Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900056 56 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0213837/2022. Código: 231.376 Interessado: SUSANA MATONDO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0213710/2022. Código: 231.251 Interessado: MARIE CHANTAL GALETTE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente, apesar de regularmente notificada, não apresentou documento válido que comprove que sabe se comunicar em Língua Portuguesa, nem atestado de antecedentes criminais do seu país de origem, válido e nem atestado de antecedentes criminais dos estados onde residiu nos últimos 4 (quatro) anos, não atendendo às exigências contidas nos incisos III e IV, art. 65, da Lei nº 13.445, de 2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0213593/2022. Código: 231.095 Interessado: ABHISHEK AGRAWAL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado, bem como, não apresentou a certidão de antecedentes criminais devidamente legalizada, houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0213550/2022. Código: 231.025 Interessado: SINTA STEPANI FARIA SURENTU. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado para à requerente a apresentação da certidão da Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, que não foi apresentada até a presente data, bem como, a cópia completa do passaporte, do Registro Nacional de Estrangeiros - RNE e documentos que comprovem a residência pelo período de 15 (quinze) anos, foi notificada pela autoridade policial a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos da requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0213525/2022. Código: 230.957 Interessado: HECTOR PEREZ BARANDA A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente, apesar de regularmente notificado, não apresentou certidão de antecedentes penais do seu país de origem, válida e nem atestados de antecedentes criminais emitido pela Justiça Federal dos estados onde residiu nos últimos 4 (quatro) anos, não atendendo à exigência contida no inciso IV, do art. 65, da Lei nº 13.445, de 2017. MARTHA PACHECO BRAZ SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 499 REALIZADA EM 8 DE NOVEMBRO DE 2023 No dia oito de novembro do ano de dois mil e vinte e três, os membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP reuniram-se ordinariamente por meio de videoconferência, presentes o Presidente do CNPCP, Douglas de Melo Martins, e os seguintes membros: Alexander Barroso Siqueira Neto; André Alisson Leal Teixeira; Bruno Dias Cândido; Bruno César Gonçalves da Silva; Davi Márcio Prado Silva; Diego Mantovaneli do Monte; Emerson Davis Leônidas Gomes; Graziela Paro Caponi; Márcia de Alencar; Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito; Maurício Stegemann Dieter; Patrícia Nunes Naves; Rafael Velasco Brandani; Ulysses de Oliveira Gonçalves Jr e Walter Nunes da Silva Jr.. Justificaram ausência: Cíntia Rangel Assumpção; Murilo Andrade de Oliveira; Rodrigo Almeida Morel; Susan Lucena Rodrigues e Patrícia Marino. Convidados: Luiz Motta - Ouvidor Substituto da SENAPPEN. O Presidente do CNPCP, Douglas de Melo Martins, deu início à abertura da reunião, com a imediata introdução ao primeiro ponto da pauta, abordando o projeto de lei 2253/2022, o qual propõe modificações na Lei 7210/84, para dispor sobre monitoração eletrônica do preso, realização de exame criminológico para a progressão de regime e extinção do benefício da saída temporária. Neste ponto, alguns conselheiros expressaram suas opiniões verbalmente, enquanto outros as registraram por escrito. As manifestações foram compartilhadas no grupo do conselho, e com a assistência dos assessores Rafael e Sanyse foram compiladas, resultando na proposta da Nota Técnica ora debatida. Conselheiro Davi Prado, no tocante ao exame criminológico e a Resolução de 2011 do Conselho Federal de Psicologia, apontou a existência de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinando sua suspensão. Outro aspecto relevante destacado pelo Conselheiro foi sobre a carência total de profissionais habilitados para a realização do referido exame, se considerado como regra geral para todos os casos. Referente ao monitoramento eletrônico, expôs dois pontos para reflexão do Conselho: contextualizou que o projeto de lei atual, ressuscita algo que já existia no projeto de lei original que redundou no monitoramento eletrônico previsto na Lei 12.258/2010 (Projeto de Lei do Senado n. 175, de 2007). À época os dispositivos foram vetados pelo Presidente da República (Mensagem n. 310 de 15/06/10), sobre o argumento de violação ao princípio da individualização da pena e dos custos. Continuando, o Conselheiro Davi expressou sua compreensão de que o monitoramento eletrônico é uma ferramenta de eficiente de fiscalização e, para fins de controle da pena, ainda que não de maneira indistinta, deveria ser considerado de alguma forma, para algumas hipóteses. Mencionou a Resolução n. 412, de 23 de agosto de 2021 do CNJ, ressaltando que o normativo enfatiza que o monitoramento é uma medida excepcional. A segunda questão diz respeito ao cumprimento do regime aberto, que, em alguns lugares devido à falta de estrutura da casa do albergado, é realizado por meio da prisão domiciliar, na qual é possível utilizar o monitoramento eletrônico. Conselheiro Walter Nunes pontua que o que está se contrapondo à ideia de alteração da lei, refere à intenção de tornar obrigatório, indistintamente, a liberação condicionada ao monitoramento. Complementando, Conselheiro Maurício Dieter reforça que não se pode valer do monitoramento eletrônico para agravar o regime aberto. Em resposta a indagação feita Pelo Conselheiro Davi Prado, o Conselheiro Maurício Dieter anota que não obstante a Resolução do Conselho Federal de Psicologia esteja de fato suspensa, faz-se necessária sua menção, pois exprime o consenso da opinião técnica dos psicólogos. Concluindo, afirmou que embora não tenha eficácia no plano jurídico, certamente tem existência e validade no âmbito da sua fundamentação. Presidente Douglas Martins fez observação comunicando que o Conselho de Psicologia editou, e está vigente, uma recomendação aos psicólogos em sentido similar à resolução suspensa. Apresentou como alternativa a supressão da resolução pela recomendação. Acrescentando, Conselheiro Walter Nunes sugeriu mencionar a resolução, fazendo uma crítica à decisão do TRF 4, e mencionar também a recomendação. Na sequência, houve a apresentação da Conselheira empossada, Márcia de Alencar. A Conselheira é psicóloga, pós-graduada em sociologia pela Universidade Federal de Pernambuco, gestora e consultora para implementação de políticas e programas governamentais. Atuou no Ministério da justiça, na área de penas e medidas alternativas, como consultora da Secretaria Nacional de Justiça. Foi coordenadora geral de penas e medidas alternativas do antigo DEPEN, hoje SENAPPEN. Consultora do PNUD para reforma penal e penitenciária em Moçambique. Secretária executiva e subsecretária de segurança cidadã de Pernambuco. No Distrito Federal entre 2013 e 2015 foi secretária de estado de segurança pública e paz social. Secretária de estado adjunta da mulher, diretora executiva do instituto brasileiro de execução penal e atualmente assessora parlamentar no Senado federal. Com a palavra, a Conselheira informou que toda a pauta de execução penal, primeiro é analisada de forma técnica na Secretaria da Comissão de Segurança Pública. Portanto, frisou que qualquer discussão sobre execução penal deve passar pelas comissões de segurança pública no parlamento brasileiro atualmente. Corroborou com o entendimento dos Conselheiros Walter e Maurício, no sentido de que é importante manter a menção da resolução, bem como a crítica pela suspensão do normativo. Como contribuição, encaminhou o Parecer nº 14/2023/ASPAR/CGEST, do Conselho Federal de Psicologia, para também constar na Nota Técnica do CNPCP. Conselheiro Diego Mantovaneli sugeriu fazer menção ao Decreto nº 7627/2011 e Resolução CNPCP 31/2022, a fim de sinalizar que existe todo um regramento que fundamenta a aplicação de como é efetuada a monitoração eletrônica. Conselheiro Bruno César enfatizou a necessidade de finalizar o teor da Nota Técnica na presente reunião para que a posição do Conselho possa ter eventualmente a propriedade de contribuir para o debate e obstar esse projeto ainda no âmbito legislativo. Dada a necessidade da aprovação do texto, ficam designados os Conselheiros Maurício e Walter para fazer os ajustes propostos e elaborar a redação final. Conselheiro Marcus Rito ratifica as palavras do Conselheiro Bruno César, para que o conselho possa externar sua opinião e demonstrar publicamente seu ponto de vista em relação à matéria. Registrou como sugestão que o conselho sempre se manifeste, quando possível, sobre o excesso de controle ou de uso de monitoração eletrônica em determinadas situações. Conselheiro Ulysses Gonçalves, abordando sua experiência no estado de São Paulo, registrou que os exames criminológicos têm eficiência questionável, e sua obrigatoriedade gerará sobrecarga de serviço. Por último, anota que a posição do CNPCP com relação ao uso excessivo da tornozeleira eletrônica é acertada. Sem nenhuma objeção, foi aprovada a nota técnica, com as modificações e aperfeiçoamentos que foram decorrentes das manifestações. Será feita a devida publicação e enviada ao Senado. De forma destacada será encaminhado Ofício ao Senador Sérgio Petecão, Presidente da Comissão de Segurança Pública, com pedido de audiência. Seguindo a pauta, o próximo item refere-se ao PL nº 3780/2023, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar as penas cominadas aos crimes de furto e roubo. Para a elaboração desta Nota Técnica, ficaram designados os Conselheiro Bruno César, na qualidade de relator, juntamente com Ulysses Gonçalves, Marcus Rito, Márcia de Alencar e Patrícia Naves. Ato contínuo, foi dada a palavra ao Convidado Luiz Motta, Ouvidor Substituto da SENAPPEN para a Apresentação do Relatório de Inspeção Conjunta ao estado da Bahia, cujo relator é o Conselheiro Alexander Barroso. As inspeções foram realizadas em conjunto com o Conselheiro Alexander, entre os dias 2 e 6 de outubro. Inspecionaram ao total 6 unidades: Conjunto Penal Masculino de Salvador, Conjunto Penal Feminino de Salvador, Penitenciária Lemos de Brito, Presídio de Salvador, Conjunto Penal de Feira de Santana e Colônia Penal de Simões Filho. O relatório elaborado em conjunto com o Conselheiro, contém ao final sugestões para a Secretaria de Administração Penitenciária, ao Tribunal de Justiça e Varas de Execução Penais, ao Ministério Público, Defensoria pública e ao próprio governo do estado. No decorrer da inspeção, foram verificados três grandes problemas: infraestrutura prisional, sobretudo no que tange à prestação de assistências, baixo efetivo de policiais nas unidades e a superpopulação. Concluindo, informou que também acompanharam a inspeção o Ministério Público, a Presidente do Conselho Penitenciário. Agregando o exposto pelo Ouvidor, Conselheiro Alexander Barroso comunicou dos graves problemas enfrentados pelo estado, como pátio aberto, diversas facções e deficiência na parte das assistências. Enfatizou a gravidade do controle de segurança na entrada das unidades. Informou dos problemas no tocante a alimentação no sistema prisional. Ao final, no dia 6 houve a realização de reunião com os órgãos da execução, onde foram levantados outros pontos, inclusive sobre a falta de interlocução dos órgãos. No ensejo, registra que o Ministério Público é bastante atuante no estado. Por fim, destacou a importância da interlocução do CNPCP com o Congresso, sugerindo o envio do relatório ao Senado e Câmara dos Deputados. Conselheiro Marcus Rito, parabenizou os expositores pela apresentação e ressaltou que a alimentação no sistema prisional é ponto que preocupa bastantes os secretários de administração dos estados. Sugeriu que o Conselho traga essa pauta para discussão. Conselheira Márcia Alencar frisa que é necessário dispender atenção especial ao Policial Penal. Conselheiro Walter Nunes ponderou a respeito da ineficiência das fiscalizações. Propõe que o relatório contenha proposições especificas para melhorar ou minorar os problemas identificados. Na mesma linha de pensamento, manifestou-se o Conselheiro Emerson Leonidas. Conselheiro Alexander Barroso propôs ao Conselho a reflexão sobre a necessidade de iniciar um debate substancial e buscar maneiras de fomentar e incentivar os secretários de estado e a Secretaria de Administração Penitenciária a estabelecerem programas de desintoxicação. Conselheira Patrícia Nunes indagou ao conselheiro Alexander Barroso sobre as assistências religiosas no estado da Bahia. Em resposta, o Conselheiro afirmou que a assistência religiosa na Bahia é superior em comparação com outros estados. Conselheiro Ulysses Gonçalves relatou que em visita feita há alguns anos no estado da Bahia constatou a presença de presos dentro das delegacias de policias. Questionou se essa situação ainda persiste. De pronto, o Conselheiro Alexander informou que essa situação não se mantém. Ao final, ficou incumbido o Conselheiro Alexander de fazer ajustes propostos no relatório e enviar ao grupo. Passando para o último item de pauta que aborda a apresentação da proposta de Resolução sobre as diretrizes para instalação de canis/gatis nos estabelecimentos penais, foi dada a apalavra ao relator Conselheiro Alexander Barroso. O Conselheiro comunicou que esse assunto foi objeto de lançamento da frente parlamentar em defesa dos animais no Congresso Nacional, ocorrido em março, especificamente no dia 25 deste ano. Em abril, houve uma visita ao estado de São Paulo, na cidade de Taubaté, onde foi realizada uma visita ao canil e gatil do Centro de Detenção Provisória de Taubaté e na Penitenciária de Tremembé 1. O canil e gatil estão instalados nessas unidades desde 2019, e foram objeto de debate, audiência pública, questionamento, explicações. Estas unidades acolhem e dão abrigo aos animais abandonados, oriundos de abandono ou de maus tratos. Estão edificadas no perímetro do estabelecimento penal, no caso de Taubaté e Tremembé, estão intramuros. Ressaltou a existência de planta arquitetônica específica para a construção de um gatil e canil. Também registrou o êxito na experiência de todas as pessoas privadas de liberdade que participaram desse programa. Enfatizou a deficiência na oferta de trabalho dentro do sistema penitenciário, inclusive destacando no relatório da Bahia que um dos principais pontos negativos é a oferta de trabalho. Portanto, a proposta cria uma oportunidade de trabalho para essas pessoas. O programa é implementado por meio de termo de cooperação técnica, celebrado entre a Secretaria de Administração Penitenciária, poder executivo, judiciário e prefeituras municipais. Salientou que existe um termo de cooperação técnica padrão que pode nortear o acordo celebrado entre esses entes. A prefeitura municipal aloca todo o recurso de infraestrutura.Fechar