DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Figura 1 - Limite mínimo de tolerância a emissões fundamentais da rede 5G na interface externa da antena do rádio altímetro
2. Tolerância à interferência para as emissões espúrias do Serviço Móvel Pessoal 5G na Banda C para a Subfaixa de Radiofrequências de 4.200 MHz a 4.400 MHz dentro ou acima
dos limites da curva de densidade espectral, conforme figura 2 a seguir:
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Figura 2 - Limite mínimo de tolerância a emissões espúrias da rede 5G na interface externa da antena do rádio altímetro
O método geral para demonstração do atendimento aos critérios desta Portaria deve seguir o material de orientação da FAA: Policy PS-AIR-600-39-01 "Demonstration of Radio
Altimeter Tolerant Aircraft", emitido em 19 de junho de 2023 e disponível em https://drs.faa.gov/browse/excelExternalWindow/DRSDOCID108541392520230719162111.0001 .
Outros meios de demonstração podem ser aceitos pela ANAC, desde que os dados que demonstram o atendimento à curva de susceptibilidade sejam reconhecidos pela ANAC
3. Informações adicionais:
3.1 Grupos associados à tolerância dos radio altímetros.
A figura 3 abaixo indica as curvas (US GROUP xx)*, de limites mínimos de tolerância a emissões fundamentais da rede 5G, usadas nas discussões entre a FAA e indústria, para
atendimento das Diretrizes de Aeronavegabilidade emitidas pela FAA: AD 2021-23-12 e AD 2023-10-02. Para o propósito das Diretrizes de Aeronavegabilidade publicadas pela ANAC com
respeito à implantação da tecnologia 5G no Brasil, a ANAC, embora ciente de que a faixa de frequência aplicável do 5G para o ambiente americano é distinta do brasileiro, pode avaliar
a aceitação dos dados de um avião que atende aos limites dos US GROUP 3x, desde que os dados que demonstram o atendimento à curva de susceptibilidade associada ao grupo específico
sejam reconhecidos pela ANAC como suficientes para demonstrar atendimento às curvas das figuras 1 e 2 desta portaria.
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