DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia
da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao
Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia
suficiente,
em
conformidade com
os
critérios
estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às
autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 73, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de
dezembro de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de integração, desenvolvimento social e sustentável de
Maceió - MCZ3i
2. Mutuário: Município de Maceió - AL
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financeira: New Development Bank - NDB
5. Valor do Empréstimo: até US$ 150.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 74, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de
dezembro de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos seguintes termos:
1. Nome: Projeto do Estado de São Paulo - Expansão da Linha 2-Verde,
Aquisição
de
Sistemas
de
Sinalização,
Alimentação
Elétrica,
Auxiliares
e
Telecomunicações
2. Mutuário: Estado de São Paulo
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade
Financeira:
Banco
Internacional
para
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 250.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 75, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de
suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de
6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex,
ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve:
Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do programa/projeto, nos
seguintes termos:
1. Nome: Brasília - Capital da Iluminação Solar
2. Mutuário: Companhia Energética de Brasília - CEB
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financeira: New Development Bank - NDB
5. Valor do Empréstimo: até EUR 94.000.000,00
Ressalva:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia
da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao
Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente,
em conformidade
com os
critérios estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às
autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva
RESOLUÇÃO Nº 76, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições
conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em
vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Estruturação da Mobilidade Urbana Sustentável de São
José dos Campos - Novo Transporte Público Sustentável
2. Mutuário: Município de São José dos Campos - SP
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financeira: New Development Bank - NDB
5. Valor do Empréstimo: até US$ 234.976.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da
Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia
suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além
de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão
de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 77, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições
conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em
vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Ações Estruturantes de São Gonçalo do Amarante-RN - PAES II
2. Mutuário: Município de São Gonçalo do Amarante-RN
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financeira: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do
Prata - FONPLATA
5. Valor do Empréstimo: até US$ 20.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) O contrato de empréstimo junto ao FONPLATA deverá conter cláusula
vedando a securitização da operação;
b) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da
Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia
suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além
de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão
de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e
c) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 78, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições
conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em
vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Drenagem Urbana Sustentável e Mobilidade Eficiente de
Feira de Santana
2. Mutuário: Município de Feira de Santana - BA
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financeira: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do
Prata - FONPLATA
5. Valor do Empréstimo: até US$ 64.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) O contrato de empréstimo junto ao FONPLATA deverá conter cláusula
vedando a securitização da operação;
b) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da
Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia
suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além
de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão
de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e
c) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 79, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições
conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em
vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Recuperação e Manutenção Segura e Resiliente de
Rodovias Estaduais (Estrada Boa)
2. Mutuário: Estado de Santa Catarina
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade
Financeira:
Banco
Internacional
para
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 300.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da
Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia
suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além
de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão
de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva da Comissão
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