DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900056
56
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0213837/2022.
Código: 231.376
Interessado: SUSANA MATONDO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende
à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0213710/2022.
Código: 231.251
Interessado: MARIE CHANTAL GALETTE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente,
apesar de regularmente notificada, não apresentou documento válido que comprove que
sabe se comunicar em Língua Portuguesa, nem atestado de antecedentes criminais do seu
país de origem, válido e nem atestado de antecedentes criminais dos estados onde residiu
nos últimos 4 (quatro) anos, não atendendo às exigências contidas nos incisos III e IV, art.
65, da Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0213593/2022.
Código: 231.095
Interessado: ABHISHEK AGRAWAL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado, bem como, não
apresentou a certidão de antecedentes criminais devidamente legalizada, houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento
das exigências previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº
9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0213550/2022.
Código: 231.025
Interessado: SINTA STEPANI FARIA SURENTU.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado para à requerente a
apresentação da certidão da Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro
anos, que não foi apresentada até a presente data, bem como, a cópia completa do
passaporte, do Registro Nacional de Estrangeiros - RNE e documentos que comprovem a
residência pelo período de 15 (quinze) anos, foi notificada pela autoridade policial a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos da requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento
das exigências previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº
9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0213525/2022.
Código: 230.957
Interessado: HECTOR PEREZ BARANDA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente,
apesar de regularmente notificado, não apresentou certidão de antecedentes penais do
seu país de origem, válida e nem atestados de antecedentes criminais emitido pela Justiça
Federal dos estados onde residiu nos últimos 4 (quatro) anos, não atendendo à exigência
contida no inciso IV, do art. 65, da Lei nº 13.445, de 2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 499
REALIZADA EM 8 DE NOVEMBRO DE 2023
No dia oito de novembro do ano de dois mil e vinte e três, os membros do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP reuniram-se ordinariamente
por meio de videoconferência, presentes o Presidente do CNPCP, Douglas de Melo Martins,
e os seguintes membros: Alexander Barroso Siqueira Neto; André Alisson Leal Teixeira;
Bruno Dias Cândido; Bruno César Gonçalves da Silva; Davi Márcio Prado Silva; Diego
Mantovaneli do Monte; Emerson Davis Leônidas Gomes; Graziela Paro Caponi; Márcia de
Alencar; Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito; Maurício Stegemann Dieter; Patrícia
Nunes Naves; Rafael Velasco Brandani; Ulysses de Oliveira Gonçalves Jr e Walter Nunes da
Silva Jr.. Justificaram ausência: Cíntia Rangel Assumpção; Murilo Andrade de Oliveira;
Rodrigo Almeida Morel; Susan Lucena Rodrigues e Patrícia Marino. Convidados: Luiz Motta
- Ouvidor Substituto da SENAPPEN. O Presidente do CNPCP, Douglas de Melo Martins, deu
início à abertura da reunião, com a imediata introdução ao primeiro ponto da pauta,
abordando o projeto de lei 2253/2022, o qual propõe modificações na Lei 7210/84, para
dispor sobre monitoração eletrônica do preso, realização de exame criminológico para a
progressão de regime e extinção do benefício da saída temporária. Neste ponto, alguns
conselheiros expressaram suas opiniões verbalmente, enquanto outros as registraram por
escrito. As manifestações foram compartilhadas no grupo do conselho, e com a assistência
dos assessores Rafael e Sanyse foram compiladas, resultando na proposta da Nota Técnica
ora debatida. Conselheiro Davi Prado, no tocante ao exame criminológico e a Resolução de
2011 do Conselho Federal de Psicologia, apontou a existência de decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região determinando sua suspensão. Outro aspecto relevante
destacado pelo Conselheiro foi sobre a carência total de profissionais habilitados para a
realização do referido exame, se considerado como regra geral para todos os casos.
Referente ao monitoramento eletrônico, expôs dois pontos para reflexão do Conselho:
contextualizou que o projeto de lei atual, ressuscita algo que já existia no projeto de lei
original que redundou no monitoramento eletrônico previsto na Lei 12.258/2010 (Projeto
de Lei do Senado n. 175, de 2007). À época os dispositivos foram vetados pelo Presidente
da República (Mensagem n. 310 de 15/06/10), sobre o argumento de violação ao princípio
da individualização da pena e dos custos. Continuando, o Conselheiro Davi expressou sua
compreensão de que o monitoramento eletrônico é uma ferramenta de eficiente de
fiscalização e, para fins de controle da pena, ainda que não de maneira indistinta, deveria
ser considerado de alguma forma, para algumas hipóteses. Mencionou a Resolução n. 412,
de 23 de agosto de 2021 do CNJ, ressaltando que o normativo enfatiza que o
monitoramento é uma medida excepcional. A segunda questão diz respeito ao
cumprimento do regime aberto, que, em alguns lugares devido à falta de estrutura da casa
do albergado, é realizado por meio da prisão domiciliar, na qual é possível utilizar o
monitoramento eletrônico. Conselheiro Walter Nunes pontua que o que está se
contrapondo à ideia de alteração da lei, refere à intenção de tornar obrigatório,
indistintamente, 
a 
liberação 
condicionada 
ao 
monitoramento. 
Complementando,
Conselheiro Maurício Dieter reforça que não se pode valer do monitoramento eletrônico
para agravar o regime aberto. Em resposta a indagação feita Pelo Conselheiro Davi Prado,
o Conselheiro Maurício Dieter anota que não obstante a Resolução do Conselho Federal de
Psicologia esteja de fato suspensa, faz-se necessária sua menção, pois exprime o consenso
da opinião técnica dos psicólogos. Concluindo, afirmou que embora não tenha eficácia no
plano jurídico, certamente tem existência e validade no âmbito da sua fundamentação.
Presidente Douglas Martins fez observação comunicando que o Conselho de Psicologia
editou, e está vigente, uma recomendação aos psicólogos em sentido similar à resolução
suspensa. Apresentou como alternativa a supressão da resolução pela recomendação.
Acrescentando, Conselheiro Walter Nunes sugeriu mencionar a resolução, fazendo uma
crítica à decisão do TRF 4, e mencionar também a recomendação. Na sequência, houve a
apresentação da Conselheira empossada, Márcia de Alencar. A Conselheira é psicóloga,
pós-graduada em sociologia pela Universidade Federal de Pernambuco, gestora e
consultora para implementação de políticas e programas governamentais. Atuou no
Ministério da justiça, na área de penas e medidas alternativas, como consultora da
Secretaria Nacional de Justiça. Foi coordenadora geral de penas e medidas alternativas do
antigo DEPEN, hoje SENAPPEN. Consultora do PNUD para reforma penal e penitenciária em
Moçambique. Secretária executiva e subsecretária de segurança cidadã de Pernambuco. No
Distrito Federal entre 2013 e 2015 foi secretária de estado de segurança pública e paz
social. Secretária de estado adjunta da mulher, diretora executiva do instituto brasileiro de
execução penal e atualmente assessora parlamentar no Senado federal. Com a palavra, a
Conselheira informou que toda a pauta de execução penal, primeiro é analisada de forma
técnica na Secretaria da Comissão de Segurança Pública. Portanto, frisou que qualquer
discussão sobre execução penal deve passar pelas comissões de segurança pública no
parlamento brasileiro atualmente. Corroborou com o entendimento dos Conselheiros
Walter e Maurício, no sentido de que é importante manter a menção da resolução, bem
como a crítica pela suspensão do normativo. Como contribuição, encaminhou o Parecer nº
14/2023/ASPAR/CGEST, do Conselho Federal de Psicologia, para também constar na Nota
Técnica do CNPCP. Conselheiro Diego Mantovaneli sugeriu fazer menção ao Decreto nº
7627/2011 e Resolução CNPCP 31/2022, a fim de sinalizar que existe todo um regramento
que fundamenta a aplicação de como é efetuada a monitoração eletrônica. Conselheiro
Bruno César enfatizou a necessidade de finalizar o teor da Nota Técnica na presente
reunião para que a posição do Conselho possa ter eventualmente a propriedade de
contribuir para o debate e obstar esse projeto ainda no âmbito legislativo. Dada a
necessidade da aprovação do texto, ficam designados os Conselheiros Maurício e Walter
para fazer os ajustes propostos e elaborar a redação final. Conselheiro Marcus Rito ratifica
as palavras do Conselheiro Bruno César, para que o conselho possa externar sua opinião e
demonstrar publicamente seu ponto de vista em relação à matéria. Registrou como
sugestão que o conselho sempre se manifeste, quando possível, sobre o excesso de
controle ou de uso de monitoração eletrônica em determinadas situações. Conselheiro
Ulysses Gonçalves, abordando sua experiência no estado de São Paulo, registrou que os
exames
criminológicos têm
eficiência
questionável,
e sua
obrigatoriedade gerará
sobrecarga de serviço. Por último, anota que a posição do CNPCP com relação ao uso
excessivo da tornozeleira eletrônica é acertada. Sem nenhuma objeção, foi aprovada a
nota técnica, com as modificações e aperfeiçoamentos que foram decorrentes das
manifestações. Será feita a devida publicação e enviada ao Senado. De forma destacada
será encaminhado Ofício ao Senador Sérgio Petecão, Presidente da Comissão de Segurança
Pública, com pedido de audiência. Seguindo a pauta, o próximo item refere-se ao PL nº
3780/2023, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal,
para aumentar as penas cominadas aos crimes de furto e roubo. Para a elaboração desta
Nota Técnica, ficaram designados os Conselheiro Bruno César, na qualidade de relator,
juntamente com Ulysses Gonçalves, Marcus Rito, Márcia de Alencar e Patrícia Naves. Ato
contínuo, foi dada a palavra ao Convidado Luiz Motta, Ouvidor Substituto da SENAPPEN
para a Apresentação do Relatório de Inspeção Conjunta ao estado da Bahia, cujo relator é
o Conselheiro Alexander Barroso. As inspeções foram realizadas em conjunto com o
Conselheiro Alexander, entre os dias 2 e 6 de outubro. Inspecionaram ao total 6 unidades:
Conjunto Penal Masculino de Salvador, Conjunto Penal Feminino de Salvador, Penitenciária
Lemos de Brito, Presídio de Salvador, Conjunto Penal de Feira de Santana e Colônia Penal
de Simões Filho. O relatório elaborado em conjunto com o Conselheiro, contém ao final
sugestões para a Secretaria de Administração Penitenciária, ao Tribunal de Justiça e Varas
de Execução Penais, ao Ministério Público, Defensoria pública e ao próprio governo do
estado. No decorrer da inspeção, foram verificados três grandes problemas: infraestrutura
prisional, sobretudo no que tange à prestação de assistências, baixo efetivo de policiais nas
unidades e a superpopulação. Concluindo, informou que também acompanharam a
inspeção o Ministério Público, a Presidente do Conselho Penitenciário. Agregando o
exposto pelo Ouvidor, Conselheiro Alexander Barroso comunicou dos graves problemas
enfrentados pelo estado, como pátio aberto, diversas facções e deficiência na parte das
assistências. Enfatizou a gravidade do controle de segurança na entrada das unidades.
Informou dos problemas no tocante a alimentação no sistema prisional. Ao final, no dia 6
houve a realização de reunião com os órgãos da execução, onde foram levantados outros
pontos, inclusive sobre a falta de interlocução dos órgãos. No ensejo, registra que o
Ministério Público é bastante atuante no estado. Por fim, destacou a importância da
interlocução do CNPCP com o Congresso, sugerindo o envio do relatório ao Senado e
Câmara dos Deputados. Conselheiro Marcus Rito, parabenizou os expositores pela
apresentação e ressaltou que a alimentação no sistema prisional é ponto que preocupa
bastantes os secretários de administração dos estados. Sugeriu que o Conselho traga essa
pauta para discussão. Conselheira Márcia Alencar frisa que é necessário dispender atenção
especial ao Policial Penal. Conselheiro Walter Nunes ponderou a respeito da ineficiência
das fiscalizações. Propõe que o relatório contenha proposições especificas para melhorar
ou minorar os problemas identificados. Na mesma linha de pensamento, manifestou-se o
Conselheiro Emerson Leonidas. Conselheiro Alexander Barroso propôs ao Conselho a
reflexão sobre a necessidade de iniciar um debate substancial e buscar maneiras de
fomentar e incentivar os secretários de estado e a Secretaria de Administração
Penitenciária a estabelecerem programas de desintoxicação. Conselheira Patrícia Nunes
indagou ao conselheiro Alexander Barroso sobre as assistências religiosas no estado da
Bahia. Em resposta, o Conselheiro afirmou que a assistência religiosa na Bahia é superior
em comparação com outros estados. Conselheiro Ulysses Gonçalves relatou que em visita
feita há alguns anos no estado da Bahia constatou a presença de presos dentro das
delegacias de policias. Questionou se essa situação ainda persiste. De pronto, o
Conselheiro Alexander informou que essa situação não se mantém. Ao final, ficou
incumbido o Conselheiro Alexander de fazer ajustes propostos no relatório e enviar ao
grupo. Passando para o último item de pauta que aborda a apresentação da proposta de
Resolução sobre as diretrizes para instalação de canis/gatis nos estabelecimentos penais,
foi dada a apalavra ao relator Conselheiro Alexander Barroso. O Conselheiro comunicou
que esse assunto foi objeto de lançamento da frente parlamentar em defesa dos animais
no Congresso Nacional, ocorrido em março, especificamente no dia 25 deste ano. Em abril,
houve uma visita ao estado de São Paulo, na cidade de Taubaté, onde foi realizada uma
visita ao canil e gatil do Centro de Detenção Provisória de Taubaté e na Penitenciária de
Tremembé 1. O canil e gatil estão instalados nessas unidades desde 2019, e foram objeto
de debate, audiência pública, questionamento, explicações. Estas unidades acolhem e dão
abrigo aos animais abandonados, oriundos de abandono ou de maus tratos. Estão
edificadas no perímetro do estabelecimento penal, no caso de Taubaté e Tremembé, estão
intramuros. Ressaltou a existência de planta arquitetônica específica para a construção de
um gatil e canil. Também registrou o êxito na experiência de todas as pessoas privadas de
liberdade que participaram desse programa. Enfatizou a deficiência na oferta de trabalho
dentro do sistema penitenciário, inclusive destacando no relatório da Bahia que um dos
principais pontos negativos é a oferta de trabalho. Portanto, a proposta cria uma
oportunidade de trabalho para essas pessoas. O programa é implementado por meio de
termo de cooperação técnica, celebrado entre a Secretaria de Administração Penitenciária,
poder executivo, judiciário e prefeituras municipais. Salientou que existe um termo de
cooperação técnica padrão que pode nortear o acordo celebrado entre esses entes. A
prefeitura municipal aloca todo o recurso de infraestrutura.

                            

Fechar