DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Figura 3 - Curvas de Limite mínimo de tolerância a emissões espúrias da rede 5G para o ambiente americano
*para mais detalhes sobre a definição das curvas e grupos para cumprimento das FAA ADs 2021-23-12 e 2023-10-02, ver o documento "C-band Licensee Voluntary Commitments" disponível
em (230331 C-Band
Licensee Ex Parte Letter.pdf
(fcc.gov)), e a apresentação "Radio
Altimeters and 5G C-Band
Deployment in the United
States", disponível em
h t t p s : / / w w w . i c a o . i n t / N AC C / D o c u m e n t s / M e e t i n g s / 2 0 2 2 / 5 G M W / P 0 5 - R a d i o Altimetersand5GDeployment-USA .pdf
3.2 Evolução do ambiente de Serviço Móvel Pessoal 5G na Banda C no Brasil:
A Figura 1 desta Portaria é definida levando-se em consideração a retirada das limitações de potência do sinal na Banda C para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz
a 3.700 MHz cuja vigência foi prorrogada para 31 de julho de 2024 pelo ATO Anatel nº 14704, de 11 de outubro de 2023. Uma aeronave com rádio altímetro tolerante à interferência
obrigatoriamente deve atender tais limites.
As limitações de apontamento dos feixes principais das antenas empregadas em estação base, nodal ou repetidora operando na Subfaixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz, instaladas
nas áreas próximas aos aeródromos especificados no ATO Anatel nº 9064, de 28 de junho de 2022, também possuem caráter provisório, embora sem um prazo definido.
Considerando o cenário futuro de retirada das limitações de apontamento de feixe, a ANAC definiu a curva da Figura 4. Embora não mandatório neste momento, recomenda-
se utilizar esta curva em substituição à curva da Figura 1, para se demonstrar um rádio altímetro tolerante à interferência, pois a ANAC considera que tem caráter definitivo, contemplando
a expectativa de retirada de todas as limitações do ATO Anatel nº 9064, de 28 de junho de 2022.
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Figura 4 - Limite mínimo de tolerância a emissões fundamentais da rede 5G na interface externa da antena do rádio altímetro - cenário futuro sem limitações de apontamento dos feixes
principais das antenas da rede 5G
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 13.354, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março
de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/ S AC - P R ,
de
5 de
junho de
2014, e
considerando o
que consta
do processo
nº
00065.051582/2023-32, resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto privado abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: PLATAFORMA-65;
II - Indicador de localidade: 9PSD;
III - Indicativo de chamada da EPTA: P-65;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Flutuante;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 32,3 metros;
VII - Resistência do pavimento: 9 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 18,7 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos
e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 1;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 5 de janeiro de 2027.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 3695/SIA, de 14 de dezembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2020, seção 1, página 118.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
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