Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900057 57 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Antes de serem abrigados, os animais passam por procedimentos de castração, vermifugação e vacinação. Sobre os animais, é preferível que não sejam adotados para ser cães policiais, dada as especificidades do animal para ser treinado como cães policiais. Quanto as pessoas privadas de liberdade, passam por avaliação antes de iniciar o trabalho. Por fim, ressaltou a importância da padronização e uniformização, não só de construção do gatil/canil, mas de seu funcionamento. Conselheiro Walter Nunes fez duas ponderações, a primeira referente a necessidade de termo de cooperação técnica envolvendo todos os citados anteriormente. Segundo ponto é deixar expresso que esse regime de trabalho é em consonância com o regime estabelecido na lei de execução penal. Por último, registra a importância da criação de fundo rotativo para que o percentual desse trabalho desenvolvido pelos internos seja revertido uma parte para o pagamento do custo do próprio interno. Conselheiro Maurício Dieter, destaca que seria importante estudar a compatibilidade do projeto com a lei dos crimes ambientais, que prevê penas restritivas de direito que implicam prestação de serviços à comunidade. Conselheiro Marcus Rito anota a relevância da articulação entre todos os órgãos que podem contribuir e, inclusive, também das empresas. A título de conhecimento, o Conselheiro Alexander Barroso informou que teve interlocução com o Ministério da Saúde, Ministério do Meio Ambiente e para o Conselho Federal de Medicina Veterinária. Suspensa a discussão para um momento posterior em função dos comentários dos conselheiros Walter Nunes, Maurício Dieter e Marcus Rito. Conselheiro Alexander Barroso fará os ajustes necessários e encaminhará o documento ao grupo de WhatsApp para deliberação. Caso não seja possível deliberar por meio do grupo, a decisão será tomada na próxima reunião. Nos informes finais, o Conselheiro André Alisson abordou a respeito da ADI 7390/DF, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, contra o art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302, de 22.12.2022, do Presidente da República, que concede "indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena em abstrato não seja superior a cinco anos", e impõe que, na hipótese de concurso de crimes, seja "considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal". Ademais, narrou sobre o Recurso Extraordinário 1.45 0 . 1 0 0 / D F, referente a constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Ambos os processos são de interesse do CNPCP, sugerindo, por tanto, deliberação sobre inscrição do Conselho como amicus curiae. O Presidente do CNPCP, propôs que o Conselheiro André Alisson encaminhe as atualizações necessárias sobre o andamento dos processos, para posterior deliberação. Ainda sobre o indulto, o Presidente informou que provavelmente será convocada reunião extraordinária para discutir o assunto. Ressaltou que a construção do Decreto de Indulto está se dando de maneira cautelosa. Em continuidade, Conselheiro Walter Nunes comunicou de forma breve as ações do grupo de trabalho para coordenar as estratégias para a interlocução dos órgãos da execução penal (Acórdão 972/2018 do Tribunal de Contas da União). Informou que os Conselheiros Davi Prado e Murilo Andrade concluíram os trabalhos. No entanto, ainda aguarda o encaminhamento da parte do Conselheiro André Alisson, que apresentará antes da próxima reunião de dezembro. Por fim, chamou a atenção para a sub-relatoria do conselheiro Murilo sobre gestão financeira. Na comissão referente ao novo código de processo penal, houve avanços significativos. O Conselheiro Bruno César já entregou sua parte, enquanto o Conselheiro Maurício está finalizando a sua contribuição. O Conselheiro Bruno Cândido também está na fase final de conclusão de sua parte. Conselheiro Alexander Barroso registra suas dificuldades em avançar no grupo de trabalho que trata sobre o custo mensal do preso, o qual é Presidente. Reiterou que seja apresentado pela SENAPPEN as novas diretrizes para aferir o custo do preso. Como último informativo, a Conselheira Patrícia Nunes registra que fará viagem para o exterior e consigna que participará das reuniões de forma remota. O Presidente apresentou a ata da 498º Reunião Ordinária do CNPCP, aprovada por unanimidade pelo Plenário. Após, deu por encerrada a reunião. Para constar, lavrou-se a presente ata, que foi redigida por Isabelle Christinne Araújo Costa, Técnica em Secretariado do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e revisada por Rafael de Sousa Costa, Secretário Executivo do CNPCP. DOUGLAS DE MELO MARTINS Presidente do Conselho CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 DESPACHO DECISÓRIO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 DESPACHO DECISÓRIO Nº 30/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.004148/2020-90 Processo Administrativo nº 08700.004040/2020-05. (Apartado Restrito nº 08700.004148/2020-90 ) Representante: Cade ex officio. Representados: Continental Teves AG & Co. ("Continental" ou "Conti-Teves"); Robert Bosch GmbH ("Bosch"); ZF TRW Automotive Holdings Corp e suas subsidiárias na Alemanha (conjuntamente denominadas "TRW Automotive"); Artur Otto; Frank Ahlborn; Michael Lambrich; Roland Bausch; Rüdiger Kaufmann; Stefan Cromm; Stefan Walter; e Volker Ternes. Advogados: Barbara Rosenberg; Marcos Antônio Tadeu Exposto Júnior; Marcelo Procópio Calliari; Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda; Luiz Eduardo Spinola Jahic; José Alexandre Buaiz Neto; Daniel Costa Rebello; e outros. Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1237435), informo a suspensão do presente processo em relação ao representado Robert Bosch GmbH ("Bosch"). Por meio do TCC, o representado reconhece sua participação e traz evidências que corroboram a conduta investigada no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas no arts. 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011, determino a juntada a estes autos do Despacho da Presidência (SEI 1224894), da Publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1234805), do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1234652) e do Histórico da Conduta (SEI 1234363), acompanhado de seu anexo (SEI 1234379), e anexos (1234845, 1234867, e 1244307 ), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que, conforme consta do próprio TCC, seu objeto é adstrito ao escopo da conduta investigada, qual seja, suposto cartel no mercado internacional de sistemas de freio e seus componentes para veículos leves. Ao Protocolo, para a juntada dos documentos acima. Publique-se. ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 880, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a minuta de Portaria que estabelece os critérios para habilitação de entidades gestoras e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras de sistemas de logísticas reversa de embalagens em geral no desempenho de suas atribuições, e que torna público o edital de chamamento para habilitação e cadastramento de entidades gestoras de abrangência nacional, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022 e no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a minuta de Portaria que estabelece os critérios para habilitação de entidades gestoras e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras de sistemas de logísticas reversa de embalagens em geral no desempenho de suas atribuições, e que torna público o edital de chamamento para habilitação e cadastramento de entidades gestoras de abrangência nacional, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. §1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. §2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica da Plataforma de Participação Social Participa + Brasil (https://www.gov.br/participamaisbrasil). Art. 2º As sugestões, devidamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do link https://www.gov.br/participamaisbrasil, no campo específico relativo a esta Consulta Pública, observando as regras indicadas no sistema. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 26 de dezembro de 2023. MARINA SILVA Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.693/SNTEP/MME, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo no 48340.004172/2023-22, resolve: Art. 1o Definir em 16,07 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Foz do Cedro, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - (CEG) PCH.PH.MT.034560-1.01, de titularidade da empresa Rio do Cedro Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.305.462/0001-91, localizada nos municípios de Lucas do Rio Verde e Sorriso, no estado do Mato Grosso § 1º O montante de garantia física de energia da PCH Foz do Cedro refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Foz do Cedro poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Fica revogada a garantia física de energia, no valor de 13,90 MW médios, da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Foz do Cedro estabelecida na Portaria MME/SPE n° 139, de 11 de junho de 2019. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.694/SNTEP/MME, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.001474/2023-49, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem- se aos Pontos de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA . Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL Empreendimento Potência Total (MW) Garantia Física de Energia (MW médio) . UFV.RS.RN.037749-0.01 Mendubim I 34,500 10,9 . UFV.RS.RN.037750-3.01 Mendubim II 46,000 14,5 . UFV.RS.RN.037751-1.01 Mendubim III 37,375 11,8 . UFV.RS.RN.037752-0.01 Mendubim IV 31,625 10,0 . UFV.RS.RN.037753-8.01 Mendubim V 22,240 7,2 . UFV.RS.RN.037754-6.01 Mendubim VI 30,580 9,9 . UFV.RS.RN.037755-4.01 Mendubim VII 36,140 11,7 . UFV.RS.RN.037769-4.01 Mendubim VIII 33,360 10,8 . UFV.RS.RN.037770-8.01 Mendubim IX 40,250 12,7 . UFV.RS.RN.037771-6.01 Mendubim X 30,580 9,9 . UFV.RS.RN.037772-4.01 Mendubim XI 46,000 14,5 . UFV.RS.RN.037773-2.01 Mendubim XII 22,240 7,2 . UFV.RS.RN.037774-0.01 Mendubim XIII 41,700 13,5Fechar