DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - gerenciar e operacionalizar os sistemas de controle de frequência e férias,
conforme informações obtidas com o servidor e com a chefia da Unidade instituidora da
Equipe de Trabalho Remoto;
II - definir o plano de trabalho parcial de cada servidor, no caso de realização
de atividades de ambas as unidades;
Art. 31. A realização da Avaliação de Desempenho do servidor integrante da
equipe de
Trabalho Remoto
é de
competência comum
da chefia
da unidade
organizacional instituidora e da chefia imediata da unidade de lotação, devendo ser
formalizada por esta última.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE TRABALHO
Art. 32. Quaisquer descumprimentos relacionados às metas estabelecidas no
plano de trabalho ou às responsabilidades atribuídas ao servidor por esta Portaria
deverão ser registradas e indicadas formalmente ao servidor.
§ 1º No caso de descumprimento do cronograma do plano de trabalho, ou
das obrigações previstas no art. 18, o servidor deve prestar justificativas sobre os
respectivos motivos que deram causa à situação.
§ 2º Na hipótese de descumprimento de prazo acordado, acolhidas as
justificativas, fica a critério do dirigente da unidade de vinculação técnica a autorização
para a prorrogação excepcional e a fixação de novo prazo para conclusão dos
trabalhos.
§ 3º Não apresentadas ou não acolhidas as justificativas, ou descumprido o
prazo de prorrogação a que se refere § 1º deste artigo, o servidor não terá o registro
de frequência concernente:
I - aos dias que ultrapassarem o prazo final fixado, na hipótese de entrega
dos trabalhos acordados com atraso de até cinco dias úteis;
II - ao período total de duração do teletrabalho, no caso de não haver
entrega dos trabalhos acordados após cinco dias úteis do prazo final fixado; ou
III - ao dia de não atendimento das convocações previstas no art.19 desta
Portaria.
§ 4º A ausência de registro de frequência a que se refere o parágrafo
anterior configura falta injustificada e pode acarretar inassiduidade habitual, abandono
de cargo ou impontualidade, nos termos estabelecidos na Portaria-TCU nº 396, de 2019,
e na Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990.
§ 5º O descumprimento do prazo mencionado neste artigo deve ser
registrado e considerado para fins de avaliação de desempenho profissional do
servidor.
§ 6º O não atendimento dos deveres estabelecidos nesta Portaria sujeitam o
servidor em teletrabalho às penalidades previstas no art. 127 da Lei n. 8.112, de 1990.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO DO TELETRABALHO INTEGRAL NO EXTERIOR
Art. 33. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior
será considerado o disposto no art. 12 do Decreto n. 11.072, de 17 de maio de 2022.
Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar
teletrabalho com residência no exterior, com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto
n. 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes
em PGOR do órgão ou entidade na data do ato previsto no caput.
CAPÍTULO VII
DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 34. Aplicar-se-ão as regras estabelecidas pelos normativos publicados
pelo órgão central sobre o tema.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A participação do servidor no PGOR, na modalidade de teletrabalho,
possui caráter precário, não gerando nenhum direito adquirido.
Art. 36. Não serão realizadas alterações de procedimento no que se refere às
atividades, métricas, e sistema operacional para monitoramento dos planos de trabalho
e produtividade neste ato, ressalvado o disposto no art. 5º.
Art. 37. Caberá à unidade de gestão de pessoas publicar, em até 60
(sessenta) dias, Orientação de Serviço com os procedimentos e fluxos necessários ao
cumprimento da presente norma.
Art. 38. Os critérios de rodízio e o prazo máximo para participação do
servidor em cada modalidade de trabalho poderão ser estabelecidos pela unidade de
gestão de pessoas em ato próprio.
Art. 39. Os servidores que estiverem residindo fora de sua unidade de
lotação no momento da publicação desta norma e que precisarem retornar, terão
assegurada autorização para teletrabalho integral até 31 de março de 2024.
Art. 40. Os casos omissos serão tratados pela Diretoria Colegiada.
Art. 41. As adequações das unidades para atendimento desta Portaria
deverão ser realizadas até 31 de março de 2024.
Art. 42. Revoga-se a Portaria Anvisa n. 173, de 25 de março de 2021, publicada
no Diário Oficial da União nº 59, de 29 de março de 2021, Seção 1, pág. 122.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
Termo de Ciência e Responsabilidade
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante
do PGOR na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b) informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de
afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida
ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada; e
d) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas
pelo órgão central do Sipec e pela Anvisa;
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
e) estar disponível para ser contatado [em horário a ser definido], por
[telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido];
f) atender às convocações para
comparecimento presencial que serão
apresentadas por [e-mail ou outro meio a ser definido], no prazo de [usar o mesmo
prazo estabelecido no art. 26 da Portaria] e no local estabelecidos;
g) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da IN n. 24, de 2023; e
h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
i) exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx] e em
teletrabalho [nos dias ou horários xxx];
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior
j) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho.
k) aguardar a autorização do Diretor-Presidente da Anvisa, nos termos no
inciso V do art. 12 do Decreto n. 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas
atividades a partir de local fora do território nacional; e
l) voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até
2 (dois) meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o
teletrabalho com residência no exterior.
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGOR não constitui direito adquirido.
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 841, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar
a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de dezembro de
2023, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 752, de 19 de setembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União nº 180, de 21 de setembro de 2023, Seção 1,
pág. 177, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47-A. A alteração de rotulagem com a única e exclusiva finalidade de
atualizar a arte em observância aos textos previstos nos art. 15 e 16 bem como às
advertências e/ou restrições de uso previstas no art. 24 desta Resolução está sujeita ao
procedimento simplificado, nos termos do § 1º do art. 3° da Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC n° 772, de 26 de dezembro de 2022.
§ 1º A alteração que trata o caput deste artigo deve ser peticionada sob código
de assunto específico.
§ 2º À petição que trata o § 1º deste artigo aplica-se a RDC nº 772, de 26 de
dezembro de 2022, que deve ser protocolada observando o prazo estabelecido no art. 47
desta Resolução." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto
ARESTO Nº 1.612, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
em reuniões realizadas por meio de Circuitos Deliberativos, de acordo com a Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 522, de 23 de junho de 2021, aliado aos fundamentos
do art. 15, VI da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, do art. 64 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, e do art. 187, VIII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em
conformidade com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro
de 2019, decidiu sobre os recursos incluídos na pauta da Reunião Ordinária Pública -
ROP 18/2023, conforme anexo.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO
Recorrente: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.
CNPJ: 67.729.178/0001-49
Processo: 25351.665443/2012-63
Expediente: 4692453/22-2
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.174/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, acrescida da atualização monetária,
nos termos do voto da relatora - Voto nº 311/2023/SEI/DIRE2/Anvisa.
Recorrente: Demerval Mucillo Trajano
CNPJ: 87.217.915/0001-31
Processo: 25351.282916/2010-33
Expediente: 2381263/22-0
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.175/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, acrescida da atualização monetária,
nos termos do voto da relatora - Voto nº 312/2023/SEI/DIRE2/Anvisa.
Recorrente: BMCS Comércio Importação e Exportação Ltda. - ME
CNPJ: 24.259.866/0001-80
Processo: 25351.114765/2020-29
Expediente: 0742537/23-4
Área: CRES3/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.176/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO
ao
recurso,
nos
termos
do
voto
da
relatora
-
Voto
nº
291/2023/SEI/DIRE2/Anvisa.
Recorrente: BMCS Comércio Importação e Exportação Ltda. - ME
CNPJ: 24.259.866/0001-80
Processo: 25351.575455/2020-87
Expediente: 0742709/23-0
Área: CRES3/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.177/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO
ao
recurso,
nos
termos
do
voto
da
relatora
-
Voto
nº
292/2023/SEI/DIRE2/Anvisa.
Recorrente: BMCS Comércio Importação e Exportação Ltda. - ME
CNPJ: 24.259.866/0001-80
Processo: 25351.651168/2020-81
Expediente: 0742658/23-6
Área: CRES3/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.178/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO
ao
recurso,
nos
termos
do
voto
da
relatora
-
Voto
nº
293/2023/SEI/DIRE2/Anvisa.
Recorrente: Kaue Anastácio Gonçalves -ME
CNPJ: 19.955.895/0001-46
Processo: 25351.520492/2021-39
Expediente: 4854277/22-0
Área: CRES3/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.179/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO
ao
recurso,
nos
termos
do
voto
da
relatora
-
Voto
nº
279/2023/SEI/DIRE2/Anvisa.
Recorrente: A Z Drogaria Hiper Popular Ltda.
CNPJ: 40.078.386/0001-79
Processo: 25351.191665/2022-88
Expediente: 0490051/23-5
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.180/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO
ao
recurso,
nos
termos
do
voto
do
relator
-
Voto
nº
257/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: F Bom Preço Ltda.
CNPJ: 41.356.317/0001-42
Processo: 25351.328438/2021-33
Expediente: 0025163/23-0
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.181/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do
recurso, por
intempestividade, nos termos do
voto do relator -
Voto nº
256/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Ferreira e Araújo Farmácia Ltda.
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