Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900050 50 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Declarar de interesse do serviço público para fins de habitação de interesse social, o imóvel da União classificado como terreno de marinha e acrescidos, localizado na Rua Canário da Terra, S/N, bairro Edson Queiroz, no município de Fortaleza, estado do Ceará, classificado como terreno de marinha e acrescido, com área total de 62.325,59 m², cadastrado no SIAPA sob o RIP nº 1389 0107049-53, com área de 62.325,59m. Parágrafo único. O imóvel da União de que trata o caput é objeto da Matrícula nº 107.804 do Cartório de Registro de Imóveis da 1º Zona da Comarca de Fortaleza/CE. Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público na medida em que será destinado à provisão habitacional, em benefício de 1080 (mil e oitenta) famílias de baixa renda. Art. 3º A SPU/CE dará conhecimento do teor desta Portaria ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza e à Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE. Art. 4º Revoga-se a Portaria SPU nº 369, de 19 de novembro de 2013. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 8.345, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita, ao Município de Aracajú/SE, de imóvel de propriedade da União, localizado na Avenida Deputado Pedro Valadares, s/n, (Parque Municipal Ecológico Tramanday), Jardins - Aracaju/SE, visando a regularização de utilização do Parque Municipal Ecológico Tramanday, criado pelo Decreto Municipal nº 112, de 13 de novembro de 1996, com o objetivo de preservação dos ecossistemas de manguezal englobados na área, contra quaisquer alterações que os desvirtuem, destinando-se a fins científicos, culturais e educativos. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 01 de dezembro de 2023, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 10586.000467/1994-23, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, sob o regime de utilização gratuita ao Município de Aracajú/SE, pelo prazo de 20 (vinte) anos, do imóvel de propriedade da União, com área de terreno de 25.027,41 m², caracterizado como manguezal, situado na Avenida Pedro Valadares, s/n, Jardins, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, incorporado ao Patrimônio da União por força da LPM homologada em 20/05/1971 (processo demarcatório nº 10586.000311/97-77). Parágrafo único. O prazo da cessão poderá, a critério da Outorgante Cedente e se for de interesse do Outorgado Cessionário, ser prorrogado por igual período, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo estabelecido neste artigo. Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se a regularização de utilização do Parque Municipal Ecológico Tramanday, criado pelo Decreto Municipal nº 112, de 13 de novembro de 1996, com o objetivo de preservação dos ecossistemas de manguezal englobados na área, contra quaisquer alterações que os desvirtuem, destinando-se a fins científicos, culturais e educativos. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano para o início da implementação e 01 (um) ano para a conclusão da implementação do Parque. Art. 3º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 4º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito ao cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 1º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar da área cedida para seu uso próprio, ressalvada, em tal caso, a indenização pelas acessões e benfeitorias vinculadas à finalidade do contrato, devendo tal direito ser apurado em regular processo administrativo. Art. 5º A presente cessão de uso não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI SUPERINTENDÊNCIA EM PERNAMBUCO PORTARIA Nº 6.058, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022 e Portaria de Pessoal SE/MGI nº 5.363, de 29 de maio de 2023, tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e nos termos do processo n. 04962.007319/2013-71. resolve: Art. 1º Autorizar o Estado de Pernambuco, CNPJ n. 10.571982/0001-25, através da Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha - SEMAS, a instalar equipamentos de dragagem para retirada de areia a ser utilizada na recomposição das praias arenosas dos municípios de Olinda, Paulista, Jaboatão dos Guararapes e Recife, inseridos na Região Metropolitana do Recife, de jazida marinha localizada no litoral do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, conforme as coordenadas da poligonal topográfica, que tem como vértices as seguintes coordenadas: V1= (296000; 6088000); V2 = (286400;9088000); V3 = (286400; 9072000); V4 = (296000; 9072000), situadas em águas de domínio da União, no mar territorial da zona costeira de Pernambuco. Art. 2º A presente autorização restringe-se, especificamente, ao objeto discriminado no art. 1º. Parágrafo único. Caso o Estado de Pernambuco necessite de outras intervenções na área em questão, fica obrigado a providenciar nova autorização com as respectivas anuências dos demais órgãos. Art. 3º A instalação dos equipamentos fica condicionada ao cumprimento das recomendações técnicas da Capitania dos Portos, Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e da Agência Estadual de Meio Ambiente. Art. 4º O Estado de Pernambuco, através da SEMAS-PE, ficará responsável pela manutenção, proteção da área disponibilizada para a dragagem, como também, por todo o serviço prestado no local, no que concerne às autorizações dadas aos municípios envolvidos e acompanhamento dos serviços realizados por eles, e seus respectivos impactos ambientais. § 1º Os danos pessoais causados aos usuários do equipamento e eventuais indenizações serão de responsabilidade conjunta da SEMAS-PE e do Município executor do serviço. § 2º A responsabilidade referida no parágrafo anterior da SEMAS-PE e dos Municípios se estende a favor de qualquer pessoa que frequente a área da instalação do equipamento e sofra dano pela utilização do mesmo. Art. 5º Os serviços deverão ser executados de acordo com o projeto básico apresentado pela SEMAS-PE e pelo município executor na forma dos elementos constantes do processo n. 04962.007319/2013-71. Art. 6º A área autorizada para a execução do projeto é inalienável e continuará sendo de domínio da União e de uso comum do povo. Art. 7º Esta portaria tem validade até três anos, a contar da data de publicação no Diário Oficial da União, e caso seja necessário um período maior para a utilização da área, deverá a SEMAS-PE solicitar através do instrumento de Cessão de Uso ou outro que vier a substituí-lo, antes do vencimento da respectiva portaria. Art. 8º A presente autorização fica condicionada à obtenção de licença ambiental específica, às autorizações da Capitania dos Portos e do Departamento Nacional de Produção Mineral, bem como ao cumprimento das exigências legais no âmbito municipal, estadual e federal. Art. 9º A instalação dos equipamentos e início da dragagem a que se refere a presente portaria ficam condicionados ainda à autorização desta SPU/PE e dos demais órgãos competentes referente aos projetos de regeneração das praias de cada um dos municípios referidos no Art. 1º. Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE CARVALHO GOMES DA SILVA PORTARIA MGI-SPU-PE Nº 7.595, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022 e Portaria de Pessoal SE/MGI nº 5.363, de 29 de maio de 2023, tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº 19739.126726/2023-70, resolve: Art. 1º Autorizar a Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, CNPJ nº 10.377.679.0001-96, no âmbito do Termo de Adesão à Gestão de Praias, a realizar a execução de obras, referentes ao Projeto de dragagem, alimentação artificial em "hotspots" de erosão e de estruturas de apoio à engorda para as praias de Jaboatão dos Guararapes/PE. Art. 2º O projeto a que se refere o art. 1º destina-se à reposição de areia com volume de cerca de 740.000,00 m³ para o engordamento artificial da praia, bem como implantação de estruturas costeiras semirrígidas dispostas transversalmente à linha de praia. Parágrafo Primeiro. Para execução da dragagem deverão ser observados os parâmetros que constam no Projeto Executivo do Governo do Estado, referente à exploração da Jazida do Cabo de Santo Agostinho, conforme processo nº 04962.007319/2013-71, considerando a Portaria nº 6058, de 10 de outubro de 2023. Parágrafo segundo. Caso a Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes necessite de outras intervenções na área em questão, fica obrigada a providenciar nova autorização com as respectivas anuências dos demais órgãos. Art. 3º Os serviços deverão ser executados de acordo com o projeto apresentado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura na forma dos elementos constantes do processo nº 19739.126726/2023-70. Art. 4º A obra está condicionada a garantir o livre e franco acesso às áreas de uso comum do povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações urbanísticas, sanitárias e ambientais, conforme legislação vigente. Como também, ainda, às aprovações de projetos, aos pagamentos de taxas e alvarás dos órgãos pertinentes, assim como qualquer exigência complementar necessária à legalidade da obra. Art. 5º São deveres do município: I - promover o correto uso e ocupação da praia, garantir o livre e franco acesso à praia e ao mar, em qualquer direção e sentido, nos termos contidos no art. 10 da Lei nº 7.661/88. II - assumir as responsabilidades inerentes à execução da obra, incluindo a responsabilidade pela manutenção das estruturas construídas e pela demolição da obra quando: i) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; ii) quando não cumprir mais a sua finalidade social; iii) na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União. Art. 6º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícitos ou implicitamente, decorrentes da legislação pertinente. Art. 7º A autorização de obra a que se refere esta portaria, não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias, sendo ato precário, revogável a qualquer tempo. Art. 8º Durante o período de execução da obra, a que se referem os Arts. 1º e 2º, é obrigatória a fixação de uma placa junto ao canteiro de obras, em local visível, de acordo com os termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000 ou a que vier a substitui-la. Art. 9º Responderá a interessada, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos equipamentos e realização das obras de que trata esta portaria. Art. 10 Compete à SPU/PE acompanhar e fiscalizar a execução da obra, a fim de verificar o efetivo cumprimento dos encargos contidos nesta portaria autorizativa, bem como outros que estejam condicionados nos autos do processo. Art. 11 Considerar-se-á revogada esta portaria caso venha a ser dada realização de obra diversa no imóvel da que lhe foi prevista, conforme os elementos constantes do processo nº 19739.126726/2023-70. Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem prazo de vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, por igual período, a critério da administração. Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE CARVALHO GOMES DA SILVA PORTARIA SPU/MGI Nº 8.355, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Doação com encargo ao Município de Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, do imóvel da União situado na Rua Teixeira de Sá, s/n, com área de 505,00m², objeto do RIP 2357.00169.500-6, registrado sob a Matrícula nº 9454 no Cartório de Registro de Imóveis daquela cidade, objetivando a regularização de seu uso, o qual foi adquirido pela União como bem dominical, terreno nacional interior, e transformado pelo Município como bem de uso comum do povo, com a demolição da benfeitoria, construção de calçada, estacionamento e logradouro público na respectiva área. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem assim a deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 2), Ata de Reunião realizada em 20 de novembro de 2023, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 04962.000295/2004-39, resolve:Fechar