DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público para fins de habitação de
interesse social, o imóvel da União classificado como terreno de marinha e acrescidos,
localizado na Rua Canário da Terra, S/N, bairro Edson Queiroz, no município de Fortaleza,
estado do Ceará, classificado como terreno de marinha e acrescido, com área total de
62.325,59 m², cadastrado no SIAPA sob o RIP nº 1389 0107049-53, com área de
62.325,59m.
Parágrafo único. O imóvel da União de que trata o caput é objeto da Matrícula
nº 107.804 do Cartório de Registro de Imóveis da 1º Zona da Comarca de Fortaleza/CE.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público na medida em que será
destinado à provisão habitacional, em benefício de 1080 (mil e oitenta) famílias de baixa renda.
Art. 3º A SPU/CE dará conhecimento do teor desta Portaria ao Cartório de Registro
de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza e à Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE.
Art. 4º Revoga-se a Portaria SPU nº 369, de 19 de novembro de 2013.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.345, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita,
ao
Município 
de
Aracajú/SE,
de 
imóvel
de
propriedade da União, localizado na Avenida
Deputado Pedro Valadares, s/n, (Parque Municipal
Ecológico Tramanday), Jardins - Aracaju/SE, visando
a regularização de utilização do Parque Municipal
Ecológico 
Tramanday,
criado 
pelo
Decreto
Municipal nº 112, de 13 de novembro de 1996,
com o objetivo de preservação dos ecossistemas
de
manguezal 
englobados
na 
área,
contra
quaisquer 
alterações 
que
os 
desvirtuem,
destinando-se 
a
fins 
científicos,
culturais 
e
educativos.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA
GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em
vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art.
17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na deliberação/autorização
do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião
realizada em 01 de dezembro de 2023, bem como os elementos que integram o
Processo Administrativo nº 10586.000467/1994-23, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, sob o regime de utilização gratuita ao
Município de Aracajú/SE, pelo prazo de 20 (vinte) anos, do imóvel de propriedade da
União, com área de terreno de 25.027,41 m², caracterizado como manguezal, situado
na Avenida Pedro Valadares, s/n, Jardins, Município de Aracaju, Estado de Sergipe,
incorporado ao Patrimônio da União por força da LPM homologada em 20/05/1971
(processo demarcatório nº 10586.000311/97-77).
Parágrafo único. O prazo da cessão poderá, a critério da Outorgante
Cedente e se for de interesse do Outorgado Cessionário, ser prorrogado por igual
período, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 180 (cento e
oitenta) dias antes de findo o prazo estabelecido neste artigo.
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se a regularização de
utilização do Parque Municipal Ecológico Tramanday, criado pelo Decreto Municipal nº
112, de 13 de novembro de 1996, com o objetivo de preservação dos ecossistemas de
manguezal englobados na área, contra quaisquer alterações que os desvirtuem,
destinando-se a fins científicos, culturais e educativos.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano para o início da
implementação e 01 (um) ano para a conclusão da implementação do Parque.
Art.
3º Responderá
o cessionário,
judicial
e extrajudicialmente,
por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao
imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 4º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente
e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem
direito ao cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas,
independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 1º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no
parágrafo único do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar
da área cedida para seu uso próprio, ressalvada, em tal caso, a indenização pelas
acessões e benfeitorias vinculadas à finalidade do contrato, devendo tal direito ser
apurado em regular processo administrativo.
Art. 5º A presente cessão de uso não exime o cessionário de obter os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e execução do
projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos
regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
SUPERINTENDÊNCIA EM PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 6.058, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de
setembro de 2022 e Portaria de Pessoal SE/MGI nº 5.363, de 29 de maio de 2023, tendo
em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com
a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e nos
termos do processo n. 04962.007319/2013-71. resolve:
Art. 1º Autorizar o Estado de Pernambuco, CNPJ n. 10.571982/0001-25, através
da Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha - SEMAS, a
instalar equipamentos de dragagem para retirada de areia a ser utilizada na recomposição
das praias arenosas dos municípios de Olinda, Paulista, Jaboatão dos Guararapes e Recife,
inseridos na Região Metropolitana do Recife, de jazida marinha localizada no litoral do
Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, conforme as coordenadas da poligonal
topográfica, que tem como vértices as seguintes coordenadas: V1= (296000; 6088000); V2
= (286400;9088000); V3 = (286400; 9072000); V4 = (296000; 9072000), situadas em águas
de domínio da União, no mar territorial da zona costeira de Pernambuco.
Art. 2º A presente autorização restringe-se, especificamente, ao objeto
discriminado no art. 1º.
Parágrafo único. Caso o Estado
de Pernambuco necessite de outras
intervenções na área em questão, fica obrigado a providenciar nova autorização com as
respectivas anuências dos demais órgãos.
Art. 3º A instalação dos equipamentos fica condicionada ao cumprimento das
recomendações técnicas da Capitania dos Portos, Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM e da Agência Estadual de Meio Ambiente.
Art. 4º O Estado de Pernambuco, através da SEMAS-PE, ficará responsável pela
manutenção, proteção da área disponibilizada para a dragagem, como também, por todo
o serviço prestado no local, no que concerne às autorizações dadas aos municípios
envolvidos e acompanhamento dos serviços realizados por eles, e seus respectivos
impactos ambientais.
§ 1º Os danos pessoais causados aos usuários do equipamento e eventuais indenizações
serão de responsabilidade conjunta da SEMAS-PE e do Município executor do serviço.
§ 2º A responsabilidade referida no parágrafo anterior da SEMAS-PE e dos
Municípios se estende a favor de qualquer pessoa que frequente a área da instalação do
equipamento e sofra dano pela utilização do mesmo.
Art. 5º Os serviços deverão ser executados de acordo com o projeto básico
apresentado pela SEMAS-PE e pelo município executor na forma dos elementos constantes
do processo n. 04962.007319/2013-71.
Art. 6º A área autorizada para a execução do projeto é inalienável e continuará
sendo de domínio da União e de uso comum do povo.
Art. 7º Esta portaria tem validade até três anos, a contar da data de publicação
no Diário Oficial da União, e caso seja necessário um período maior para a utilização da
área, deverá a SEMAS-PE solicitar através do instrumento de Cessão de Uso ou outro que
vier a substituí-lo, antes do vencimento da respectiva portaria.
Art. 8º A presente autorização fica condicionada à obtenção de licença
ambiental específica, às autorizações da Capitania dos Portos e do Departamento Nacional
de Produção Mineral, bem como ao cumprimento das exigências legais no âmbito
municipal, estadual e federal.
Art. 9º A instalação dos equipamentos e início da dragagem a que se refere a
presente portaria ficam condicionados ainda à autorização desta SPU/PE e dos demais
órgãos competentes referente aos projetos de regeneração das praias de cada um dos
municípios referidos no Art. 1º.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE CARVALHO GOMES DA SILVA
PORTARIA MGI-SPU-PE Nº 7.595, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO, DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições
que lhe foram delegadas pela Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022 e
Portaria de Pessoal SE/MGI nº 5.363, de 29 de maio de 2023, tendo em vista o disposto
no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que
lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e de acordo com os
elementos que integram o Processo nº 19739.126726/2023-70, resolve:
Art. 1º Autorizar a Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, através da Secretaria
Municipal de Infraestrutura, CNPJ nº 10.377.679.0001-96, no âmbito do Termo de Adesão
à Gestão de Praias, a realizar a execução de obras, referentes ao Projeto de dragagem,
alimentação artificial em "hotspots" de erosão e de estruturas de apoio à engorda para as
praias de Jaboatão dos Guararapes/PE.
Art. 2º O projeto a que se refere o art. 1º destina-se à reposição de areia com
volume de cerca de 740.000,00 m³ para o engordamento artificial da praia, bem como
implantação de estruturas costeiras semirrígidas dispostas transversalmente à linha de praia.
Parágrafo Primeiro. Para execução da dragagem deverão ser observados os
parâmetros que constam no Projeto Executivo do Governo do Estado, referente à
exploração 
da 
Jazida 
do 
Cabo 
de
Santo 
Agostinho, 
conforme 
processo 
nº
04962.007319/2013-71, considerando a Portaria nº 6058, de 10 de outubro de 2023.
Parágrafo segundo. Caso a Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes necessite de
outras intervenções na área em questão, fica obrigada a providenciar nova autorização
com as respectivas anuências dos demais órgãos.
Art. 3º Os serviços deverão ser executados de acordo com o projeto
apresentado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura na forma dos elementos
constantes do processo nº 19739.126726/2023-70.
Art. 4º A obra está condicionada a garantir o livre e franco acesso às áreas de
uso comum do povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações urbanísticas,
sanitárias e ambientais, conforme legislação vigente. Como também, ainda, às aprovações
de projetos, aos pagamentos de taxas e alvarás dos órgãos pertinentes, assim como
qualquer exigência complementar necessária à legalidade da obra.
Art. 5º São deveres do município:
I - promover o correto uso e ocupação da praia, garantir o livre e franco acesso à praia
e ao mar, em qualquer direção e sentido, nos termos contidos no art. 10 da Lei nº 7.661/88.
II - assumir as responsabilidades inerentes à execução da obra, incluindo a
responsabilidade pela manutenção das estruturas construídas e pela demolição da obra
quando: i) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; ii) quando não
cumprir mais a sua finalidade social; iii) na hipótese de retomada do imóvel em
decorrência de obrigação legal imposta à União.
Art. 6º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícitos ou implicitamente, decorrentes da legislação pertinente.
Art. 7º A autorização de obra a que se refere esta portaria, não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando
direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias, sendo ato precário, revogável a
qualquer tempo.
Art. 8º Durante o período de execução da obra, a que se referem os Arts. 1º e
2º, é obrigatória a fixação de uma placa junto ao canteiro de obras, em local visível, de
acordo com os termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000 ou a que vier a
substitui-la.
Art. 9º Responderá a interessada, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos
equipamentos e realização das obras de que trata esta portaria.
Art. 10 Compete à SPU/PE acompanhar e fiscalizar a execução da obra, a fim de
verificar o efetivo cumprimento dos encargos contidos nesta portaria autorizativa, bem
como outros que estejam condicionados nos autos do processo.
Art. 11 Considerar-se-á revogada esta portaria caso venha a ser dada realização
de obra diversa no imóvel da que lhe foi prevista, conforme os elementos constantes do
processo nº 19739.126726/2023-70.
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem prazo de
vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, por igual período, a critério da
administração.
Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE CARVALHO GOMES DA SILVA
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.355, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Doação com encargo ao Município de Cabo de Santo
Agostinho, Estado de Pernambuco, do imóvel da
União situado na Rua Teixeira de Sá, s/n, com área
de 505,00m²,
objeto do
RIP 2357.00169.500-6,
registrado sob a Matrícula nº 9454 no Cartório de
Registro de Imóveis daquela cidade, objetivando a
regularização de seu uso, o qual foi adquirido pela
União
como bem
dominical, terreno
nacional
interior, e transformado pelo Município como bem
de uso comum do povo, com a demolição da
benfeitoria, construção de calçada, estacionamento e
logradouro público na respectiva área.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA
GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em
vista o disposto nos art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
no art. 17, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem assim a
deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 2), Ata
de Reunião realizada em 20 de novembro de 2023, bem como os elementos que integram
o Processo Administrativo 04962.000295/2004-39, resolve:

                            

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