DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2608/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da
Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam
a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução-TCU 259/2014;
d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Santa Catarina e ao
denunciante; e
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-037.269/2023-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado de Santa
Catarina.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2609/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da
Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam
a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução-TCU 259/2014;
d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Superintendência Regional do Incra em Rondônia e ao denunciante; e
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-039.306/2023-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2610/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca/SP, relacionadas à má gestão na aplicação de
recursos públicos por ela geridos, nepotismo e influência na contratação de pessoas
físicas e jurídicas, superfaturamento na aquisição de produtos e na contratação de
serviços e falta de comprovação de despesas de convênios.
Considerando que, nos termos do art. 55 da Lei 8.443/92, a denúncia deve
ser apurada em caráter sigiloso;
Considerando que o envio de cópia integral dos autos implicaria a quebra do
sigilo determinado legalmente;
Considerando que as instruções de peças 7 e 21 e as respostas trazem
informações sobre o contexto das supostas irregularidades sem permitir a identificação
do denunciante;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos, sem, contudo, prosseguir no exame de mérito;
b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55
da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que
permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada das peças 7 e 18 a 21,
ao Ministério da Saúde e à Auditoria-Geral do SUS, para conhecimento e adoção das
providências cabíveis, sem prejuízo de informar que os registros sintéticos das
providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de
contas" do sítio oficial do Ministério da Saúde, bem como que os referidos registros
devem ser encaminhados à unidade técnica deste Tribunal por meio eletrônico, no caso
por intermédio do sistema Conecta, conforme previsto no art. 106, § 4º, inciso II, da
Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º da Instrução Normativa-TCU 84/2020 e no art. 8º, §
2º, da Decisão Normativa-TCU 187/2020;
d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada das peças 7 e 18 a21,
ao Conselho Municipal de Saúde de Casa Branca/SP, para conhecimento e adoção das
providências cabíveis;
e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada das peças 7 e 18 a 21,
ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao Município de Casa Branca/SP e ao
denunciante; e
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno.
1. Processo TC-043.889/2021-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Casa Branca - SP.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: Marcelo Zanetti Godoi (OAB/SP 139.051).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2611/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em
relação ao monitoramento
do Acórdão 3.090/2020-TCU-Plenário (peça
3), com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.5.1 e 9.5.3;
b) considerar em implementação as recomendações dos subitens 9.5.2 e 9.5.5;
c) considerar não implementada a recomendação constante do subitem 9.5.4;
d) dispensar novo monitoramento das recomendações constantes do Acórdão
3.090/2020-TCU-Plenário;
e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Planejamento e
Orçamento; e
f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-004.532/2022-8 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2612/2023 - TCU - Plenário
Tratam os presentes autos de representação determinada no subitem 9.10.1
do Acórdão 651/2023-TCU-Plenário, para verificar a regularidade dos pagamentos
relativos ao item "2.7 - Manipulação de item para atendimento" do Contrato 59/2018,
relativo à prestação de serviços contínuos de transporte e armazenagem dos Insumos
Críticos de Saúde (ICS) do Ministério da Saúde;
Considerando que as notas fiscais emitidas pela VTC Operadora Logística Ltda.
relativas ao período de dezembro de 2018 a abril de 2021, atinentes ao item de serviço
"2.7 - Manipulação de Item para Atendimento", foram integralmente glosadas pelo
Ministério da Saúde;
Considerando que foi acordada a utilização do SKU como critério de medida
para o serviço de picking para realização dos pagamentos, adotado como a metodologia
prevista no contrato original;
Considerando que, após exame das notas fiscais relativas ao período de
dezembro de 2018 a abril de 2021, restou identificado apenas um pagamento irregular
relativo ao item 2.7, no valor de R$13.336,56, referente ao mês de novembro de 2018,
inferior ao limite estabelecido para a instauração de processo de tomada de contas
especial;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 237, inciso III
e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso
VI, do
Regimento Interno do TCU,
para, no mérito,
considerá-la parcialmente
procedente;
b) notificar o Ministério da Saúde e a Unidade de Auditoria Especializada em
Saúde (AudSaúde/TCU) acerca da presente deliberação;
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-006.765/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2613/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, originada de requerimento encaminhado a este
Tribunal pelo Exmo. Sr. Deputado Federal Luiz Carlos Hauly, em face de notícias
veiculadas na imprensa acerca de suposta malversação de recursos públicos na gestão da
empresa Itaipu Binacional, no período de 1994 a 2005.
Considerando a jurisdição do TCU sobre a Empresa Brasileira de Participações
em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar, empresa pública vinculada ao Ministério
de Minas e Energia, criada nos termos do art. 9º, § 1º, inciso II, da Lei 14.182/2021,
combinado com o disposto no art. 2º, inciso II, do Decreto 10.971/2021, com a finalidade
de manter a titularidade do capital social e a aquisição dos serviços de eletricidade da
Itaipu Binacional por órgão ou entidade da administração pública federal para atender ao
disposto no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai
para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes
em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou
Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu, promulgado pelo Decreto 72.707, de 28 de
agosto de 1973;
Não obstante isso, considerando os termos do item 39, (i), (iii), (iv), (v) e (vi)
da instrução de peça 37;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o
art. 169, inciso V, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
especificamente, o item 39, (i), (iii), (iv), (v) e (vi) da instrução de peça 37, em:
a) arquivar o presente processo, sem resolução de mérito;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao representante.
1. Processo TC-009.799/2006-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 015.096/2008-3 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Interessada: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
1.3. Órgão/Entidade: Itaipu Binacional/Eletrobras/MME - Escritório Curitiba
(extinto).
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.1. Ministro que alegou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2614/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e
237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) notificar a representante, o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária acerca desta deliberação; e
c) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal.
1. Processo TC-020.731/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Coordenação-geral de Recursos Logísticos - MS.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: Gabriela Garbelini Marques de Oliveira (OAB/SP
439.802), Rodrigo da Costa Marques (OAB/SP 305.206), Guilherme Gomes Pereira
(OAB/SP 207.052), Alexandre Domingues Serafim (OAB/SP 182.362) e Luis Gustavo
Haddad (OAB/SP 184.147).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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