DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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44
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 39.18
SubGT Contencioso administrativo do IBS e da CBS
Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar para disciplinar o contencioso
administrativo do IBS e da CBS, especialmente quanto à forma de uniformização e padronização da
jurisprudência administrativa desses dois tributos.
. 39.19
SubGT Sistema financeiro do IBS
Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar para disciplinar os aspectos contábil,
financeiro e orçamentário do IBS, no tocante à Administração Tributária dos entes subnacionais. Harmonização
com a CBS e a Administração Tributária da União.
. 39.20
SubGT Cadastro
Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar para disciplinar o sistema de cadastro
de contribuintes do IBS. Harmonização com a CBS.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da
Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Damasceno; Distrito Federal - Leonardo Sá dos
Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso
do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Mateus Mendonça Bosque; Pernambuco -
Artur Delgado de Souza; Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho; Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Marcela
Bomfin Tavares Behling; Rondônia - Emerson Boritza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; Roraima - Larissa Góes de Souza; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe -
Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 21, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui código de receita para recolhimento do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente
sobre os rendimentos de aplicações em fundos de
investimentos, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei
nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro
de 2023, declara:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita, para serem utilizados
em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos de aplicações em
fundos de investimentos, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de
dezembro de 2023:
I - 6216 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de Transição - Opção de
Pagamento com Alíquota Reduzida a 8% (Lei nº 14.754/2023, art. 28, Inciso I);
II - 6222 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de Transição - Opção de
Pagamento com Alíquota Reduzida a 8% (Lei nº 14.754/2023, art. 28, Inciso II); e
III - 6239 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de transição - Pagamento à
Alíquota de 15% (Lei nº 14.754/2023, art. 27).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 306, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO 
CUMULATIVIDADE. 
CRÉDITOS. 
CUSTO
DE 
AQUISIÇÃO. 
ICMS.
I M P O S S I B I L I DA D E .
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Cofins
decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à
incidência não cumulativa da contribuição:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens
e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; e
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de
bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E
PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas com publicidade e propaganda não são consideradas insumos da
atividade de confecção de produtos têxteis para fins de apuração dos créditos da Cofins
previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO
COSIT Nº 5, 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, § 2º, III; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; MP nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº 14.592, de 2023,
art. 7º e art. 14, II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO 
CUMULATIVIDADE. 
CRÉDITOS. 
CUSTO
DE 
AQUISIÇÃO. 
ICMS.
I M P O S S I B I L I DA D E .
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos
termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que
incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa da contribuição:
a)até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens
e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; e
b)a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de
bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 267, de 2023.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E
PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas com publicidade e propaganda não são consideradas insumos da
atividade de confecção de produtos têxteis para fins de apuração dos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO
COSIT Nº 5, 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, § 2º, III; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; MP nº 1.159, de 2023, art. 1º; Lei nº 14.592, de 2023,
art. 6º e art. 14, II.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL. LEGISLAÇÃO DE TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 1996.
A consulta deve se referir a dúvidas relacionadas à legislação de tributos de
competência da União, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
REAL. CRÉDITOS
DECORRENTES DE
DECISÃO JUDICIAL.
INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os
valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual
se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento
em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à
entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que
tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do
Tema nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos
nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais
previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177,
caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506;
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de
2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40,
inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
AJUSTADO. CRÉDITOS
DECORRENTES
DE DECISÃO
JUDICIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo pela CSLL.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os
valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual
se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento
em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à
entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que
tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do
Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos
nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais
previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea "c" ;
Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de
1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº
1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º, 2º,
caput e § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40,
inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Cofins.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve
compor a base de cálculo da Cofins no período em que for reconhecido o indébito principal
que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês devem ser
reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo
os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na
qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros de
mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502
e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Contribuição para o
Pis/Pasep.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário
deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no período em que for
reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros
incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita
tributável do respectivo mês.

                            

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