Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900042 42 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 capital de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: "alienar, comprar, vender, alugar e efetuar quaisquer espécies de operações com bens móveis ou imóveis e /ou com dinheiro ou documentos comerciais, assim como efetuar e/ou administrar investimentos em títulos públicos, obrigações negociáveis, participações em sociedades comerciais (mediante a subscrição e aquisição de ações, quotas sociais, etc.), fundos de investimento e documentos simililares e com dinheiro ou documentos comerciais e, para tal fim, para o melhor desenvolvimento, operar com moeda em curso legal na República Federativa do Brasil e/ou com qualquer tipo de moeda estrangeira, seja na República Argentina, na República Federativa do Brasil, ou em qualquer país estrangeiro", nos termos da Ata de Diretoria nº 1, de 2 de março de 2023. Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a HEADER CONTROL WIFIBOX S. A., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM DA SILVA ANJOS PORTARIA Nº 11, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 A DIRETORA SUBSTITUTA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 19687.111568/2023-14, resolve: Art. 1º Fica a ATITECH S.P.A., com sede em Nápoles, Via Aeroporto Capodichino, SNC Cap 80144, Palazzo Atitech, Itália, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social de ATITECH S.P.A. DO BRASIL, tendo sido destacado o capital de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: "(i) manutenção e reparação de aeronaves , exceto manutenção de pista e (ii) manutenção de aeronaves na pista", nos termos da "Determinação do Conselho de Administração", de 25 de outubro de 2023. Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a ATITECH S.P.A., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM DA SILVA ANJOS Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 1.590, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Atualiza monetariamente os valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, constantes do Anexo I da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 8° da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolve: Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, instituída pelo art. 48 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e as respectivas faixas de margem de solvência, passam a vigorar conforme os valores constantes do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. A utilização dos valores de que trata o caput refere-se à aplicação da variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de julho de 2021 a julho de 2023, correspondente a 15,56% (quinze vírgula cinquenta e seis pontos percentuais). Art. 2º Fica revogada a Portaria ME nº 10.775, de 6 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. FERNANDO HADDAD ANEXO I LEI Nº 12.249/2010 . RAMO E/OU ATIVIDADE MARGEM DE SOLVÊNCIA Matriz (R$) UF (R$) . Pessoas Abaixo de 4.942.367,00 19.479,01 973,96 . De 4.942.367,00 a 19.769.467,00 41.954,77 2.097,75 . Acima de 19.769.467,00 a 98.644.560,00 89.903,08 4.495,17 . Acima de 98.644.560,00 a 296.542.008,00 191.793,22 9.589,68 . Acima de 296.542.008,00 a 889.626.024,00 282.552,51 14.127,63 . Acima de 889.626.024,00 325.363,49 16.268,18 . Danos Abaixo de 4.942.367,00 29.967,70 1.498,41 . De 4.942.367,00 a 19.769.467,00 59.935,38 2.996,77 . Acima de 19.769.467,00 a 98.644.560,00 119.870,77 5.993,52 . Acima de 98.644.560,00 a 296.542.008,00 239.741,53 11.987,09 . Acima de 296.542.008,00 a 889.626.024,00 282.552,51 14.127,63 . Acima de 889.626.024,00 325.363,49 16.268,18 . T.R. Abaixo de 4.942.367,00 59.935,38 2.996,83 . De 4.942.367,00 a 19.769.467,00 119.870,77 5.993,52 . Acima de 19.769.467,00 a 98.644.560,00 239.741,53 11.987,09 . Acima de 98.644.560,00 a 296.542.008,00 477.638,03 23.974,16 . Acima de 296.542.008,00 a 889.626.024,00 565.105,04 28.255,26 . Acima de 889.626.024,00 650.726,99 32.536,36 . PCA Abaixo de 4.942.367,00 19.479,01 973,96 . De 4.942.367,00 a 19.769.467,00 41.954,77 2.097,75 . Acima de 19.769.467,00 a 98.644.560,00 89.903,08 4.495,17 . Acima de 98.644.560,00 a 296.542.008,00 191.793,22 9.589,68 . Acima de 296.542.008,00 a 889.626.024,00 282.552,51 14.127,63 . Acima de 889.626.024,00 325.363,49 16.268,18 . CAP Abaixo de 4.942.367,00 19.479,01 973,96 . De 4.942.367,00 a 19.769.467,00 41.954,77 2.097,75 . Acima de 19.769.467,00 a 98.644.560,00 89.903,08 4.495,17 . Acima de 98.644.560,00 a 296.542.008,00 191.793,22 9.589,68 . Acima de 296.542.008,00 a 889.626.024,00 282.552,51 14.127,63 . Acima de 889.626.024,00 325.363,49 16.268,18 . R.L. Abaixo de 4.942.367,00 89.604,28 - . De 4.942.367,00 a 19.769.467,00 179.206,78 - . Acima de 19.769.467,00 a 98.644.560,00 358.413,58 - . Acima de 98.644.560,00 a 296.542.008,00 716.827,17 - . Acima de 296.542.008,00 a 889.626.024,00 844.832,01 - . Acima de 889.626.024,00 972.836,88 - . R.A . - 34.453,96 -Fechar