DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Antes de serem abrigados, os animais passam por procedimentos de castração,
vermifugação e vacinação. Sobre os animais, é preferível que não sejam adotados para ser
cães policiais, dada as especificidades do animal para ser treinado como cães policiais.
Quanto as pessoas privadas de liberdade, passam por avaliação antes de iniciar o trabalho.
Por fim, ressaltou a importância da padronização e uniformização, não só de construção do
gatil/canil, mas de seu funcionamento. Conselheiro Walter Nunes fez duas ponderações, a
primeira referente a necessidade de termo de cooperação técnica envolvendo todos os
citados anteriormente. Segundo ponto é deixar expresso que esse regime de trabalho é em
consonância com o regime estabelecido na lei de execução penal. Por último, registra a
importância da criação de fundo rotativo para que o percentual desse trabalho
desenvolvido pelos internos seja revertido uma parte para o pagamento do custo do
próprio interno. Conselheiro Maurício Dieter, destaca que seria importante estudar a
compatibilidade do projeto com a lei dos crimes ambientais, que prevê penas restritivas de
direito que implicam prestação de serviços à comunidade. Conselheiro Marcus Rito anota
a relevância da articulação entre todos os órgãos que podem contribuir e, inclusive,
também das empresas. A título de conhecimento, o Conselheiro Alexander Barroso
informou que teve interlocução com o Ministério da Saúde, Ministério do Meio Ambiente
e para o Conselho Federal de Medicina Veterinária. Suspensa a discussão para um
momento posterior em função dos comentários dos conselheiros Walter Nunes, Maurício
Dieter e Marcus Rito. Conselheiro Alexander Barroso fará os ajustes necessários e
encaminhará o documento ao grupo de WhatsApp para deliberação. Caso não seja possível
deliberar por meio do grupo, a decisão será tomada na próxima reunião. Nos informes
finais, o Conselheiro André Alisson abordou a respeito da ADI 7390/DF, com pedido de
medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, contra o art. 5º, caput e
parágrafo único, do Decreto 11.302, de 22.12.2022, do Presidente da República, que
concede "indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena em abstrato não
seja superior a cinco anos", e impõe que, na hipótese de concurso de crimes, seja
"considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa
a cada infração penal". Ademais, narrou sobre o Recurso Extraordinário 1.45 0 . 1 0 0 / D F,
referente a constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no
art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja
superior a cinco anos. Ambos os processos são de interesse do CNPCP, sugerindo, por
tanto, deliberação sobre inscrição do Conselho como amicus curiae. O Presidente do
CNPCP, propôs que o Conselheiro André Alisson encaminhe as atualizações necessárias
sobre o andamento dos processos, para posterior deliberação. Ainda sobre o indulto, o
Presidente informou que provavelmente será convocada reunião extraordinária para
discutir o assunto. Ressaltou que a construção do Decreto de Indulto está se dando de
maneira cautelosa. Em continuidade, Conselheiro Walter Nunes comunicou de forma breve
as ações do grupo de trabalho para coordenar as estratégias para a interlocução dos
órgãos da execução penal (Acórdão 972/2018 do Tribunal de Contas da União). Informou
que os Conselheiros Davi Prado e Murilo Andrade concluíram os trabalhos. No entanto,
ainda aguarda o encaminhamento da parte do Conselheiro André Alisson, que apresentará
antes da próxima reunião de dezembro. Por fim, chamou a atenção para a sub-relatoria do
conselheiro Murilo sobre gestão financeira. Na comissão referente ao novo código de
processo penal, houve avanços significativos. O Conselheiro Bruno César já entregou sua
parte, enquanto o Conselheiro Maurício está finalizando a sua contribuição. O Conselheiro
Bruno Cândido também está na fase final de conclusão de sua parte. Conselheiro
Alexander Barroso registra suas dificuldades em avançar no grupo de trabalho que trata
sobre o custo mensal do preso, o qual é Presidente. Reiterou que seja apresentado pela
SENAPPEN as novas diretrizes para aferir o custo do preso. Como último informativo, a
Conselheira Patrícia Nunes registra que fará viagem para o exterior e consigna que
participará das reuniões de forma remota. O Presidente apresentou a ata da 498º Reunião
Ordinária do CNPCP, aprovada por unanimidade pelo Plenário. Após, deu por encerrada a
reunião. Para constar, lavrou-se a presente ata, que foi redigida por Isabelle Christinne
Araújo Costa, Técnica em Secretariado do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e
revisada por Rafael de Sousa Costa, Secretário Executivo do CNPCP.
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Presidente do Conselho
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7
DESPACHO DECISÓRIO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
DESPACHO DECISÓRIO Nº 30/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE
Processo nº 08700.004148/2020-90
Processo Administrativo nº 08700.004040/2020-05. (Apartado Restrito nº
08700.004148/2020-90 )
Representante: Cade ex officio.
Representados: Continental Teves AG & Co. ("Continental" ou "Conti-Teves");
Robert Bosch GmbH ("Bosch"); ZF TRW Automotive Holdings Corp e suas subsidiárias na
Alemanha (conjuntamente denominadas "TRW Automotive"); Artur Otto; Frank Ahlborn;
Michael Lambrich; Roland Bausch; Rüdiger Kaufmann; Stefan Cromm; Stefan Walter; e
Volker Ternes.
Advogados: Barbara Rosenberg; Marcos Antônio Tadeu Exposto Júnior; Marcelo
Procópio Calliari; Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda; Luiz Eduardo Spinola Jahic; José
Alexandre Buaiz Neto; Daniel Costa Rebello; e outros.
Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação
(TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1237435), informo a suspensão do
presente processo em relação ao representado Robert Bosch GmbH ("Bosch"). Por meio do
TCC, o representado reconhece sua participação e traz evidências que corroboram a
conduta investigada no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as
funções de instrução previstas no arts. 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011, determino a juntada
a estes autos do Despacho da Presidência (SEI 1224894), da Publicação no DOU da Ata de
Julgamento (SEI 1234805), do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1234652) e do
Histórico da Conduta (SEI 1234363), acompanhado de seu anexo (SEI 1234379), e anexos
(1234845, 1234867, e 1244307 ), para que constem do conjunto probatório produzido no
curso da fase de instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se
tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais representados a possibilidade de
se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no art. 73
da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que, conforme consta do próprio TCC, seu objeto é
adstrito ao escopo da conduta investigada, qual seja, suposto cartel no mercado
internacional de sistemas de freio e seus componentes para veículos leves. Ao Protocolo,
para a juntada dos documentos acima. Publique-se.
ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO
Coordenadora-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 880, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, a minuta de Portaria que estabelece os critérios
para habilitação de entidades
gestoras e os
parâmetros a serem observados pelas entidades
gestoras
de sistemas
de
logísticas reversa
de
embalagens em geral no desempenho de suas
atribuições, e
que torna público o
edital de
chamamento para habilitação e cadastramento de
entidades gestoras de abrangência nacional, no
âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata
o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022
e no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a minuta de
Portaria que estabelece os critérios para habilitação de entidades gestoras e os parâmetros
a serem observados pelas entidades gestoras de sistemas de logísticas reversa de
embalagens em geral no desempenho de suas atribuições, e que torna público o edital de
chamamento para habilitação e cadastramento de entidades gestoras de abrangência
nacional, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010.
§1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento,
nos termos da legislação vigente.
§2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica da
Plataforma de Participação Social Participa + Brasil (https://www.gov.br/participamaisbrasil).
Art. 2º As sugestões, devidamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do link https://www.gov.br/participamaisbrasil, no campo específico relativo a
esta Consulta Pública, observando as regras indicadas no sistema.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 26 de dezembro de 2023.
MARINA SILVA
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.693/SNTEP/MME, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME
no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo no 48340.004172/2023-22,
resolve:
Art. 1o Definir em 16,07 MW médios o montante de garantia física de energia
da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Foz do Cedro, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração - (CEG) PCH.PH.MT.034560-1.01, de titularidade da
empresa Rio do Cedro Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.305.462/0001-91,
localizada nos municípios de Lucas do Rio Verde e Sorriso, no estado do Mato Grosso
§ 1º O montante de garantia física de energia da PCH Foz do Cedro refere-se
ao Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH
Foz do Cedro poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogada a garantia física de energia, no valor de 13,90 MW
médios, da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Foz do Cedro estabelecida na Portaria
MME/SPE n° 139, de 11 de junho de 2019.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.694/SNTEP/MME, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME
nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.001474/2023-49,
resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares
Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-
se aos Pontos de Medição Individual - PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. Código 
Único 
de
Empreendimentos 
de
Geração (CEG) - ANEEL
Empreendimento
Potência 
Total
(MW)
Garantia 
Física
de
Energia
(MW médio)
.
UFV.RS.RN.037749-0.01
Mendubim I
34,500
10,9
.
UFV.RS.RN.037750-3.01
Mendubim II
46,000
14,5
.
UFV.RS.RN.037751-1.01
Mendubim III
37,375
11,8
.
UFV.RS.RN.037752-0.01
Mendubim IV
31,625
10,0
.
UFV.RS.RN.037753-8.01
Mendubim V
22,240
7,2
.
UFV.RS.RN.037754-6.01
Mendubim VI
30,580
9,9
.
UFV.RS.RN.037755-4.01
Mendubim VII
36,140
11,7
.
UFV.RS.RN.037769-4.01
Mendubim VIII
33,360
10,8
.
UFV.RS.RN.037770-8.01
Mendubim IX
40,250
12,7
.
UFV.RS.RN.037771-6.01
Mendubim X
30,580
9,9
.
UFV.RS.RN.037772-4.01
Mendubim XI
46,000
14,5
.
UFV.RS.RN.037773-2.01
Mendubim XII
22,240
7,2
.
UFV.RS.RN.037774-0.01
Mendubim XIII
41,700
13,5

                            

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