DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900058
58
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.696/SNTEP/MME, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME nº 101,
de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.002713/2023-88, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-se aos Ponto de Medição Individual - PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas dos montantes de
garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
.
Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL
Empreendimento
Potência Instalada (MW)
Garantia Física (MWmédio)
.
EOL.CV.BA .032090-0.01
Oeste Seridó VI
18,000
10,8
.
EOL.CV.BA .032091-9.01
Oeste Seridó X
27,000
17,1
.
EOL.CV.BA .032093-5.01
Oeste Seridó XII
31,500
19,6
PORTARIA Nº 2.697/SNTEP/MME, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta no Processo
nº 48000.000504/2015-41, resolve:
Art. 1º Nos anexos I e II da Portaria SPE/MME nº 108, de 8 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 131, de 11 de julho de 2016, Seção 1, página 127, no que
se refere à garantia física de energia da Usina Hidrelétrica São Roque, onde se lê:
ANEXO I
. Usina
Hidrelétrica
Rio
UF
Nº 
de
unidades
Potência 
instalada
(MW)
TEIF
IP
Garantia física
vigente
(MWmed)
Acréscimo de Garantia Física
(MWmed)
Garantia 
Física 
nova
(MWmed)
Nº de Unidades
Base
.
São Roque
Canoas
SC
3
141,9
1,982
5,292
90,9(2)
0,4
91,3
2
(2) Neste montante estão incluídos 13,5 MW médios relativos ao benefício indireto, que foi considerado na última unidade geradora
ANEXO II
.
Usina Hidrelétrica
Garantia Física Total (MWmed)
Unid 1 (MWmed)
Unid 2 (MWmed)
Unid 3 (MWmed)
.
São Roque
91,3
41,0
66,4
91,3
Leia-se:
ANEXO I
. Usina
Hidrelétrica
Rio
UF
Nº 
de
unidades
Potência 
instalada
(MW)
TEIF
IP
Garantia física
vigente
(MWmed)
Acréscimo de Garantia Física
(MWmed)
Garantia 
Física 
nova
(MWmed)
Nº de Unidades
Base
.
São Roque
Canoas
SC
3
141,9
1,982
5,292
98,0(2)
0,7
98,7
2
(2) Neste montante estão incluídos 14,9 MW médios relativos ao benefício indireto, que foi considerado na última unidade geradora
ANEXO II
.
Usina Hidrelétrica
Garantia Física Total (MWmed)
Unid 1 (MWmed)
Unid 2 (MWmed)
Unid 3 (MWmed)
.
São Roque
98,7
43,2
69,6
98,7
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data de 21 de julho de 2022.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 14/2023/SNTEP
Processo nº 48000.000504/2015-41. Interessada: São Roque Energética S.A. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa São Roque Energética S.A., no qual solicita
a reconsideração em face do Despacho Decisório nº 11/2022/SPE, de 26 de julho de 2022, e a retificação da garantia física de energia da Usina Hidrelétrica - UHE São Roque definida na
Portaria SPE/MME nº 108, de 8 de julho de 2016. Despacho: Nos termos da Nota Técnica nº 382/2023/DPOG/SNTEP e do Parecer nº 00334/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos
Despachos nº 01596/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 01598/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, conheço o recurso e reconsidero a decisão tomada através do Despacho Decisório nº
11/2022/SPE, a fim de retificar a garantia física de energia da Usina definida na Portaria MME nº 108/2016.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.080, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 (*)
Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e
Liquidação - SCL.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 3º, incisos XIV e XVII da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 1º e 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, §1º, inciso II, e no art. 2º, §1º,
do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do processo nº 48500.004197/2023-46, decide:
Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL, na forma dos módulos do Anexo I.
§ 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá processar as recontabilizações em conformidade com o disposto nas Regras de Comercialização
aprovadas.
§ 2º A CCEE deverá proceder a revisão dos Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica - PdC para adequação às Regras de Comercialização de Energia Elétrica de que
trata o caput e encaminhá-los para aprovação da ANEEL em até 90 (noventa) dias corridos, contados da publicação desta Resolução Normativa, devendo incluir em sua manifestação:
I - descritivo conceitual detalhado para cada PdC;
II - evidenciação adequada da conexão entre o descritivo de que trata o inciso I e as premissas modificadas em cada PdC; e
III - fundamentos legais e regulatórios devidos, especialmente para as mudanças adicionais sem conexão direta com as Regras de Comercialização de que trata o art. 1º.
§ 3º Para o ano 2024, os agentes vendedores deverão declarar a participação no mecanismo de alocação de energia do Ambiente de Contratação Livre para o Ambiente de
Contratação Regulada, implementado nas Regras de Comercialização de que trata o caput, em prazo anterior ao Programa Mensal de Operação Energética - PMO do mês de janeiro de 2024,
conforme cronograma a ser divulgado pela CCEE.
Art. 2º Alterar o parágrafo único do art. 80 da Resolução Normativa ANEEL nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Eventuais modificações nas expressões algébricas relativas às Regras de Comercialização de Energia Elétrica, que não representem alterações conceituais ou
estruturais das referidas regras, poderão ser aprovadas por meio de despacho a ser emitido pelo titular da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia
Elétrica - SGM." (NR)
Art. 3º Alterar o § 1º do art. 121 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A autorização de que trata o caput será formalizada por meio de Despacho a ser publicado pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado
de Energia Elétrica - SGM, que definirá:" (NR)
Art. 4º Alterar o art. 124 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124. A SGM/ANEEL, após a realização de cada leilão de ajuste, deverá proceder à homologação do procedimento do certame e à adjudicação do seu resultado." (NR)
Art. 5º Incluir o § 2º-A ao art. 162 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º-A O conjunto de unidades consumidoras de que trata o inciso I do § 1º do art. 162 poderá ser composto por órgãos da Administração Pública Direta, bem como entidades
em geral da Administração Pública Indireta, ainda que não possuam o mesmo CNPJ, representados pelo respectivo ente Político."
Art. 6º Alterar o § 7º do art. 32 da Resolução Normativa ANEEL nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º Os agentes que pertençam a órgãos da Administração Pública Direta, bem como entidades em geral da Administração Pública Indireta, ainda que não possuam o mesmo
CNPJ, podem ser representados no âmbito da CCEE pelo respectivo Ente Político." (NR)
Art. 7º Alterar o art. 106 da Resolução Normativa ANEEL nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106. O ajuste de montantes de energia elétrica a que alude o § 2º do art. 105 deve priorizar, na ordem seguinte, os volumes associados a:
I - contratos livremente negociados, inclusive os de venda realizados por agentes habilitados à comercialização varejista e Contratos Bilaterais Regulados - CBRs, utilizados para
operacionalizar os contratos que tratam os arts. 5º e 10º da Lei nº 13.182, de 2015;
II - contratos de compra por agentes habilitados à comercialização varejista;
III - contratos decorrentes de leilão de ajuste;
IV - CCEARs decorrentes de leilão de empreendimentos de geração existentes e CBRs sem usina vinculada; e
V - CCEARs decorrentes de leilão de novos empreendimentos de geração e CBRs com usina vinculada.
§ 1º Sobre os volumes de energia associados aos contratos referidos no inciso I do caput, o ajuste deve observar, como critério de priorização interna, a data de validação de
registro mais recente de volume de energia.
§ 2º Sobre os volumes de energia associados aos contratos descritos nos incisos II a V do caput, o ajuste deve ser efetivado proporcionalmente aos montantes contratados.

                            

Fechar