DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 27, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de
Remessa Expressa de empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais
e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15
de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta
do processo nº 10814.722270/2023-59, declara:
Art. 1º Fica renovada a habilitação da empresa MAC SERVICOS DE TRANSPORTE
EXPRESSOS
INTERNACIONAL LTDA,
localizada no
Aeroporto
Internacional de
São
Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, rodovia Hélio Smidt, s/n, Terminal
de Courier, LUC 0C10L041.31, inscrita no CNPJ sob o nº 43.627.877/0001-10, habilitada na
modalidade comum, a promover, nesse Aeroporto, em recinto administrado pela
concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de
Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Art. 2º À empresa ora habilitada, permanece atribuído o código de identificação
"MTE" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução
Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por
autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida até 31/12/2024, em conformidade com o art.
10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer
ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 825,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.805060/2023-91, declara:
Art. 1º HABILITADA a pessoa jurídica Essencis Biometano S.A./ CNPJ nº
48.119.972/0001-26,para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº
6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A Habilitação aqui concedida fica vinculada a Portaria nº 99/SNPGB/MME de
10/10/2023 -DOU 19/10/2023 e Anexo que aprovou no Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto "Biometano Caieiras" para a
implantação de uma planta de purificação do biogás no município de Caieiras - SP de
titularidade da empresa Essencis Biometano S.A./ CNPJ nº 48.119.972/0001-26,detalhado no
Anexo da presente Portaria com Autorização da ANP pelo Ofício SPCCAT/SPC/ANP-RJ n°
1056/2022 em19/12/2022 no prazo previsto de execução de 02/07/2023 a 26/03/2024 e
matrícula CEI n°90.016.74090/79 com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007.
Art. 2º A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 4º Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 826,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.658963/2023-86, declara:
Art. 1º HABILITADA a pessoa jurídica ON CRISTO REI GERACAO DE ENERGIA
ELETRICA SPE LTDA /CNPJ nº 42.025.946/0001-52 ,para operar no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/
2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 .
A Habilitação aqui concedida fica vinculada a Portaria nº 1.693/SNTEP/MME de
06/10/2023 -DOU 10/10/2023 e Anexo que aprovou no Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto de geração de energia elétrica da
Central Geradora Fotovoltaica denominada Cristo Rei IV, CEG: UFV.RS.RN.050209-0.01,
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.191, de 15/02/ 2022, de titularidade da empresa ON
Cristo Rei
Geração de Energia
Elétrica SPE Ltda., inscrita
no CNPJ sob
o nº
42.025.946/0001-52, detalhado no Anexo da presente Portaria com prazo previsto de
execução de 01/07/2023 a 01/07/2024 com fundamento nas disposições do Decreto
6.144/2007
Art. 2º A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 4º Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 827,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.623516/2023-14, declara:
Art. 1º Concedida a transferência da titularidade da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei
nº 11.488 de 15 /06/ 2007 da pessoa juridica Central Geradora Fotovoltaica Solar Irapuru
I para São Mamede I Geração Solar Energia Ltda, CNPJ nº 48.322.643/0001-88 da Central
Geradora Fotovoltaica Solar Irapuru I sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações
que dela decorre conforme Despacho da ANEEL nº 4.682, de 01/12/ 2023 -DOU de
05/12/2023 que autorizou a transferencia.
Art. 2º A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
remanescente ao período concedido na habilitação inicial no ADE DRF - MC N° 328 de
15/09/2021 -DOU de 24/09/2021 conforme Despacho da ANEEL nº 4.682, de 01/12/ 2023
-DOU de 05/12/2023 ressalvado o disposto no art. 3°.
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 4º Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 828,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.623518/2023-03, declara:
Art. 1º Concedida a transferência da titularidade da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei
nº 11.488 de 15 /06/ 2007 da pessoa juridica Central Geradora Fotovoltaica Solar Irapuru
II para São Mamede II Geração Solar Energia Ltda, CNPJ nº 48.506.129/0001-00 da Central
Geradora Fotovoltaica Solar Irapuru II sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações
que dela decorre conforme Despacho da ANEEL nº 4.682, de 01/12/ 2023 -DOU de
05/12/2023 que autorizou a transferencia.
Art. 2º A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
remanescente ao período concedido na habilitação inicial no ADE DRF - MC N° 330 de
15/09/2021 -DOU de 24/09/2021 conforme Despacho da ANEEL nº 4.682, de 01/12/ 2023
-DOU de 05/12/2023 ressalvado o disposto no art. 3°.
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 4º Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 829,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº
2.121,
de 
15
de 
dezembro
de 
2022,
e 
o
que 
consta
do 
processo
nº
13031.623520/2023-74, declara:
Art. 1º Concedida a transferência da titularidade da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela
Lei nº 11.488 de 15 /06/ 2007 da pessoa juridica Central Geradora Fotovoltaica Solar
Irapuru III para São Mamede III Geração Solar Energia Ltda, CNPJ nº 48.511.511/0001-
02 da Central Geradora Fotovoltaica Solar Irapuru III sub-rogando-se em todos os
direitos e obrigações que dela decorre conforme Despacho da ANEEL nº 4.682, de
01/12/ 2023 -DOU de 05/12/2023 que autorizou a transferencia.
Art. 2º A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no
período remanescente ao período concedido na habilitação inicial no ADE DRF - MC N°
331 de 20/09/2021 -DOU de 24/09/2021 conforme Despacho da ANEEL nº 4.682, de
01/12/ 2023 -DOU de 05/12/2023 ressalvado o disposto no art. 3°.
Art.3º A presente habilitação poderá
ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer
dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007,
art. 10, inciso II).
Art. 4º Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO

                            

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