DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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162
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em
momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
Resolução;
Considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada
em
Pessoal (AudPessoal)
e
do
Ministério
Público
junto ao
TCU
-
MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, a
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr.
Antonio Carlos Bessoni de Almeida e conceder, excepcionalmente, registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação
contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-020.063/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Carlos Bessoni de Almeida (238.711.641-00).
1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, sem prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que as
parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado,
deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos
estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de
novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 2686/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Milton Machado de Carvalho, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região/SC e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos de
parcela decorrente da incorporação de "quintos/décimos" de função comissionada
diferente da efetivamente exercida, em razão da posterior transformação da função;
Considerando que, no presente caso, foi efetivada a incorporação de 1/5 do
cargo de Diretor de Serviço CJ-02 em vez da função comissionada de Chefe de Setor FC-
4, que foi aquela exercida efetivamente pelo ex-servidor público à época da atividade,
situação que configura afronta às disposições do art. 3º da Lei 8.911/1994;
Considerando que a jurisprudência do TCU segue no sentido de que a
incorporação da vantagem de "quintos/décimos" deve-se dar com base na remuneração
da função comissionada efetivamente exercida pelo servidor (v.g.: Acórdão 4.783/2014 -
1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 2.535/2017 e 3.591/2017,
ambos da 2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; Acórdão 2.526/2018 - 2ª Câmara,
relator Ministro José Múcio Monteiro; e Acórdão 5944/2021 - 2ª Câmara, relator
Ministro Raimundo Carreiro);
Considerando que a revisão do quinto incorporado pelo interessado foi
efetuada em cumprimento à decisão judicial nos autos do processo 2001.72.00.000787-
0/SC, transitada em julgado em 11/9/2012 (peça 3, p. 49);
Considerando que, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU
353/2023, o Tribunal considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos
atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão
ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada
em
Pessoal (AudPessoal)
e
do
Ministério
Público
junto ao
TCU
-
MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, a
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr.
Milton Machado de Carvalho e conceder, excepcionalmente, registro ao correspondente
ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-021.160/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Milton Machado de Carvalho (481.757.819-04).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30
(trinta) dias, comprovante da referida ciência, sem prejuízo de esclarecer ao órgão de
origem que a parcela de quintos incorporada de 1/5 do cargo de Diretor de Serviço CJ-
02 em vez da função comissionada de Chefe de Setor FC-4, que foi aquela exercida
efetivamente pelo ex-servidor público à época da atividade, uma vez amparada por
decisão judicial transitada em julgado, deverá ter seu pagamento mantido, sendo
desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 2687/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria emitida
pela Universidade Federal da Bahia em benefício da Sra. Ana Cristina do Espírito Santo
Melo e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou ilegalidade no cálculo do Adicional de
Tempo de Serviço - ATS, realizado com base nos valores do Provento Básico e da rubrica
"Vencimento Básico Complementar - VBC" decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005,
contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios"
deveriam ter como base somente a rubrica "Provento Básico" e a jurisprudência do
Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel.
min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de
Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que o VBC, constante do contracheque, foi instituído para que,
na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na
remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas
Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT
percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª
Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a inclusão do VBC no contracheque, em valor maior do
que o devido causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de
Serviço
-
ATS
("anuênios"),
prevista
no atualmente
revogado
art.
67
da
Lei
8.112/1990;
Considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Ana Cristina do Espírito Santo Melo e negar registro
ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-022.396/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Cristina do Espírito Santo Melo (317.599.205-68).
1.2. Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliviera
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal da Bahia, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se
de realizar
pagamentos decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista
no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018;
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Ana
Cristina do Espírito Santo Melo, livre das irregularidades verificadas, e promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da
IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2688/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de ato concessão de aposentadoria do Sr.
Carlos Ademir Goncalves de Lima, emitido pela Fundação Universidade Federal do Rio
Grande e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que consta no contracheque à peça 9 o pagamento de
"quintos" decorrente de 3/5 de FG-01 no valor de R$ 899,04, sendo R$ 160,76 de "VPNI
do art. 62-A da Lei 8.112/90" e R$ 738,28 de rubrica judicial (160,76 + 738,28 =
899,04);
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) impugnou esse quantum de R$ 899,04, por entender que o valor correto
para a rubrica é de R$ 313,60, correspondente a 3/5 de FG-01, consoante a tabela da
peça 5, p. 9, elaborada com base em sólida jurisprudência do TCU e na Portaria
4 7 4 / 1 9 8 7 - M EC ;
Considerando que o cálculo do valor das funções comissionadas (FC) dos
servidores docentes e técnicos administrativos das instituições federais de ensino deve
observar os valores estipulados pela Portaria 474/1987-MEC, conforme assentado pelo
Tribunal por meio dos Acórdãos 835/2012 - Plenário e 1.915/2012 - Plenário, ambos da
relatoria do Ministro Augusto Nardes;
Considerando que, na tabela do Acórdão 1.915/2012 - Plenário, o valor de
3/5 de FG-01 a que o interessado faz jus corresponde a R$ 313,60, diferentemente do
valor constante do contracheque que acompanha o ato concessório;
Considerando que está irregular o valor da vantagem de "quintos" em
questão, porquanto está sendo paga a maior do que o aceito pela Jurisprudência do
TCU, que tem como referência os valores insertos na Portaria 474/1987-MEC;

                            

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