DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2567/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em razão da aplicação
irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), em que se aprecia recurso de
revisão formulado por Taygoro Ribeiro Alves Oliveira contra o Acórdão 4.562/2022-TCU-
1ª Câmara;
Considerando que, mediante o Acórdão 4.562/2022-TCU-1ª Câmara, da
relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, esta Corte julgou irregulares as contas do ora
recorrente e do estabelecimento Maranata Drogaria e Perfumaria Menor Preço Ltda.,
condenando-os solidariamente ao pagamento do débito apurado nos autos e aplicando-
lhes multa individual;
Considerando que o art. 35 da Lei 8.443/1992 exige, para conhecimento do
recurso de revisão, que esteja fundado em uma das seguintes circunstâncias: (i) erro de
cálculo nas contas; (ii) falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha
fundamentado a decisão recorrida; e (iii) superveniência de documentos novos com
eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que, em seu recurso, o responsável limitou-se a invocar
hipótese legal compatível com o recurso
de revisão, sem, contudo, satisfazê-la
materialmente;
Considerando, portanto, que não foram atendidos os requisitos específicos de
admissibilidade do recurso de revisão estabelecidos pelo art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c
art. 288 do RI/TCU;
Considerando que as repercussões da edição da Resolução TCU 344/2022
foram consideradas no acórdão que julgou o recurso de reconsideração interposto pelo
recorrente; e
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudRecursos (peças
137-139) e do MP/TCU (peça 142), no sentido do não conhecimento do recurso,
circunstância que confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação
do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento
Interno do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
288 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de revisão interposto por
Taygoro
Ribeiro Alves
Oliveira, por
não
preencher os
requisitos específicos de
admissibilidade estabelecidos
pelos normativos
pertinentes, dando
ciência desta
deliberação ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.909/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Maranata Drogaria e Perfumaria Menor Preço Ltda.
(17.716.832/0001-01); Taygoro Ribeiro Alves Oliveira (045.921.991-03).
1.2. Recorrente: Taygoro Ribeiro Alves Oliveira (045.921.991-03).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Livea Cardoso Manrique de Andrade (30934/OAB-DF).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2568/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso
V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em
determinar o apostilamento do Acórdão 741/2023-TCU-Plenário, para correção de erro
material, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "9.4. aplicar à Josilda Macena Benício Leite a multa prevista no
art. 58, inciso IV e § 1°, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214 inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;"
Leia-se: "9.4. aplicar à Josilda Macena Benício Leite (CPF 928.160.104-49) a
multa prevista no art. 58, inciso IV e § 1°, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214 inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;"
1. Processo TC-011.507/2020-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Josilda Macena Benicio Leite (928.160.104-49).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Araçagi - PB; Município de Pirpirituba - PB;
Municípios do Estado da Paraíba (223 Municípios).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação
legal: Joao Gomes
de Lima
(23677/OAB-PB); Ravi
Vasconcelos da Silva Matos (17.148/OAB-PB), Andre Morais Duarte (22.446/OAB-PB) e
outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2569/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de auditoria operacional realizada com o
objetivo de avaliar a governança multinível na política de acesso e permanência no
Ensino Médio, com foco na implementação do Novo Ensino Médio (NEM) na rede
pública;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, de acordo com os pareceres exarados nos autos, em prorrogar, por 30
(trinta) dias, o prazo para cumprimento da determinação contida no subitem 9.1.2 do
Acórdão 1748/2023-TCU-Plenário, nos termos requeridos pelo Ministério da Educação.
1. Processo TC-010.000/2022-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1.
Interessados: Secretaria
de
Educação Básica
(00.394.445/0124-52);
Secretaria-executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2570/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 6/2023, sob a responsabilidade da
Secretaria de Educação do Tocantins (Seduc-TO), com valor estimado de R$
58.347.500,00, cujo
objeto consiste
no registro de
preços para
aquisição de
equipamentos de informática destinados ao atendimento da demanda de computadores
para as unidades escolares.
Considerando que a Secretaria de Educação do Estado do Tocantins se dispõe
a promover medidas corretivas no item 3.2 do Termo de Referência anexo ao edital do
Pregão Eletrônico 6/2023, a fim de ampliar a participação para licitantes que possuam
certificações alternativas ao EPEAT;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVI, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 235, caput e parágrafo
único, 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar, por perda de objeto,
considerar procedente a representação, deixar de determinar a adoção de medidas
corretivas, dar
ciência desta
deliberação ao
órgão interessado
e determinar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.671/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação do TO.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação 
legal:
Carolina
Alves 
Mendes
(17461/OAB-BA),
representando Daten Tecnologia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2571/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento
Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da representação
e, no mérito, julgá-la improcedente, considerando prejudicado o exame do pedido de
cautelar, por perda de objeto, de acordo com os pareceres constantes no processo.
1. Processo TC-038.154/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Comando da 3ª Região Militar.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Adiel Ferreira da Silva Junior (46456/OAB-PE).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2572/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 77/2023, promovido pela Universidade
Federal de Pelotas, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação
de serviços de manutenção predial e de áreas externas.
Considerando que Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
manifestou-se pela ausência de indícios de irregularidades;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, julgá-la improcedente,
considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar, por perda de objeto, dar
ciência deste acórdão aos interessados e arquivar o presente processo, de acordo com
os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-039.117/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Humberto Schaich Tombesi, representando Sulclean
Serviços Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2573/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada pela empresa
Resbritec Construções, Comércio e Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas na Concorrência 02/GAP-DF/2023, do Grupamento de Apoio do Distrito Federal,
para contratação de serviços de instalação de sistema de detecção e alarme de incêndio
nas áreas técnico-operacionais dos Destacamentos de Controle do Espaço Aéreo
(DTCEA's) e das Estações de Controle do Espaço Aéreo (EACEA's), subordinados ao
Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDAC TA
I).
Considerando que Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
identificou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 235 do
Regimento Interno do TCU;
Considerando 
que 
a 
Comissão 
de
Licitação, 
em 
sede 
de 
recurso
administrativo, avaliou de forma adequada as alegações da representante acerca da
capacidade técnica da empresa vencedora, afastando a plausibilidade jurídica das
irregularidades apontadas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do
Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em
relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado, dar
ciência deste acórdão aos interessados e arquivar os autos, de acordo com os pareceres
constantes nos autos.
1. Processo TC-039.225/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Gap-DF -
Comando da Aeronáutica.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Daniele Moraes dos Santos Fernandes (131222/OAB-
RJ) e Luis Mario Lima Fernandes (145382/OAB-RJ).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2574/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada por Lorena
Construtora Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços
10/2023, conduzida pela Prefeitura de Marilac/MG, para contratação de empresa
especializada na construção de casas populares.
Considerando que o objeto a ser contratado, de acordo com o edital do
certame, será financiado por crédito orçamentário do ente federado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do
Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em
relação ao processo a seguir especificado, em não conhecer da representação, enviar
cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), dar ciência
deste acórdão à representante e arquivar o processo, de acordo com os pareceres
constantes nos autos.
1. Processo TC-039.451/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Marilac - MG.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Hamilton Paranhos Cordeiro.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2575/2023 - TCU - Plenário
Os
Ministros
do Tribunal
de
Contas
da
União, reunidos
em
sessão
extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno,
em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:

                            

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