DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - Cor/Raça;
IX - Religião;
X - Estado Civil;
XI - Possui filhos;
XII - Gênero;
XIII - Dados residenciais;
XIV - Tipo de dependência;
XV - Meio de encaminhamento; e
XVI - Avaliação médica diagnóstica prévia.
§ 1º Os dados de que tratam este artigo são obrigatórios.
§ 2º Caso o(a) acolhido(a) não possua o número de CPF, a CONTRATADA
deverá solicitar ao Órgão competente a sua emissão e emitirá a "Declaração de
Ausência de Documento", gerada pelo SISCT.
§ 3º A Certidão de Nascimento do(a) nutrido(a), na hipótese de acolhimento
de mãe nutriz.
Seção III
Do Acesso ao Mapa de Vagas
Art. 11. Após o cadastro do(a) acolhido(a), a CONTRATADA deve incluí-lo no
Mapa de Vagas do SISCT.
Art. 12. No Mapa de vagas pode-se verificar a disponibilidade das vagas e os
respectivos públicos assistidos em contratos, quais sejam: adulto masculino, adulto
feminino e mãe nutriz.
Parágrafo único. Considera-se mãe nutriz aquela que iniciar o acolhimento
com filho(a/s) contar(em) com até 1 (um) ano de idade, hipótese em que poderá
permanecer nessa condição até o final de seu acolhimento.
Art. 13. Por meio do Mapa de Vagas do SISCT, a CONTRATADA deverá gerar
os seguintes documentos:
I - Termo de Adesão: documento em que o(a) acolhido(a) e/ou responsável
manifesta conhecimento e adesão às normas da entidade acolhedora, manifestando
ciência a respeito do financiamento de sua vaga pela União e da gratuidade do serviço
prestado;
II - Comunicação Tempestiva de
Acolhimento - CTA: documento de
comunicação
de início
do acolhimento
no
estabelecimento de
saúde e
aos
equipamentos de proteção social do território da entidade, nos termos do art. 6º, inciso
VI, da Resolução nº 01/2015 - CONAD; e
III - Comunicação Tempestiva de Desligamento - CTD: documento de
comunicação de encerramento do acolhimento ao estabelecimento de saúde e aos
equipamentos de proteção social do território da entidade, nos termos do art. 6º, inciso
VII da Resolução nº 01/2015 - CONAD.
Seção IV
Das Vagas Financiadas
Art. 14. A CONTRATADA deve informar à pessoa acolhida e/ou responsável,
as normas da entidade, o financiamento de vagas pela União e o caráter gratuito do
serviço prestado, conforme Termo de Adesão disponibilizado pelo SISCT, nos termos do
inciso I do art. 13 desta Portaria.
Seção V
Da Validação da Fatura pelas Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em
Álcool e Drogas
Art. 15. Após a inclusão do(a) acolhido(a) no mapa de vagas, a CONTRATADA
deve validar a fatura dos serviços prestados de acolhimento, com as informações
constantes no cadastramento do(a) acolhido(a) e no mapa de vagas.
Seção VI
Da Comprovação da Prestação de Serviços de Acolhimento
Art. 16. Para realizar a validação da fatura de que trata o art. 15, o Depad
deve analisar os seguintes documentos apresentados pela CONTRATADA no SISC T:
I - Nota Fiscal dos serviços prestados correspondente ao mês apurado;
II - Avaliação diagnóstica que trata o inciso II da resolução nº 01/2015 -
Conad, que deverá conter a avaliação médica e a caracterização do uso nocivo ou
dependência 
de 
substância 
psicoativa,
realizada 
por 
profissional 
habilitado,
preferencialmente com capacitação na abordagem de pessoas com uso, abuso ou
dependência de substância psicoativa;
III - Termo de Adesão gerado pelo SISCT, assinado pelo(a) acolhido(a) com
a respectiva cópia do documento de Identificação pessoal, frente e verso;
IV - Cópia do documento de identificação com foto;
V - Nos casos em que o(a) acolhido(a) não possuir o documento de
identificação com o número do CPF, encaminhar com o comprovante de situação
cadastral emitido no site da Receita Federal;
VI - Declaração de regularização emitida pelo SISCT, para os casos em que
o(a) acolhido(a) não possua documento de identificação com foto;
VII - Comunicação Tempestiva de Acolhimento - CTA, gerada pelo SISCT, de
cada acolhido(a), com o respectivo protocolo de recebimento da rede de saúde e de
assistência social do Município;
VIII - Comunicação Tempestiva de Desligamento - CTD, gerada pelo SISCT, de
cada acolhido(a), com o respectivo protocolo de recebimento da rede de saúde e de
assistência social do Município;
IX - Certidão de Nascimento do nutrido, na hipótese de acolhimento de mãe
nutriz; e
X - Caso a criança não tenha registro civil, deverá a entidade buscar, com
o apoio da rede local, a emissão de tal documento, conforme art.17 § 2º da resolução
01/2015 - Conad.
§ 1º O Termo de Adesão, de que trata o inciso III, deve ser assinado pelo
acolhido(a) na data em que ocupar a vaga contratada pelo Depad.
§ 2º Em caso de acolhimento de adulto não alfabetizado, é obrigatória a
assinatura a rogo, com coleta da impressão digital do(a) acolhido(a) no termo de
adesão, acompanhada de assinatura, CPF e cópia de documento pessoal da
testemunha.
§ 3º A Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo, preferencialmente
eletrônica, deve ser emitida em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, inscrita no CNPJ sob nº 05.526.783/0001-65, com a
informação do número da conta bancária, nome do banco e a respectiva agência de
titularidade da CONTRATADA, contendo a descrição do serviço (acolhimento de pessoas
com transtornos decorrentes de uso, abuso ou dependência de substância psicoativa) e
indicação do mês e ano de referência da prestação do serviço.
§ 4º A Nota Fiscal não eletrônica, deve ser emitida em letra legível sem
rasura, sob pena de rejeição da fatura.
§ 5º Os comunicados que tratam os incisos VII e VIII, devem ser impressos
e protocolados no prazo de até 5(cinco) dias contínuos do início do acolhimento, nos
órgãos locais de saúde e assistência social.
§ 6º São considerados protocolos de recebimento do CTA e CTD, de que
tratam os incisos VII e VIII deste artigo:
I - Recebimento do setor de protocolo dos órgãos;
II - Aviso de Recebimento - AR, via correspondência por carta registrada, ou
sedex; e
III - Comprovante de recebimento eletrônico, via e-mail.
§ 7º Não será aceita Declaração de Ausência de Documento que não vier
acompanhada de protocolo de solicitação de CPF.
§ 8º A Declaração de Ausência de Documento terá a validade do prazo
estabelecido de entrega disposto no protocolo de solicitação de CPF.
§ 9º Caso o protocolo de solicitação de CPF não informar a data prevista de
entrega, a Declaração terá validade de 30 (trinta) dias contínuos, a contar do início do
acolhimento.
§ 11. A ausência da certidão de nascimento de filho(a) de mãe nutriz
impede o ateste da fatura e a CONTRATADA deve providenciar a emissão do documento
e remeter cópia ao Depad.
Art. 17. O valor a ser pago pelos serviços de acolhimento será calculado
conforme o demonstrado na fatura emitida
pelo SISCT, após a validação do
representante legal do contrato ou ao procurador legalmente habilitado e designado
pelo representante.
§ 1º Os dias de efetivo acolhimento serão considerados pelo SISCT,
incluindo-se o dia da entrada e o dia da saída do(a) acolhido(a) na vaga custeada pela
União no programa do Depad, independentemente de horário de ingresso ou saída.
§ 2º Na hipótese de o acolhimento ter início ou término, consideradas todas
as causas interruptivas, durante o mês de apuração, o valor será calculado de forma
proporcional aos dias de efetivo acolhimento, obtido pela divisão do número de dias do
mês de apuração (28, 29, 30 ou 31) pelos dias em que se efetivou o serviço, e levando
em consideração o tipo de vaga ocupada.
§ 3º Em caso de novo acolhimento em vaga ocupada anteriormente, o
pagamento somente será calculado a partir do dia seguinte à desocupação da vaga.
§ 4º O valor a ser pago pelos serviços prestados será calculado no momento
da validação da fatura de acolhidos no SISCT, pelo representante da CONTRATADA .
Art. 18. Realizado o ateste da fatura pelo fiscal do contrato, caberá ao
Ordenador de Despesas autorizar o respectivo pagamento, observadas as condições
estabelecidas no presente artigo, além das demais normas aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. A cada pagamento será realizada consulta ao Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, para verificar a manutenção das
condições de habilitação.
Art. 19. A análise da fatura de pagamento será iniciada após o recebimento
via SISCT e/ou por meio eletrônico (e-mail) de toda documentação prevista no art. 16
desta Portaria, cujo envio deve ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente à
prestação dos serviços.
Parágrafo único. A juntada da documentação, de que trata este artigo, será
incorporada ao SISCT, e após a implementação, sua utilização será obrigatória.
Art. 20. A ausência de quaisquer dos documentos exigidos no Art. 16 desta
Portaria, importará na rejeição da fatura no SISCT, com a notificação da CONTRATADA ,
por e-mail, via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) para a sua regularização.
Art. 21. A CONTRATADA deve manter cadastro atualizado no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
Art. 22. Em caso de indisponibilidade do SISCT ou impossibilidade técnica de
seu uso, devidamente comprovadas, o Depad, poderá autorizar o envio por meio físico
de planilha com a relação dos acolhimentos e dos documentos exigidos nesta
Portaria.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A presente Portaria aplica-se a todos os contratos vigentes ou que
vierem a ser celebrados com o Depad.
Art. 24. O Depad poderá expedir atos complementares necessários à
execução da matéria disciplinada nesta Portaria, cabendo ao Departamento, prestar o
apoio administrativo e executivo necessário à sua implementação.
Art. 25. Fica revogada a Portaria MC nº 582, de 8 de janeiro de 2021.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
FORMULÁRIO DE ACESSO AO SISCT
.
Dados da Entidade
. Nº Contrato:
. Razão social:
. CNPJ:
.
Dados dos usuários do SISCT
. Representante Legal:
. Nome:
. CPF:
. E-mail:
. Telefone:
. Data de nascimento:
. Funcionário:
. Nome:
. CPF:
. E-mail:
. Telefone:
. Data de nascimento:
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.118, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2023
Homologa o Parecer CNE/CES nº 531/2023,
que autoriza o descredenciamento voluntário
da Faculdade Presidente Antônio Carlos de
Itanhandu - Fapaci, com sede no município de
Itanhandu, no estado de Minas Gerais.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art.
4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, e a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23,
ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018,
e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00201/2023/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº 
04299/2023/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, ambos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 531/2023, da Câmara de
Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo
nº 23000.005796/2023-97.
Art. 2º Descredenciar, a pedido, a Faculdade Presidente Antônio
Carlos de Itanhandu - Fapaci (cód. 14132), credenciada pela Lei Estadual MG nº
14202, de 27 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 27
de março de 2002, situada na Rua Alexandre Moreira, nº 291, Centro, no
município de Itanhandu, no estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação
Presidente Antônio Carlos - Fupac (cód. 221), CNPJ nº 17.080.078/0001-66.
Art. 3º Fica a encargo da Fundação Presidente Antônio Carlos - Fupac
(cód. 221), especificamente o Sedoca - Serviço de Documentação Acadêmica da
Fupac, CNPJ nº 17.080.078/0001-66, situado na Rua Engenheiro Carlos Antonini,
nº 122, bairro São Lucas, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas
Gerais, o recolhimento dos arquivos, a expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, bem como a
guarda permanente do
acervo acadêmico em condições
adequadas de
conservação, de fácil acesso e pronta consulta.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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