DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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158
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.4. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.5. 
Órgão/Entidade:
Centrais 
Elétricas 
Brasileiras 
S.a.
- 
Eletrobras
Estabelecimentos Unificados; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a.; Companhia Hidro
Elétrica do São Francisco.
1.6. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.7. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.8. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia
1.9. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica).
1.10. Representação legal: Erica Rayanne Goncalves da Cruz (51627/OAB-DF),
Charles Teixeira Barbosa (67743/OAB-DF) e outros, representando Norte Energia S/a;
Ana Thais Muniz Magalhaes (30290/OAB-DF), Jenise Castro de Carvalho (28421 / OA B - D F )
e outros, representando Fundacao dos Economiarios Federais Funcef; Maria Paula
Camargo de Freitas, Suelaine Brandao Caldas Sena e outros, representando Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.a.; Carla Maria Martins Gomes (11.730/OAB-DF), Maria
Paula Pessoa Lopes Bandeira (27.909/OAB-PE) e outros, representando Jose Ailton de
Lima; Marcella Querino Mangullo (304560/OAB-SP), representando Construtora Norberto
Odebrecht
S A;
Marcia
Maria Magalhaes
Pinheiro,
Liana
Fernandes de
Jesus
(116.830/OAB-RJ) e outros, representando Centrais Elétricas Brasileiras S.a. - Eletrobras
Estabelecimentos Unificados; Felipe Gregorio de Velloso Vianna, Jefferson Lourenço dos
Santos e outros, representando Consorcio Construtor Belo Monte; Celio Eduardo Nunes
Leite (19.173/OAB-PE), Antônio Kleber Cabral e Santos (16.394/OAB-PE) e outros,
representando Companhia Hidro Elétrica do São Francisco; Sidnei Furlan, Vitor Hugo
Ribeiro Alves Camacho e outros, representando Agência Nacional de Energia Elétrica;
Carla Maria Martins Gomes (11.730/OAB-DF), João Paulo Santana Nova da Costa
(40189/OAB-DF) e outros, representando Adhemar Palocci; Alexandre de Sá Chiganer
(143.095/OAB-RJ) e Higia Martins (145.020/OAB-RJ), representando Empresa de Pesquisa
Energética; Carla Maria Martins Gomes (11.730/OAB-DF) e Fernando Augusto Pinto
(13.421/OAB-DF), representando Valter Luiz Cardeal de Souza.
1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2653/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de levantamento para verificar a viabilidade de examinar, com nível
de asseguração razoável, a conformidade dos pagamentos dos benefícios previdenciários
por meio de análise de dados, a fim de certificar as contas anuais de gestores e de
controlar as despesas do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS);
Considerando que a análise da conformidade baseada em análise de dados
nos benefícios previdenciários pressupõe a identificação dos riscos relacionados com os
pagamentos, a partir do conhecimento de regras, sistemas, vulnerabilidades e controles
aplicáveis à gestão dos benefícios do fundo;
considerando que o objeto do levantamento se relaciona com o pagamento de
benefícios previdenciários a cerca de 32 milhões de segurados, despesa da ordem de R$
769 bilhões no exercício de 2022 (despesa liquidada na ação orçamentária 00SJ -
Benefícios Previdenciários);
considerando que a equipe de fiscalização identificou 26 (vinte e seis)
situações de risco e concluiu que a maioria dessas situações (69%) se refere a riscos
passíveis de se avaliar a conformidade dos pagamentos por meio de técnicas de análise
de dados;
considerando que as ferramentas de análise de dados podem ser utilizadas em
conjunto com técnicas tradicionais de análise documental, para, sobretudo, possibilitar
ganho de eficiência nos procedimentos de auditoria e contribuir para o atingimento da
previsão normativa da DN-TCU 198/2022, a qual dispõe que, até 2026, a certificação de
contas dos componentes significativos para o Balanço Geral da União (BGU) deve atingir
a asseguração razoável;
considerando que as conclusões deste levantamento permitem programar
ações voltadas para avaliar a conformidade dos pagamentos com base nos riscos
selecionados;
considerando que o conhecimento do objeto, bem como a avaliação da
viabilidade da realização de fiscalizações, atende o estabelecido no art. 238 do Regimento
Interno desta Casa para este tipo de instrumento de fiscalização (levantamento);
considerando, assim, que este processo cumpriu o objetivo para o qual foi
constituído;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos artigos 143, inciso V, 'a', e 238, do Regimento Interno do TCU em:
restituir os autos à Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas para
adoção das medidas necessárias à programação das futuras ações de controle sobre o
tema objeto do levantamento;
arquivar o processo.
1. Processo TC-018.103/2023-5 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência -
Dataprev; Instituto Nacional do Seguro Social.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2654/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
(TCE/MA) a respeito de possíveis irregularidades na contratação de empresa de
engenharia para recuperação de estradas vicinais no Município de Nina Rodrigues/MA ,
com recursos do Convênio 870471/2018, celebrado entre o aludido município e a
Companhia
de Desenvolvimento
dos
Vales
do São
Francisco
e
do Parnaíba
-
Codevasf/MIDR, no valor de R$ 1.901.902,00.
Considerando a comprovação dos indícios de irregularidades apontados na
inicial e o teor da instrução da unidade técnica.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na
forma do art. 143, V, todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva
emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
(i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 237, IV e parágrafo único, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014;
(ii) 
no 
mérito, 
considerar
a 
presente 
representação 
parcialmente
procedente;
(iii) determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no
prazo de noventa dias, adote providências administrativas em relação aos indícios de
irregularidades a seguir relacionados, incluindo, se for o caso, a instauração de tomada de
contas especial, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa - TCU 71/2012, informando
ao TCU, no mesmo prazo, as medidas efetivadas:
a) contratação pela Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues/MA da empresa B.
dos Santos Construção e Locação Eireli, atual Mix Gestão Construção e Locação Ltda.
(CNPJ 27.896.522/0001-70) mediante o Contrato 67/2018, decorrente da Tomada de
Preços 19/2018, bem como realização de pagamentos no montante de R$ 380.380,40, em
28/11/2018, e R$ 760.760,80, em 26/12/2018, com recursos do Convênio Siconv
870471/2018, apesar de existirem robustos indícios de que tal empresa é "de fachada",
motivando, inclusive, o Distrato do Contrato 67/2018, fato esse suficiente para romper o
nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e a execução dos serviços
contratados, consoante jurisprudência deste Tribunal de Contas (Acórdãos 837/2023-TCU-
Plenário, 1014/2022-TCU-Plenário, 3564/2020-TCU-2ª Câmara); e
b) duplicidade na execução de trechos, que fizeram parte tanto no Trecho I do
Convênio 870471/2018, quanto do Trecho II do Convênio 896013/2019, conforme
reportado no relatório de fiscalização da Codevasf de 14/12/2022;
(iv) informar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
do Parnaíba e ao representante sobre o conteúdo desta deliberação; e
(v) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do RI/TCU, sem
prejuízo de que a unidade técnica monitore a determinação supra.
1. Processo TC-024.697/2022-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Pedro Durans Braid Ribeiro (10255/OAB-MA),
representando Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues - MA.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2655/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação acerca de indícios de irregularidades relacionados
ao Contrato 35/2018, custeado com recursos federais repassados mediante a
Transferência Legal 24/2017, que teve por objeto a construção da 1ª etapa do Sistema
Adutor Extremo Oeste-Capivara, compreendendo o trecho entre a estação de tratamento
de São João do Rio do Peixe e a barragem Capivara, localizado no Município de
Uiraúna/PB.
Considerando que este Tribunal, por meio do subitem 1.6.1 do Acórdão
680/2021-TCU-Plenário, determinou ao Ministério do Desenvolvimento Regional que
comprovasse as medidas administrativas adotadas visando a caracterização ou elisão do
dano revelado em fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU) nas obras em
apreço, conforme preconiza o art. 3° da Instrução Normativa-TCU 71/2012, ou as
providências com vistas à instauração da tomada de contas especial, nos termos do art.
8° da Lei 8.443/1992;
considerando que os elementos juntados aos autos demonstram que a
unidade jurisdicionada adotou medidas destinadas a obter o ressarcimento dos danos
ocasionados ao erário e, em paralelo, dar continuidade à execução das obras em
comento, com o propósito de beneficiar a comunidade local;
considerando
que
os
pareceres uniformes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) propõem considerar
cumprida a referida deliberação e arquivar estes autos (peças 79 e 81);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, caput e alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação contida no subitem 1.6.1. do Acórdão
680/2021- TCU-Plenário;
b) informar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional acerca
desta deliberação;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-024.913/2020-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uiraúna - PB.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2656/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo : Centro Fe d e r a l
de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias
o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 11072/2023-TCU-1ª
Câmara, e dar ciência ao requerente.
1. Processo TC-005.669/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alvino Leonardo Pinto (174.628.517-68).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fo n s e c a .
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2657/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e
2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.168/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Helio Jorge Gavinho (372.196.007-63).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fo n s e c a .
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2658/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e
2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.124/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Arismar Cerqueira Sodre (024.589.425-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2659/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e
2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir

                            

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