Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900040 40 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6° No âmbito dos projetos de que trata o caput, o IFG deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos, observadas as disposições do Decreto no 7.203, de 4 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal. § 7° A participação de docentes e servidores técnico-administrativos nos projetos de que trata o caput deve atender às normativas previstas para o corpo docente e para os servidores técnico-administrativos do IFG. Art. 5° O IFG autorizará a participação de seus servidores, docentes ou técnico- administrativos, em projetos de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação, de que trata o art. 3º desta Norma, desde que atendidas às seguintes condições: I - a participação deverá estar expressamente prevista no respectivo projeto, com indicação dos registros funcionais, periodicidade, duração, a carga horária a ser despendida para a realização das atividades; II - a participação do servidor dar-se-á sem prejuízo das atribuições funcionais a que está sujeito; e III - a participação do servidor não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a FUNCERN. Art. 6° É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem. Art. 7° Deve haver incorporação, à conta de recursos próprios do IFG, de parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos de que trata o art. 3º, observada a legislação orçamentária. CAPÍTULO IV DAS BOLSAS Art. 8° Os projetos realizados nos termos do art. 3º poderão ensejar a concessão de bolsas pesquisa e estímulo à inovação pela FUNCERN, com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994, ou no art. 9o, § 1o, da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observadas as condições desta Norma. § 1° O IFG deve, por meio do seu Conselho Superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de docentes ou técnicos administrativos em projetos de pesquisa em conformidade com a legislação aplicável. § 2° Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento. § 3° Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto. § 4° O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição. § 5° O IFG poderá fixar em normativa própria limite inferior ao referido no § 4º. § 6º Não poderão ser realizados pagamentos de bolsas a servidores e alunos do IFG, quando não houver previsão no instrumento legal que originou a alocação de recursos para o projeto. CAPÍTULO V DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS Art. 9° As relações entre a FUNCERN e o IFG para realização dos projetos institucionais previstas no art. 1° desta Norma deverão ser formalizadas por meio de convênios ou contratos com objetivos específicos e prazos determinados. § 1º É vedado o uso de convênio e contratos, inclusive os termos aditivos com objeto genérico, desvinculado do projeto específico. § 2º É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos ou convênios celebrados com a FUNCERN, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado. § 3º É vedada a utilização da FUNCERN para contratação de pessoal visando à prestação de serviços ou atendimento de necessidade de caráter permanente do IFG. Art. 10. Além dos itens previstos no art. 55 da Lei n° 8.666, de 1993, os instrumentos contratuais ou de colaboração celebrados nos termos do art. 9º devem conter: I - descrição clara do projeto de pesquisa, ensino e extensão ou de desenvolvimento institucional; II - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos; III - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes envolvidas; IV - previsão de abertura de conta bancária específica por meio de documento formal, onde serão depositados os recursos do projeto ou indicação oficial da instituição bancária que comprove a impossibilidade de informar o número da referida conta; V - previsão da forma de prestação de contas; VI - obrigatoriedade de veiculação do extrato dos convênios/contratos específicos celebrados entre o IFG e a FUNCERN, no site institucional do IFG; VII - identificação de gestores e coordenadores; VIII - informações detalhadas sobre os custos e despesas operacionais envolvidos no projeto; IX - informação sobre a origem dos recursos que financiarão o projeto, devendo o contrato ou instrumento de colaboração mencionar expressamente, quando for o caso, o instrumento celebrado entre o IFG e outra entidade concedente quando os recursos não advierem do orçamento próprio do IFG; e X. previsão de retribuição ao IFG. Parágrafo único. Os recursos do projeto somente serão repassados quando aberta a conta bancária prevista no inciso IV. Art. 11. A celebração de convênio depende de prévia aprovação do Plano de Trabalho, conforme modelo de formulário indicado pelo IFG, o qual deverá conter no mínimo os elementos definidos pelo art. 116 da Lei n° 8.666, de 1993: I - identificação do objeto a ser executado; II - etapas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; e VI - previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas. Parágrafo único. O Plano de Trabalho previsto no caput constituir-se-á parte integrante do instrumento contratual. Art. 12. O mérito das referidas contratações deverá ser previamente analisado e aprovado por instâncias competentes. Art.13. Caso o projeto envolva prestação de serviços de qualquer natureza pela unidade do IFG, o orçamento deverá prever o valor dos ganhos econômicos. Art. 14. Os casos em que as parcerias para realização de projetos tiverem a possibilidade de resultar em produtos passíveis de registro de propriedade intelectual e de exploração econômica, deverão ser objeto de acordo prévio por escrito entre os partícipes, em conformidade com a legislação vigente, inclusive o Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005. § 1° Os acordos prévios poderão ser revistos diante do desenvolvimento e resultados finais do projeto. § 2° As negociações de acordo prévio da titularidade e de propriedades intelectual deverão ser conduzidas por meio do Centro de Inovação Tecnológica do IFG. Art. 15. Os contratos, os convênios, os acordos ou os ajustes com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia devem estabelecer a retribuição dos resultados gerados pelo IFG, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada. Parágrafo único. A percepção dos resultados gerados, em decorrência dos instrumentos referidos no caput, deve ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos. Art. 16. Na execução de convênios, contratos, acordos e ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, a FUNCERN na forma de legislação vigente deve: I - observar a legislação federal que institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, referente à contratação de obras, compras e serviços; II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores; III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo do IFG; IV - submeter-se à fiscalização de execução dos contratos de que trata o caput pelo Tribunal de Contas da União e pelo órgão de controle interno competente. Art. 17. Os recursos financeiros advindos dos projetos indicados no art.1º desta Norma, quando gerenciados pela FUNCERN deverão ser mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para realização de despesas constantes do Plano de Aplicação do Projeto ou para aplicação no mercado financeiro. § 1° O pagamento de despesas do projeto será realizado, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificado o favorecido por meio do nome e do Cadastro de Pessoas Físicas, quando pessoa física ou razão social e Cadastro de Pessoa Nacional Jurídica, quando pessoa jurídica. § 2° Os recursos financeiros do projeto, quando não empregados em sua finalidade, deverão ser aplicados em conta poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos de dívida pública federal. § 3° A FUNCERN deverá encaminhar à Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, a listagem com os nomes e números de CPF de todos os docentes, técnicos administrativos e alunos do IFG que participam de projetos, bem como a carga horária e os valores recebidos por cada um deles, para fins de avaliação da legalidade dos pagamentos. Art. 18. A FUNCERN, quando executora de despesas com recursos públicos aportados para a execução de projetos desenvolvidos nos termos desta Norma, sujeita-se às disposições constantes na legislação federal que disciplina o regime de aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de Apoio, conforme Decreto nº 8.241, de 2014. Art. 19. Caberá ao gestor do projeto, designado pelo IFG, durante a vigência e enquanto perdurar os efeitos da execução de instrumento legal estabelecido nos termos desta Norma, a adoção sistemática de fiscalização e o controle da execução orçamentária e financeiros do projeto, visando à fiel conformidade desta execução com as normas legais e com as condições estabelecidas no instrumento legal, no plano de aplicação e nos eventuais aditivos, relativos e pertinentes a este instrumento legal. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 20. A prestação de contas relativas à execução financeira do projeto deverá ser acompanhada pela Pró-Reitoria de Administração, contendo a discriminação dos valores previstos inicialmente, os valores realizados no ano e os valores acumulados desde o início da vigência do projeto, a relação das bolsas concedidas no projeto (identificado por beneficiário o valor previsto no período) e o balancete do projeto emitido pela FUNCERN, demonstrando as movimentações financeiras realizadas na conta específica do projeto no interstício e o acumulado. § 1° A apresentação de contas deverá abranger os aspectos contáveis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, nos termos do § 1° do art. 11 do Decreto n° 7.423, de 2010. § 2° O prazo para prestação de contas será de até seis meses após o término do projeto. CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÔES Art. 21. Na relação do IFG com a FUNCERN são vedados, sem prejuízo das demais restrições definidas legalmente: I - a transferência de atividades meramente administrativas, próprias da rotina do IFG; II - a contratação por intermédio da FUNCERN, de serviços passíveis de terceirização regular e sem vínculo com projetos (limpeza, vigilância, conservação e manutenção predial, ou similar); III - a contratação, por intermédio da FUNCERN, de atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, e de serviços administrativos, tais como copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; IV - a realização de outras tarefas que não estejam em concordância com o PDI/IFG, no caso específico dos projetos de desenvolvimento institucional; V - o repasse do IFG para a FUNCERN de recursos orçamentários disponibilizados em final de exercícios financeiros, sem que haja tempo hábil para aplicação regular dos recursos; VI - a condução exclusiva pela FUNCERN de cursos de pós-graduação lato sensu. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. As cópias dos relatórios de atividades do projeto deverão ser encaminhadas para arquivo nas instâncias competentes, devendo ser disponibilizadas às auditorias internas e externas, à Administração Central e às entidades concedentes, sempre que se fizer necessário. Art. 23. Quando o gerenciamento dos recursos financeiros de projeto, desenvolvido segundo previsto no art. 1º, for atribuído à FUNCERN, ela deverá disponibilizar, durante a vigência do instrumento legal e enquanto perdurar os efeitos da execução financeira, respeitando os prazos estabelecidos, as informações sobre a execução financeira e orçamentária do projeto que venham a ser solicitadas pelo coordenador, fiscal do projeto, ou qualquer outra autoridade legalmente constituída. Art. 24. A FUNCERN, responsável pela gestão administrativa e financeira do projeto, deverá: I - encaminhar anualmente, ou sempre que solicitado, relatório de execução financeira e orçamentária do projeto ao coordenador do projeto, com cópia ao fiscal do projeto; II - recolher, ao final da vigência do instrumento legal que ampara as atividades desenvolvidas para o projeto, todas as despesas pendentes e, sendo o caso, depositar na conta única do IFG o saldo remanescente do projeto, a título de ganho econômico e/ou ressarcimento institucional, ou ainda por meio da permuta por serviços e/ou por materiais e equipamentos em valor equivalente, sendo obrigatória toda documentação na prestação de contas ao final do projeto. III - protocolar nas instâncias competentes, em até trinta dias após o término da vigência do instrumento legal, a prestação de contas final do projeto elaborado em conformidade com as normas da concedente. § 1° Os rendimentos das aplicações financeiras, realizadas em conformidade com o art. 17, somente poderão ser aplicados no objeto do projeto e estarão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos aportados para a execução do projeto. § 2° A FUNCERN deverá manter pelo período de cinco anos após o término do projeto, toda a documentação relativa à execução das atividades desenvolvidas nos contratos, com as notas fiscais devidamente identificadas com o número do projeto, assim como os extratos bancários, se for executada a conciliação diária, com identificação do projeto a que correspondem os créditos e os débitos. § 3° Os servidores lotados na Unidade de Análise de prestação de contas do IFG ficam impedidos de analisar relatórios e/ou prestações de contas de projeto nos quais estiveram direta ou indiretamente ligados. Art. 25. Salvo disposição estatutária dos parceiros, os bens e equipamentos adquiridos na realização de projetos com a FUNCERN serão de propriedade do IFG e comporão seu patrimônio. Art. 26. A retribuição ao IFG de que trata o art. 3°, e o art. 10, inciso X, desta Norma, deverá ser regulamentada por resolução específica do Conselho Superior para instrumentos celebrados após a sua vigência. Art. 27. Quando o instrumento celebrado entre o IFG e a FUNCERN for um contrato de prestação de serviços, na forma do art. 8º da Lei n° 10.973, de 2004, será devido o pagamento de imposto de renda sobre os valores percebidos. Art. 28. Aos projetos de que trata esta Norma, será dada ampla publicidade, resguardados os direitos à privacidade e de propriedade intelectual. Art. 29. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação. ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON Presidente do Conselho SuperiorFechar