DOE 24/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de Mediação com esteio no art. 22 da referida IN; RESOLVE: a) homologar
o ‘Termo de Sessão de Mediação’ às fls. 50/51 e arquivar o presente feito
instaurado em face dos POLICIAIS MILITARES CB PM CARLOS
ALBERTO MOURÃO PINHEIRO JÚNIOR - M.F. N° 302.175-1-9 e SD
PM JOSÉ CRISTIANO DE SOUZA - M.F. Nº. 304.151-1-6, em razão da
solução consensual do conflito por intermédio da mediação entre as partes.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publi-
cado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO
os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 15284847-9,
instaurada sob a Portaria CGD Nº. 1879/2017, publicada no D.O.E. CE Nº.
133, de 17 de julho de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar
do policial militar 1° SGT PM FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUTO, o
qual, supostamente, teria enviado recado com conteúdo ameaçador ao 1°
SGT PM Francisco Antônio Sousa Alves; CONSIDERANDO que ante o
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E
CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consen-
suais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de mediação no dia 26/01/2018,
às 11:30h, ocasião em que as precitadas partes chegaram a um acordo, sendo
lavrado o respectivo Termo de Mediação com esteio no art. 22 da referida IN;
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Sessão de Mediação’ às fls. 91/92 e
arquivar o presente feito instaurado em face do policial militar 1° SGT PM
FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUTO, M.F. Nº. 106.869-1-1, em razão
da solução consensual do conflito por intermédio da mediação entre as partes.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos
constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 15379788-6, instaurada
sob a égide da Portaria CGD Nº. 97/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 038,
de 26 de fevereiro de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
militar estadual ST PM FRANCISCO ANTÔNIO DE ALMEIDA MELO,
por ter, no dia 23/06/2015, por volta das 15:00h, destratado e proferido agres-
sões verbais contra Maria Lucileide de Lima Mendes Pereira na presença de
terceiros, enquanto a mesma estava em seu ambiente de trabalho (recepção
da Controladoria de Disciplina – CGD); CONSIDERANDO que o descum-
primento de deveres e a transgressão disciplinar cometidos, em tese, pelo
sindicado e descritos na sobredita exordial, atribuem ao servidor a sanção
de Permanência Disciplinar prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, da Lei
Nº. 13.407/2003; CONSIDERANDO que este signatário, em cotejo com os
assentamentos funcionais do militar acusado (fls. 36/38) e, ante o preenchi-
mento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016,
e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170,
de 08/09/2016) propôs ao servidor interessado (às fls. 84/86), por intermédio
do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a concessão do
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de
01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (na forma do Art. 4º,
§1º, inc. II c/c §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei Nº. 16.039/2016);
CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de
Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das condições
definidas no ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ de fls. 87/88 (firmado
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da
Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 033, de 15/02/2017);
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 28,
da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do prazo
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD);
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução
Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado,
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD;
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ às fls.
87/88, haja vista a concordância manifestada pelo militar estadual ST PM
FRANCISCO ANTÔNIO DE ALMEIDA MELO - M.F. Nº. 093.831-
1-5 e, SUSPENDER A PRESENTE SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE
01 (UM) ANO, e como consequência, submeto o interessado ao período
de prova, mediante as seguintes condições: 1 – comparecimento pessoal e
obrigatório à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário ou na Célula Regional de Disciplina mais
próxima, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante
o período de 6 (seis) meses; 2 - apresentação de certificado de conclusão
de curso ou instrumento congênere visando o aperfeiçoamento pessoal e
profissional no respeito e garantia de direitos (dentre os cursos ofertados
pela PMCE, AESP ou pela Rede-EaD - SENASP: http://portal.ead.senasp.
gov.br/), ambas com início após a publicação desta decisão em Diário Oficial
(Art. 26 da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); b) após a publicação
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor
interessado para ciência desta decisão; c) após, retornem-se os presentes autos
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 20 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos
constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 15748477-7, instaurada
sob a égide da Portaria CGD Nº. 587/2016, publicada no D.O.E. CE Nº.
117, de 23 de junho de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar
do militar estadual 1° SGT PM GILMÁRIO BATISTA DE OLIVEIRA,
por ter, supostamente, no dia 23/11/2015, por volta das 11:00h, destratado
o EPC Saulo David de Lima, o qual encontrava-se de serviço no 6º Distrito
Policial, assim como proferido impropérios contra a equipe de policiais de
plantão e/ou permanentes; CONSIDERANDO que ante o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD -
NUSCON, elaborou-se, no dia 26 de janeiro de 2018, o Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC) com esteio no art. 17 da referida IN; Diante do exposto,
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Ajustamento de Conduta’ às fls.
141/142, haja vista a concordância manifestada do compromisso e as respec-
tivas cláusulas pelo militar estadual 1° SGT PM GILMÁRIO BATISTA
DE OLIVEIRA - M.F. Nº. 134.984-1-5 e, SUSPENDER A PRESENTE
SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO; b) após a publicação
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor
interessado para ciência desta decisão; c) após, retornem-se os presentes autos
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 17, §4º da
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 20 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos
constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 16181162-0, instaurada
sob a égide da Portaria CGD Nº. 1192/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 027,
de 07 de fevereiro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
militar estadual ST PM CÍCERO DA SILVA, em razão, de ter, supostamente,
ameaçado e turbado a posse de duas glebas de terra da Sra. Amália Francisca de
Moura Vilar, (em tese) derrubando uma cerca de arame farpado e impedindo a
construção de um muro, fato ocorrido em 01/02/2016; CONSIDERANDO que
o descumprimento de deveres e a transgressão disciplinar cometidos, em tese,
pelo sindicado e descritos na sobredita exordial, atribuem ao servidor a sanção
de Permanência Disciplinar prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, da Lei Nº.
13.407/2003; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de
08/09/2016) propôs ao servidor interessado (às fls. 118/119), por intermédio
do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a concessão do
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de
01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (na forma do Art. 4º,
§1º, inc. II c/c §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei Nº. 16.039/2016);
CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de
Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das condições
definidas no ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ de fls. 121/122 (firmado
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da
Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 033, de 15/02/2017);
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº159 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2018
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