DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando, todavia, a relevância da matéria versada, que possui inequívoco
interesse público primário a ser tutelado por esta Casa; o caput do art. 71 da Constituição
da República, que estabelece ser incumbência do TCU auxiliar, sem subordinação, o
Congresso Nacional em sua função de controle externo da Administração Pública; o
tradicional deferimento que este Tribunal presta às demandas parlamentares que lhe são
encaminhadas, as quais são sempre priorizadas, e que, em razão disso, o expediente
encaminhado pelo Exmo. Deputado Federal Eduardo da Fonte pode ser conhecido como
direito constitucional de petição encaminhado ao Poder Público, nos termos do art. 5º,
inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição da República;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do
Tribunal, c/c art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição da República, em conhecer do
presente expediente como direito constitucional de petição, informando ao Exmo.
Deputado Eduardo da Fonte, o que se segue abaixo, arquivando os presentes autos, de
acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-020.522/2021-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. informar, ao Exmo. Sr. Deputado Federal Eduardo da Fonte, que:
1.6.1.1. nos autos do TC 025.919/2017-2, o TCU realizou Auditoria Operacional
com o objetivo de verificar, por meio da avaliação do Sistema de Bandeiras Tarifárias na
conta de energia elétrica, a efetividade dessa medida como sinal de preços ao consumidor
e mecanismo indutor de eficiência nos reajustes tarifários de energia elétrica, bem como
a sua condução por parte do Poder Público;
1.6.1.2. ao final do trabalho, foram expedidas determinações para a adoção de
medidas de transparência, bem como recomendações para melhor adequação a
determinados normativos, para a promoção de campanhas publicitárias e para a
realização de estudos, com o objetivo de aprimoramento do mecanismo, os quais
encontram-se em fase de monitoramento por meio do TC 010.395/2018-0 (vide Acórdão
582/2018-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz e Acórdão 2.242/2019-Plenário, Relator
Ministro Augusto Nardes);
1.6.1.3. nos autos do TC 013.302/2022-1, que versou sobre Solicitação do
Congresso Nacional, o Tribunal realizou inspeção na Aneel, com o objetivo de examinar
possíveis irregularidades no reajuste dos valores das bandeiras tarifárias autorizado pela
referida agência; e
1.6.1.4. ao final dos trabalhos de fiscalização, realizados após a extinção da
Bandeira Tarifária Escassez Hídrica, ocorrida em abril de 2022, foi exarado o Acórdão
89/2023-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler, por meio do qual entendeu-se, em
resumo, que não foram identificados indícios de irregularidades na apreciação realizada,
pela Aneel, das contribuições apresentadas na Consulta Pública 012/2022, sendo certo que
a referida consulta demonstrou significativo grau de transparência, ao disponibilizar a
integralidade da rotina de cálculo relacionada à parametrização e à determinação dos
valores das Bandeiras Tarifárias, incluindo algoritmos da programação e dados de entrada
utilizados, possibilitando uma auditoria pormenorizada, bem como contribuições com
maior refinamento.
ACÓRDÃO Nº 2600/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros
do Tribunal
de Contas da
União, reunidos
em sessão
extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do
Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, considerá-la
improcedente, indeferir
o pedido
de medida
cautelar
formulado pelo representante e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s)
representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-037.178/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Embrapa/cnpa.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Leidimar
Fernandes
Alves da
Silva
Trigueiro,
representando Forza Distribuidora de Máquinas Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2601/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária
do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, com fundamento
nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; em dar ciência desta
deliberação à CDRJ, à Antaq e ao Ministério dos Portos e Aeroportos; e em arquivar o
processo, com fulcro no art. 169, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-044.492/2021-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2602/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Solicitação de Solução Consensual
formulada pelo Exmo. Ministro de Minas e Energia, Exmo. Sr. Ministro Alexandre Silveira,
e endereçada a este Tribunal de Contas da União, com fundamento no inciso II do art. 2º
da Instrução Normativa TCU 91, de 22 de dezembro de 2022,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos às peças 36 e 37,
Considerando que, ao longo do trabalho da Comissão de Solução Consensual
(CSC) no período de noventa dias, a Rovema Energia S.A. não apresentou propostas
vantajosas ao interesse público, no entender dos participantes da Comissão de Solução
Consensual, conforme relatório à peça 35;
Considerando que, desse modo, o poder concedente avaliou encerrar os
trabalhos, em razão do transcurso do prazo de noventa dias, sem chegar a uma solução
que atendesse o interesse público;
Considerando que não foram apresentadas propostas conforme as premissas
estabelecidas pelo poder concedente; ponderando o nível de inexecução contratual e o
fim do prazo da comissão de solução consensual constante da IN-TCU 91/2022,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, do Regimento Interno do
Tribunal, em encaminhar os autos para a Presidência, para arquivamento, nos termos do
art. 7º, § 5º, da Resolução-TCU 91/2022, de acordo com os pareceres juntados aos
autos.
1. Processo TC-006.223/2023-0 (SOLICITAÇÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL)
1.1. Interessados: Energias de Buritis I Spe Ltda (43.306.355/0001-16); Energias
de
Gaspar
Spe
Ltda
(44.305.287/0001-33); Energias
de
Machadinho
I
Spe
Ltda
(43.306.591/0001-32); Rovema Energia S/a (07.290.082/0001-03).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas
e Energia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
1.6. Representação legal: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (16727/OAB-PR),
Maximiliano Gomes Mens Woellner (31117/OAB-PR) e outros, representando Energias de
Gaspar Spe Ltda; Maximiliano Gomes Mens Woellner (31117/OAB-PR), representando
Energias de Buritis I Spe Ltda; Maximiliano Gomes Mens Woellner (31117/OAB-PR),
representando Energias de Machadinho I Spe Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2603/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo
Exmo. Deputado Federal Daniel Trzeciak, em face de indícios de irregularidades, tratados
no TC 037.506/2021-8, relacionados à Deliberação-ANTT 332/2022, por meio da qual
foram aprovadas a 18ª Revisão Ordinária e a 15ª Revisão Extraordinária das Tarifas Básicas
de Pedágio do Contrato de Concessão 013/00-MT (PJ/CD/215/98), do complexo rodoviário
denominado Polo de Concessão Rodoviária Pelotas/RS, explorado pela Concessionária de
Rodovias do Sul S/A (Ecosul).
Considerando satisfeitos os requisitos de admissibilidade desta representação
previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU
(RITCU) e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014;
Considerando o parecer uníssono da Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Rodoviária e de Aviação (AudRodoviaAviação) (peças 45-47), no sentido de
"não
restarem caracterizados,
neste
momento,
descumprimentos pela
ANTT
das
determinações exaradas por este Tribunal no âmbito dos Acórdãos 883/2020-TCU-Plenário
e 2.275/2021-TCU-Plenário";
Considerando os esclarecimentos prestados pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT);
Considerando a existência de diversos processos no âmbito deste Tribunal que
tratam de questões específicas relativas às Tarifas Básicas de Pedágio do Contrato de
Concessão 013/00-MT;
Considerando que este Tribunal, em atendimento de Solicitação do Congresso
Nacional, por meio do Acórdão 883/2020-TCU-Plenário (TC 020.984/2019-7) (Rel. Min.
Raimundo Carreiro), em seus subitens 9.1.1 a 9.1.6, reportou todas essas irregularidades
que estavam em apuração por esta Corte, indicando potenciais prejuízos aos usuários da
rodovia e os respectivos processos;
Considerando que o item 9.1.1 do mencionado acórdão continha a única
irregularidade que à época ainda não estava sendo tratada no âmbito desta Corte, razão
pela qual foi objeto de determinação contida no subitem 9.4, para que a ANTT, sempre
respeitando o princípio do contraditório, reavaliasse a tarifa de pedágio do Polo
Rodoviário de Pelotas, tendo em vista o potencial de arrecadação indevida e o
consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente da 10ª Revisão
Ordinária, que alterou o fator de cobrança de veículos pesados, passando a verificar
regularmente a conformidade das tarifas, em atendimento ao art. 9º, § 4º, da Lei
8.987/1995;
Considerando que este Tribunal, diante de diversos recursos opostos pelos
interessados em face do Acórdão 883/2020-TCU-Plenário, deliberou por rejeitá-los ou
negar-lhes provimento, por meio dos Acórdãos 170/2021 e 2.501/2023-TCU-Plenário (Rel.
Min. Augusto Nardes), mantendo a orientação cautelar já cumprida pela ANTT, por meio
da Deliberação 332/2022, no sentido de reduzir as tarifas, diante do Acórdão 2.275/2021-
TCU-Plenário (TC 037.506/2021-8);
Considerando que, em relação às irregularidades reportadas nos itens 9.1.2 e
9.1.6 do Acórdão 883/2020-TCU-Plenário, já houve decisão do TCU por meio o Acórdão
2.508/2022 (TC 019.671/2014-8 - Rel. Min. Walton Rodrigues);
Considerando que a irregularidade reportada no item 9.1.3 está sendo avaliada
no
âmbito
do
TC
012.831/2017-4
(monitoramento
TC
006.228/2023-2),
no
acompanhamento das determinações exaradas após análise de todos os recursos
interpostos;
Considerando que a irregularidade reportada no item 9.1.4 está sendo tratada
no TC 012.624/2017-9, tendo sido prolatados os Acórdãos 2.190/2019 e 1.413/2022-TCU-
Plenário, assim como o Acórdão 425/2023-TCU-Plenário que concedeu nova prorrogação
de prazo de 180 dias a contar de 31/1/2023 para cumprimento das determinações;
Considerando que, em relação ao item 9.1.5, a avaliação do integral
cumprimento da referida determinação deve ser avaliada no âmbito do monitoramento
das determinações exaradas, após apreciados todos os recursos interpostos e decisões
judiciais cautelares;
Considerando, ainda, consoante instrução da AudRodoviaAviação, "que os
elementos trazidos aos autos pelo representante, bem como precedentes, verificou-se - em
exame focado na verificação da presença ou não dos pressupostos da plausibilidade
jurídica e do perigo da demora, sob a ótica exclusiva do interesse público, bem assim sobre
a incidência de eventual perigo da demora inverso (art. 22 da Resolução-TCU 259, de
7/5/2014) - inexistirem fumus boni iuris ou periculum in mora que justificassem a adoção
da pleiteada medida cautelar, conforme o art. 276 do Regimento Interno do TCU";
Considerando, finalmente, que os Exmos. Deputados Federais Daniel Trzeciak e
Marcel van Hattem já figuravam no TC 020.984/2019-7 como interessados;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer desta representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU
(RITCU) e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelos
representantes, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) determinar o apensamento definitivo
do presente processo ao TC
020.984/2019-7, ante a conexão das matérias, nos termos dos arts. 36 e 37 da Resolução-
TCU 259/2014 e o art. 169, inciso I, do RITCU;
d) deferir os pleitos dos Exmos. Deputados Federais Daniel Trzeciak e Marcel
Van Hattem de ingresso nos presentes autos na qualidade de interessados;
e) juntar cópia da presente
deliberação aos TCs 006.228/2023-2 e
012.624/2017-9 para as medidas necessárias à priorização das análises;
f) informar aos interessados o teor da presente deliberação.
1. Processo TC-028.576/2022-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: Carolina Correa Vidal (46476/OAB-DF), entre outros,
representando a Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A (Ecosul).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2604/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico SRP 9/2023, sob a responsabilidade da Superintendência Regional da Polícia
Federal em Santa Catarina (DPF/SC), cujo objeto consiste na aquisição de 25 (vinte e
cinco) lanchas de patrulha e interceptação (LPI), sendo 15 (quinze) lanchas para a Polícia
Federal e 10 (dez) lanchas para a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp/MJ)
com carreta de transporte rodoviário (peça 4, p. 2).
Considerando os pareceres unânimes da Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações (AudContratações), cujos argumentos incorporo às razões de decidir
(peças 21 e 22);
Considerando presentes os requisitos de admissibilidade constantes no art.
113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU,
e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
Considerando que, em pesquisa efetuada no Portal de Compras do Governo
Federal, verificou-se que o certame foi homologado em 14/11/2023;
Considerando que a licitação em análise não busca fornecedores de partes,
mas de um produto funcional e integral, compatível com as atividades de patrulha e
interceptação de embarcações, as quais estão sujeitas a situações extremas (colisões,
perseguições em alta velocidade etc.) que causam estresse mecânico intenso na
embarcação e fadiga de forma acelerada do casco;
Considerando que a DPF/SC informou que o Termo de Referência exigiu
apenas, em seu item 22.3.1.6, quatro requisitos básicos para as Lanchas de Patrulha e
Interceptação - LPI (a. embarcações semirrígidas em alumínio naval com flutuadores, de
uso policial, guarda costeira, interceptação, fiscalização ou militar; b. cabine de comando
ou cockpit; c. propulsão por motor de popa compatível com o pedido no presente termo
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