DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo
os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na
qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito
e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação
da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502
e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
PORTARIA ALF/BEL Nº 32, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
O DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Subdelegar competência ao Inspetor da unidade de exercício da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Barcarena e, em seus afastamentos, aos
respectivos substitutos eventuais, para, no âmbito de sua jurisdição, dar posse e exercício
aos candidatos aprovados e nomeados no concurso público, para os cargos de Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil,
objeto do Edital nº 1/2022, publicado no DOU de 5 de dezembro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria de Pessoal entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
BRUNO DA ROCHA LEITE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OIAPOQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/OIA Nº 1, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza voo internacional em aeroporto não alfandegado.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OIAPOQUE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e
considerando a competência prevista no art. 40, inciso VI, da Portaria RFB nº 143/2022
e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e ainda, em face do exposto no processo n.º
13042.163204/2023-19, AUTORIZA:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 193,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que
consta no processo nº 13031.496836/2023-87, declara:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de
Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 08.458.084/0001-13
Nome Empresarial: INSTITUTO ALFA E BETO
Endereço: Rua Viário Ayrton Senna 0 Quadra 21 - Bairro Industrial
CEP: 38.402-329 - Uberlândia - MG
Registro: UP-06109/00096
Atividade: Usuário
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
Art. 1º Operação de pouso e decolagem no Aeroporto municipal de
Oiapoque/AP exclusivamente para que possam ocorrer as atividades e os controles
aduaneiros necessários do seguinte voo:
Data: 20/12/2023- Horário de Pouso: 12:50 local
Trecho: Caiena/GF - Oiapoque/Ap
Data: 20/12/2023 - Horário de Decolagem: 13:50 local
Trecho: Oiapoque/Ap - Caiena/GF
Aeronave: FALCON 2000
Art. 2º O Aeroporto fica sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do
Brasil em Oiapoque-Ap que exercerá o controle aduaneiro no local.
Art. 3º Este ADE entra em vigor em 20 de dezembro de 2023.
EDMILSON DOS SANTOS GONÇALVES JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT-ES Nº 29, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Inclusão no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA-ES, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 360, inciso III e art. 364, inciso
I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, da Instrução
Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Incluída no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro a seguinte inscrição:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. LUCAS FERNANDES DE SOUZA
057.562.457-40
12466.721372/2023-80
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ CLAUDIO PEIXOTO LOBO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 847,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.638735/2023-90, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS IN T EG R A D O S
LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 21.471.093/0001-02, nos termos da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimento na
construção de uma Central Geradora Eólica denominado: "EOL Serra do Assuruá XXII", CEG:
EOL.CV.BA.049395-3.01, aprovado pela Portaria nº 1.933/SPE/MME, de 24/02/2023,
publicada no DOU de 06/03/2023, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de
energia, com prazo estimado de execução da obra de 01.08.2022 a 01.10.2025, localizado
no Município de Gentio do Ouro, Estado da Bahia, de titularidade da empresa MA R AC A N A
GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.485.612/0001-
70, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB
conforme Ato Declaratório Executivo DRF/CTA Nº 132, de 18/05/2023, publicado no DOU
de 19/05/2023.
Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º
do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 26, DE 18 DE DEZEMBEO DE 2023
Habilita ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa a
empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais e
com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de
setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta do
processo nº 10814.721723/2023-20, declara:
Art. 1º Fica a empresa GM&T LOGISTICA E TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA,
com endereço no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco
Montoro, rodovia Hélio Smidt, s/n, Terminal de Courier, LUC 0C10L044, inscrita no CNPJ sob o
nº 47.065.689/0001-04, habilitada na modalidade comum, a promover, no Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos, em recinto administrado pela concessionária
GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Art. 2º A empresa ora habilitada e as operações por ela promovidas ficam sujeitas
às exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências complementares que
vierem a ser expedidas por autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será objeto de
solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida até 30/04/2025, em conformidade com o art. 10 da
Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer ao
previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Fica atribuído ao habilitado, nos termos do art. 3º da Portaria Coana nº
81/2017, o código de identificação "GMT".
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA

                            

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