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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900058 58 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 2.696/SNTEP/MME, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.002713/2023-88, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-se aos Ponto de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA . Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL Empreendimento Potência Instalada (MW) Garantia Física (MWmédio) . EOL.CV.BA .032090-0.01 Oeste Seridó VI 18,000 10,8 . EOL.CV.BA .032091-9.01 Oeste Seridó X 27,000 17,1 . EOL.CV.BA .032093-5.01 Oeste Seridó XII 31,500 19,6 PORTARIA Nº 2.697/SNTEP/MME, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta no Processo nº 48000.000504/2015-41, resolve: Art. 1º Nos anexos I e II da Portaria SPE/MME nº 108, de 8 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 131, de 11 de julho de 2016, Seção 1, página 127, no que se refere à garantia física de energia da Usina Hidrelétrica São Roque, onde se lê: ANEXO I . Usina Hidrelétrica Rio UF Nº de unidades Potência instalada (MW) TEIF IP Garantia física vigente (MWmed) Acréscimo de Garantia Física (MWmed) Garantia Física nova (MWmed) Nº de Unidades Base . São Roque Canoas SC 3 141,9 1,982 5,292 90,9(2) 0,4 91,3 2 (2) Neste montante estão incluídos 13,5 MW médios relativos ao benefício indireto, que foi considerado na última unidade geradora ANEXO II . Usina Hidrelétrica Garantia Física Total (MWmed) Unid 1 (MWmed) Unid 2 (MWmed) Unid 3 (MWmed) . São Roque 91,3 41,0 66,4 91,3 Leia-se: ANEXO I . Usina Hidrelétrica Rio UF Nº de unidades Potência instalada (MW) TEIF IP Garantia física vigente (MWmed) Acréscimo de Garantia Física (MWmed) Garantia Física nova (MWmed) Nº de Unidades Base . São Roque Canoas SC 3 141,9 1,982 5,292 98,0(2) 0,7 98,7 2 (2) Neste montante estão incluídos 14,9 MW médios relativos ao benefício indireto, que foi considerado na última unidade geradora ANEXO II . Usina Hidrelétrica Garantia Física Total (MWmed) Unid 1 (MWmed) Unid 2 (MWmed) Unid 3 (MWmed) . São Roque 98,7 43,2 69,6 98,7 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data de 21 de julho de 2022. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA DESPACHO DECISÓRIO Nº 14/2023/SNTEP Processo nº 48000.000504/2015-41. Interessada: São Roque Energética S.A. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa São Roque Energética S.A., no qual solicita a reconsideração em face do Despacho Decisório nº 11/2022/SPE, de 26 de julho de 2022, e a retificação da garantia física de energia da Usina Hidrelétrica - UHE São Roque definida na Portaria SPE/MME nº 108, de 8 de julho de 2016. Despacho: Nos termos da Nota Técnica nº 382/2023/DPOG/SNTEP e do Parecer nº 00334/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 01596/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 01598/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, conheço o recurso e reconsidero a decisão tomada através do Despacho Decisório nº 11/2022/SPE, a fim de retificar a garantia física de energia da Usina definida na Portaria MME nº 108/2016. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA Secretário AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.080, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 (*) Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos XIV e XVII da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 1º e 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, §1º, inciso II, e no art. 2º, §1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do processo nº 48500.004197/2023-46, decide: Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL, na forma dos módulos do Anexo I. § 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá processar as recontabilizações em conformidade com o disposto nas Regras de Comercialização aprovadas. § 2º A CCEE deverá proceder a revisão dos Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica - PdC para adequação às Regras de Comercialização de Energia Elétrica de que trata o caput e encaminhá-los para aprovação da ANEEL em até 90 (noventa) dias corridos, contados da publicação desta Resolução Normativa, devendo incluir em sua manifestação: I - descritivo conceitual detalhado para cada PdC; II - evidenciação adequada da conexão entre o descritivo de que trata o inciso I e as premissas modificadas em cada PdC; e III - fundamentos legais e regulatórios devidos, especialmente para as mudanças adicionais sem conexão direta com as Regras de Comercialização de que trata o art. 1º. § 3º Para o ano 2024, os agentes vendedores deverão declarar a participação no mecanismo de alocação de energia do Ambiente de Contratação Livre para o Ambiente de Contratação Regulada, implementado nas Regras de Comercialização de que trata o caput, em prazo anterior ao Programa Mensal de Operação Energética - PMO do mês de janeiro de 2024, conforme cronograma a ser divulgado pela CCEE. Art. 2º Alterar o parágrafo único do art. 80 da Resolução Normativa ANEEL nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Eventuais modificações nas expressões algébricas relativas às Regras de Comercialização de Energia Elétrica, que não representem alterações conceituais ou estruturais das referidas regras, poderão ser aprovadas por meio de despacho a ser emitido pelo titular da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM." (NR) Art. 3º Alterar o § 1º do art. 121 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A autorização de que trata o caput será formalizada por meio de Despacho a ser publicado pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, que definirá:" (NR) Art. 4º Alterar o art. 124 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 124. A SGM/ANEEL, após a realização de cada leilão de ajuste, deverá proceder à homologação do procedimento do certame e à adjudicação do seu resultado." (NR) Art. 5º Incluir o § 2º-A ao art. 162 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º-A O conjunto de unidades consumidoras de que trata o inciso I do § 1º do art. 162 poderá ser composto por órgãos da Administração Pública Direta, bem como entidades em geral da Administração Pública Indireta, ainda que não possuam o mesmo CNPJ, representados pelo respectivo ente Político." Art. 6º Alterar o § 7º do art. 32 da Resolução Normativa ANEEL nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 7º Os agentes que pertençam a órgãos da Administração Pública Direta, bem como entidades em geral da Administração Pública Indireta, ainda que não possuam o mesmo CNPJ, podem ser representados no âmbito da CCEE pelo respectivo Ente Político." (NR) Art. 7º Alterar o art. 106 da Resolução Normativa ANEEL nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 106. O ajuste de montantes de energia elétrica a que alude o § 2º do art. 105 deve priorizar, na ordem seguinte, os volumes associados a: I - contratos livremente negociados, inclusive os de venda realizados por agentes habilitados à comercialização varejista e Contratos Bilaterais Regulados - CBRs, utilizados para operacionalizar os contratos que tratam os arts. 5º e 10º da Lei nº 13.182, de 2015; II - contratos de compra por agentes habilitados à comercialização varejista; III - contratos decorrentes de leilão de ajuste; IV - CCEARs decorrentes de leilão de empreendimentos de geração existentes e CBRs sem usina vinculada; e V - CCEARs decorrentes de leilão de novos empreendimentos de geração e CBRs com usina vinculada. § 1º Sobre os volumes de energia associados aos contratos referidos no inciso I do caput, o ajuste deve observar, como critério de priorização interna, a data de validação de registro mais recente de volume de energia. § 2º Sobre os volumes de energia associados aos contratos descritos nos incisos II a V do caput, o ajuste deve ser efetivado proporcionalmente aos montantes contratados.Fechar