Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900047 47 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 830, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.623524/2023-52, declara: Art. 1º Concedida a transferência da titularidade da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488 de 15 /06/ 2007 da pessoa juridica Central Geradora Fotovoltaica Solar Irapuru I para São Mamede IV Geração Solar Energia Ltda, CNPJ nº 48.565.189/0001-96 da Central Geradora Fotovoltaica Solar Irapuru IV sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações que dela decorre conforme Despacho da ANEEL nº 4.682, de 01/12/ 2023 -DOU de 05/12/2023 que autorizou a transferencia. Art. 2º A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período remanescente ao período concedido na habilitação inicial no ADE DRF - MC N° 329 de 15/09/2021 -DOU de 24/09/2021 conforme Despacho da ANEEL nº 4.682, de 01/12/ 2023 -DOU de 05/12/2023 ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 4º Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 843, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.632865/2023-19, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 89.952.709/0001-09, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimento na construção de uma Central Geradora Termelétrica denominado: "UTE Cidade do Livro", aprovado pela Portaria nº Portaria nº 1.475/SPE/MME, de 01/07/2022, publicada no D.O.U. de 04/07/2023, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, CEG: UTE.FL.SP.040580-9.01, com prazo estimado de execução da obra de 01.06.2023 a 01.01.2026, localizado no Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, CNO nº 90.011.34022, de titularidade da empresa USINA TERMELÉTRICA LENÇÓIS PAULISTA SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.171.295/0001-15, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB conforme Ato Declaratório Executivo BENFIS- EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 160, de 03/10/2022, publicado no DOU de 05/10/2022. Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 844, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.623526/2023-41, declara: Art. 1º Concedida a transferência da titularidade da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488 de 15 /06/ 2007 da pessoa juridica Central Geradora Fotovoltaica Solar Irapuru VII para São Mamede V Geração Solar Energia Ltda, CNPJ nº 48.565.665/0001-79 da Central Geradora Fotovoltaica Solar Irapuru V sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações que dela decorre conforme Despacho da ANEEL nº 4.682, de 01/12/ 2023 -DOU de 05/12/2023 que autorizou a transferencia. Art. 2º A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período remanescente ao período concedido na habilitação inicial no ADE DRF - MC N° 334 de 20/09/2021 -DOU de 24/09/2021 conforme Despacho da ANEEL nº 4.682, de 01/12/ 2023 - DOU de 05/12/2023 ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 4º Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 845, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.623527/2023-96, declara: Art. 1º Concedida a transferência da titularidade da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488 de 15 /06/ 2007 da pessoa juridica Central Geradora Fotovoltaica Solar Irapuru III para São Mamede VI Geração Solar Energia Ltda, CNPJ nº 48.565.700/0001-50 da Central Geradora Fotovoltaica Solar Irapuru VI sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações que dela decorre conforme Despacho da ANEEL nº 4.682, de 01/12/ 2023 -DOU de 05/12/2023 que autorizou a transferencia. Art. 2º A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período remanescente ao período concedido na habilitação inicial no ADE DRF - MC N° 332 de 20/09/2021 -DOU de 24/09/2021 conforme Despacho da ANEEL nº 4.682, de 01/12/ 2023 -DOU de 05/12/2023 ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 4º Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 846, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.623529/2023-85, declara: Art. 1º Concedida a transferência da titularidade da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488 de 15 /06/ 2007 da pessoa juridica Central Geradora Fotovoltaica Solar Irapuru VII para São Mamede VII Geração Solar Energia Ltda, CNPJ nº 48.567.450/0001-97 da Central Geradora Fotovoltaica Solar Irapuru VII sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações que dela decorre conforme Despacho da ANEEL nº 4.682, de 01/12/ 2023 -DOU de 05/12/2023 que autorizou a transferencia. Art. 2º A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período remanescente ao período concedido na habilitação inicial no ADE DRF - MC N° 333 de 20/09/2021 -DOU de 24/09/2021 conforme Despacho da ANEEL nº 4.682, de 01/12/ 2023 -DOU de 05/12/2023 ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 4º Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 49, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Prorrogação de prazo de vigência de alfandegamento conferido a terminal graneleiro O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida pelo inc. I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e, ainda, à vista do que consta do processo nº 10907.001382/2010-19, declara: Art. 1º Ficam alfandegadas, até o dia 10 de janeiro de 2032, as instalações portuárias especializadas na armazenagem e movimentação de granéis sólidos para a exportação, localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado de Paranaguá, administradas pela empresa INTERALLI GRÃOS TERMINAIS S.A., CNPJ 04.731.861/0001-09, sediada à Av. Portuária, s/nº, Cais Leste, Paranaguá (PR), posição georreferenciada Latitude -25.505405 e Longitude -48.517371, com um montante de área de 20.350 m2, compostas, principalmente, por 1 (um) armazém horizontal e 6 (seis) silos e, acessoriamente, por estruturas e equipamentos auxiliares tais como tombador, moega ferroviária, balanças rodoviárias, rodoferroviária e de fluxo, elevadores e correias transportadoras, que interligam as instalações de ensilagem entre si e ao Corredor de Exportação do Porto Organizado de Paranaguá Art. 2º O recinto ora alfandegado poderá movimentar e armazenar cargas a granel de origem vegetal, preferencialmente soja e milho, bem assim realizar as operações aduaneiras elencadas pelos incs. II e VI do § 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022. Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, permanece atribuído ao recinto o código 9.80.13.06, sob a jurisdição da ALF-Porto de Paranaguá, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos previstos pelo art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o terminal dispensado da disponibilização de área coberta para verificação física de mercadorias; da disponibilização de sistema informatizado e equipamentos para a realização de verificação física de mercadorias de forma remota; da disponibilização de área coberta e de estacionamento para procedimentos de trânsito aduaneiro; da disponibilização de instalações para guarda e armazenagem de mercadorias retidas ou apreendidas, todas com amparo no previsto pelo inc. IV do art. 40 da referida norma; da disponibilização de escritório exclusivo para atuação da RFB e dos demais órgãos anuentes, com suporte no previsto pelo parágrafo único do art. 2º da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022; e, ainda, da disponibilização de escâner, conforme facultado junto ao inc. III do § 12 do art. 14 da citada Portaria RFB nº 143, de 2022.Fechar