de conhecimento e experiências entre profissionais da
ciência e ex-bolsistas residentes no Brasil e no exterior; e
VI - regularizar a situação de ex-bolsistas residentes no exterior com
obrigação de retorno pendentes junto ao CNPq.
Seção II
DO PEDIDO DE NOVAÇÃO
Art. 4º O ex-beneficiário de bolsa no exterior poderá solicitar a Novação da
sua obrigação de retorno ao Brasil, consoante disposto no Inciso I, do artigo 360, do
Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, substituindo aquelas por outra(s)
que demonstrem que a sua permanência fora do País tem relevância estratégica para o
desenvolvimento da Ciência, Tecnologia & Inovação do Brasil e cumpre os objetivos
descritos no artigo 3º.
§1º Podem propor a Novação os ex-bolsistas que ainda não tiveram
concluídos os processos de cobrança administrativos a cargo do CNPq e que não tenham
nenhuma outra obrigação referente à sua bolsa e/ou projeto pendente de
cumprimento.
§2º A presente Portaria não se aplica aos(às) ex-bolsistas que já firmaram o
Termo de Confissão de Dívida com o CNPq ou já tenham sido inscritos em Dívida Ativa
da União, bem como a pedidos de afastamento temporário do país.
Art. 5º Não podem ser objeto de Novação as obrigações nulas, prescritas ou
extintas.
Art. 6º A proposta de substituição da obrigação de retorno e permanência no
território deverá ser apresentada via formulário próprio, de preferência de modo
eletrônico e de canal de fácil acesso aos interessados.
§1º Enquanto não disponível o formulário eletrônico, a proposta poderá ser
encaminhada para o CNPq por meio de mensagem eletrônica dirigida ao Serviço Central
de Atendimento (e-mail atendimento@cnpq.br).
§2º São requisitos para o pedido de Novação:
I - a justificativa da concessão da Novação pretendida;
II - a demonstração da relevância da solicitação e a comprovação do retorno
do investimento realizado para o Brasil;
III - a proposta de
detalhamento das obrigações alternativas, com
demonstração de relevância e duração compatíveis com a duração da bolsa usufruída; e
IV - a desistência expressa de eventual ação judicial que tenha sido ajuizada
em relação ao descumprimento de obrigações assumidas no termo de outorga ou de
compromisso a que se refere ao disposto no artigo 1º.

                            

Fechar