DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900131
131
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 599ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2023, aprovou o voto relator no seguinte
processo administrativo de alegação de Doença ou Lesão Preexistente (DLP):
. Processo ANS n.º
Nome
Relator
Decisão
. 33910.006537/2022-93
Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda
DIFIS
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de 1ª instância pela
improcedência da alegação de omissão de DLP.
Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na ANS.
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
DECISÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 599ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2023, votou pelo deferimento
do pedido de parcelamento de débito - Ressarcimento ao SUS, nos seguintes processos administrativos:
. Processo ANS n.º
Nome da Operadora
Registro
ANS
Natureza do Débito
Valor do Débito (R$)
. 33910.036312/2023-42
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
417599
Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº
32830536
788.012,48
(pagáveis
em
10
parcelas de R$ 78.801,25)
. 33910.034890/2023-44
SISTEMAS E PLANOS DE SAÚDE LTDA.
352586
Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº
32616967
1.266.555,36 (pagáveis
em 60
parcelas de R$ 21.109,26)
. 33910.034693/2023-25
HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA
357511
Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº
32381725
1.091.207,55 (pagáveis
em 60
parcelas de R$ 18.186,79)
Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA N° 1.422, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece orientações e critérios de funcionamento
do Programa de Gestão Orientada para Resultados
(PGOR) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa).
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, inciso VI, aliado ao art. 203, inciso
III, § 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 585,
de 10 de dezembro de 2021, com base no art. 4º do Decreto nº 11.702, de 17 de maio
de 2022, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28
de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos de funcionamento
do Programa de Gestão Orientada para Resultados (PGOR) da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa).
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria a todos os agentes públicos de que
trata o § 1º do art. 2º do Decreto n. 11.072, de 17 de maio de 2022, em exercício na
Anvisa.
§ 1º A participação dos empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei n.
5.452, de 1º de maio de 1943, deverá observar as regras dos respectivos contratos de
trabalho e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º A participação de estagiários deverá observar as regras estabelecidas na
Lei n. 1.072, de 25 de setembro de 2008, e outros normativos pertinentes.
§ 3º Os ocupantes de cargos comissionados com dispensa de controle de
frequência de que trata o § 7º do art. 6° do Decreto n. 1.590, de 10 de agosto de 1995,
não se submetem às regras estabelecidas nesta Portaria no que tange às modalidades
de trabalho.
Art. 3º A participação da Gerência-Geral ou da unidade equivalente no PGOR
se dará por ato do Diretor Supervisor, mediante aprovação do plano de entregas.
Parágrafo único. O procedimento de elaboração e de aprovação do plano de
entregas da unidade, bem como os procedimentos de transição dos modelos de gestão
de desempenho seguirão normativa específica a ser publicada pela unidade de gestão de
pessoas.
Art. 4º São diretrizes do PGOR da Anvisa:
I - promoção da cultura de gestão orientada a resultados, com foco na
melhoria contínua das entregas e no incremento da eficiência e da efetividade dos
serviços prestados à sociedade;
II - aumento da qualidade técnica das entregas e dos procedimentos
adotados nas unidades da Anvisa;
III - valorização e retenção de talentos;
IV - desenvolvimento de práticas e de instrumentos de gestão que forneçam
organização, padronização, mensuração, revisão e transparência dos processos de
trabalho;
V - desenvolvimento de práticas e de instrumentos de gestão que favoreçam
a saúde e a qualidade de vida dos servidores;
VI
- adoção
de práticas
sustentáveis,
beneficiando a
eficiência e
a
racionalização no uso dos recursos materiais e humanos nas dependências da Anvisa;
VII - priorização do uso das tecnologias da informação e comunicação para
ampliar o acesso e para aprimorar a qualidade dos serviços e informações públicas
prestadas;
VIII - estímulo ao planejamento, desenvolvimento do trabalho criativo, da
inovação e da cultura de transformação digital;
IX - geração e implementação de mecanismos de avaliação e alocação de
recursos;
X - manutenção do convívio social e laboral, da cooperação, integração e
participação do servidor participante, por meio da utilização de ferramentas adequadas
às modalidades do Programa; e
XI - fortalecimento do alinhamento e da integração entre as atividades, metas
e entregas individuais dos servidores com os direcionadores estratégicos e planos de
gestão institucionais;
XII - contribuição para o dimensionamento da força de trabalho.
Art. 5º O acompanhamento e a mensuração dos resultados produzidos, tanto
de forma individual pelos servidores como de forma coletiva pelas unidades, deverão
seguir as orientações a serem promovidas em ato específico pelas unidades de gestão
de pessoas e de planejamento da Agência, observado o disposto na Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n. 24, de 28 de julho de 2023.
CAPÍTULO I
MODALIDADES E REGIME DE EXECUÇÃO
Art. 6º Admite-se as seguintes modalidades para participação no PGOR:
I - presencial;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
Art. 7º A escolha da modalidade e do regime de execução para o
desenvolvimento das atividades regimentais deve considerar o interesse no serviço, as
entregas da unidade e o pleno atendimento das necessidades institucionais,
resguardando-se o bom atendimento daquelas que devem ser realizadas de forma
presencial.
Art. 8º A participação no PGOR, na modalidade teletrabalho em regime de
execução integral, fica limitada ao percentual de até 40% (quarenta por cento) do
efetivo total de cada uma das Gerências-Gerais ou unidades equivalentes.
Parágrafo único. Para o cálculo do limite percentual da Gerência-Geral de
Portos, Aeroportos e Fronteiras, não será considerado o efetivo das unidades estaduais,
cujo cálculo será realizado com base no efetivo das unidades regionais.
Art. 9º As unidades subordinadas diretamente às Diretorias devem manter,
diariamente e de forma presencial, pelo menos 30% (trinta por cento) de seu efetivo,
independentemente da forma de participação no PGOR.
Parágrafo único. Rodízio dos servidores poderá ser organizado pela chefia
imediata, observado o cumprimento de carga horária presencial mínima de 20 (vinte)
horas semanais para os servidores que não estejam inscritos na modalidade teletrabalho
integral.
Art. 10. Os limites estabelecidos nos arts. 8° e 9° podem, excepcionalmente,
ser alterados, mediante a apresentação de projeto específico pela unidade, que atenda
aos seguintes critérios:
I - alinhamento à estratégia e ao modelo de avaliação de desempenho
vigente na Anvisa;
II - definição de prazo de vigência e de modelo para o monitoramento da
efetividade; e
III - submissão à Diretoria supervisora e aprovação da Diretoria Colegiada,
conforme cronograma anual, a ser regulamentado em ato próprio.
Art. 11. Não serão considerados para a contagem dos limites estabelecidos
no art. 8º os agentes que se enquadrem nas seguintes condições:
I - residentes em Estados distintos de sua lotação, que integram unidades
virtuais ou que estejam em equipes de trabalho remoto formalizadas, até o ato da
publicação dessa portaria;
II - residentes em Estados distintos de sua lotação, que foram removidos em
virtude da centralização de atividades, até o ato da publicação dessa portaria;
III - que atendam aos requisitos para remoção a pedido, independentemente
do interesse da Administração, desde que seja mais vantajoso para a Anvisa manter o
servidor em teletrabalho integral; e
IV - ocupantes de cargos em comissão com dispensa de controle de
frequência de que trata o § 7º do art. 6° do Decreto 1.590, de 1995.
Art. 12. São critérios para participação do servidor no PGOR, em teletrabalho
integral ou parcial:
I - capacidade de organização e autodisciplina;
II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
III - capacidade de interação com a equipe;
IV - atuação tempestiva;
V - proatividade na resolução de problemas;
VI - abertura para a utilização de novas tecnologias; e
VII - orientação para resultados.
Art.
13.
São vedações
para
participação
do
servidor no
PGOR,
em
teletrabalho integral ou parcial:
I - Encontrar-se em estágio probatório;
II - Possuir contraindicações por motivo de saúde constatadas em laudo
médico.
Art. 14. Caso o número de servidores interessados em participar do PGOR na
modalidade
teletrabalho, regime
de
execução integral,
seja
maior
que o
limite
percentual autorizado, a chefia da unidade deverá priorizar os candidatos, na seguinte
ordem:
I
- pessoas
com
deficiência
ou que
sejam
pais
ou responsáveis
de
dependentes na mesma condição;
II - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei n. 10.098, de 19 de
dezembro de 2000;
III - pessoas com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da
Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - lactantes e mães com filhos menores de 6 (seis) anos.
Parágrafo único. O dirigente da unidade poderá promover o revezamento
entre os interessados, em periodicidade anual.
Art. 15. A participação no PGOR em teletrabalho integral não poderá
prejudicar a execução de:
I - atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente
necessária;
II - atividades que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo e
presencial;
III - atividades de atendimento ao público interno ou externo;
IV - atendimento às demandas urgentes e imprevisíveis.
Parágrafo único. As atividades que inviabilizem a mensuração da efetividade
e da qualidade da entrega não poderão ser realizadas no âmbito do PGOR, inclusive no
caso de a participação do servidor ocorrer na modalidade de trabalho presencial.
Art. 16. O servidor participante do PGOR na modalidade teletrabalho, quando
convocado, deverá comparecer presencialmente ao local definido, dentro do prazo
estabelecido no Termo de Ciência e Responsabilidade.
Fechar