DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
capital de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), concernente ao desempenho de suas
operações no Brasil, que consistirá em: "alienar, comprar, vender, alugar e efetuar
quaisquer espécies de operações com bens móveis ou imóveis e /ou com dinheiro ou
documentos comerciais, assim como efetuar e/ou administrar investimentos em títulos
públicos, obrigações negociáveis, participações em sociedades comerciais (mediante a
subscrição e aquisição de ações, quotas sociais, etc.), fundos de investimento e
documentos simililares e com dinheiro ou documentos comerciais e, para tal fim, para o
melhor desenvolvimento, operar com moeda em curso legal na República Federativa do
Brasil e/ou com qualquer tipo de moeda estrangeira, seja na República Argentina, na
República Federativa do Brasil, ou em qualquer país estrangeiro", nos termos da Ata de
Diretoria nº 1, de 2 de março de 2023.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a HEADER CONTROL WIFIBOX S. A., é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial
pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM DA SILVA ANJOS
PORTARIA Nº 11, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORA SUBSTITUTA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio
e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de
janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais
informações que constam nos autos do Processo nº 19687.111568/2023-14, resolve:
Art. 1º Fica a ATITECH S.P.A., com sede em Nápoles, Via Aeroporto Capodichino,
SNC Cap 80144, Palazzo Atitech, Itália, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de
filial, com a denominação social de ATITECH S.P.A. DO BRASIL, tendo sido destacado o capital
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no
Brasil, que consistirá em: "(i) manutenção e reparação de aeronaves , exceto manutenção de
pista e (ii) manutenção de aeronaves na pista", nos termos da "Determinação do Conselho
de Administração", de 25 de outubro de 2023.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a ATITECH S.P.A., é obrigada a ter permanentemente um representante legal
no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las
definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada
em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de
grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código
Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM DA SILVA ANJOS
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.590, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Atualiza monetariamente os valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro,
de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, constantes do Anexo I da Lei nº 12.249,
de 11 de junho de 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
inciso XI do art. 8° da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolve:
Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, instituída pelo art. 48 da Lei nº 12.249,
de 11 de junho de 2010, e as respectivas faixas de margem de solvência, passam a vigorar conforme os valores constantes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. A utilização dos valores de que trata o caput refere-se à aplicação da variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de julho
de 2021 a julho de 2023, correspondente a 15,56% (quinze vírgula cinquenta e seis pontos percentuais).
Art. 2º Fica revogada a Portaria ME nº 10.775, de 6 de setembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
LEI Nº 12.249/2010
.
RAMO E/OU ATIVIDADE
MARGEM DE SOLVÊNCIA
Matriz (R$)
UF (R$)
.
Pessoas
Abaixo de 4.942.367,00
19.479,01
973,96
.
De 4.942.367,00 a 19.769.467,00
41.954,77
2.097,75
.
Acima de 19.769.467,00 a 98.644.560,00
89.903,08
4.495,17
.
Acima de 98.644.560,00 a 296.542.008,00
191.793,22
9.589,68
.
Acima de 296.542.008,00 a 889.626.024,00
282.552,51
14.127,63
.
Acima de 889.626.024,00
325.363,49
16.268,18
.
Danos
Abaixo de 4.942.367,00
29.967,70
1.498,41
.
De 4.942.367,00 a 19.769.467,00
59.935,38
2.996,77
.
Acima de 19.769.467,00 a 98.644.560,00
119.870,77
5.993,52
.
Acima de 98.644.560,00 a 296.542.008,00
239.741,53
11.987,09
.
Acima de 296.542.008,00 a 889.626.024,00
282.552,51
14.127,63
.
Acima de 889.626.024,00
325.363,49
16.268,18
.
T.R.
Abaixo de 4.942.367,00
59.935,38
2.996,83
.
De 4.942.367,00 a 19.769.467,00
119.870,77
5.993,52
.
Acima de 19.769.467,00 a 98.644.560,00
239.741,53
11.987,09
.
Acima de 98.644.560,00 a 296.542.008,00
477.638,03
23.974,16
.
Acima de 296.542.008,00 a 889.626.024,00
565.105,04
28.255,26
.
Acima de 889.626.024,00
650.726,99
32.536,36
.
PCA
Abaixo de 4.942.367,00
19.479,01
973,96
.
De 4.942.367,00 a 19.769.467,00
41.954,77
2.097,75
.
Acima de 19.769.467,00 a 98.644.560,00
89.903,08
4.495,17
.
Acima de 98.644.560,00 a 296.542.008,00
191.793,22
9.589,68
.
Acima de 296.542.008,00 a 889.626.024,00
282.552,51
14.127,63
.
Acima de 889.626.024,00
325.363,49
16.268,18
.
CAP
Abaixo de 4.942.367,00
19.479,01
973,96
.
De 4.942.367,00 a 19.769.467,00
41.954,77
2.097,75
.
Acima de 19.769.467,00 a 98.644.560,00
89.903,08
4.495,17
.
Acima de 98.644.560,00 a 296.542.008,00
191.793,22
9.589,68
.
Acima de 296.542.008,00 a 889.626.024,00
282.552,51
14.127,63
.
Acima de 889.626.024,00
325.363,49
16.268,18
.
R.L.
Abaixo de 4.942.367,00
89.604,28
-
.
De 4.942.367,00 a 19.769.467,00
179.206,78
-
.
Acima de 19.769.467,00 a 98.644.560,00
358.413,58
-
.
Acima de 98.644.560,00 a 296.542.008,00
716.827,17
-
.
Acima de 296.542.008,00 a 889.626.024,00
844.832,01
-
.
Acima de 889.626.024,00
972.836,88
-
.
R.A .
-
34.453,96
-

                            

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