DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 38, inciso
I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º, inciso I,
alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008, em:
9.1. conhecer desta solicitação e considerá-la parcialmente atendida;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados
que, em relação ao objeto do Requerimento 360/2023-CFFC, encaminhado a este Tribunal
por intermédio do Ofício 244/2023/CFFC-P, de 18/10/2023:
9.2.1. o objeto do aludido requerimento será atendido no processo TC
023.083/2023-9, que também trata da apuração de possíveis irregularidades na
contratação da empresa Prime Pharma, pelo Ministério da Saúde (MS), para fornecimento
de 90.000 frascos de imunoglobulina humana de 5g, injetável, no valor de R$
87.630.300,00;
9.2.2. tão logo o processo acima mencionado seja apreciado, no mérito, pelo
TCU, a respectiva deliberação será encaminhada a essa Comissão; e
9.2.3. nos termos dos arts. 14, inciso I, e 15, inciso II, da Resolução - TCU
215/2008, fica estabelecido o prazo máximo de 180 dias para o atendimento da presente
solicitação, contados da data de autuação deste processo, em 18/10/2023;
9.3. juntar cópia desta deliberação ao TC 023.083/2023-9, a fim de que seja
encaminhada, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados,
demandante desta solicitação, a decisão de mérito que vier a ser proferida naqueles
autos,
acompanhada do
relatório,
do
voto e
dos
demais
documentos que
a
fundamentarem;
9.4. estender os atributos para tratamento de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN) ao TC 023.083/2023-9, uma vez reconhecida a conexão do objeto daquele
processo com o da presente solicitação, nos termos dos arts. 5°; e 14, inciso III, da
Resolução TCU 215/2008;
9.5. sobrestar a apreciação do presente processo de Solicitação do Congresso
Nacional até a decisão de mérito no TC 023.083/2023-9.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2737-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2738/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 043.468/2018-7
1.1. Apensos: 013.676/2021-0; 013.675/2021-4; 013.674/2021-8; 013.677/2021-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53)
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coari/AM
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8.
Representação 
legal:
Fabricio 
de
Melo 
Parente
(5772/OAB-AM),
representando Manoel Adail Amaral Pinheiro
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por Manoel
Adail Amaral Pinheiro contra o Acórdão 6.888/2020-1ª Câmara, em sede de tomada de
contas especial, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e aplicando-lhe
multa proporcional ao dano ao erário, em razão da omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos por força do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), no
exercício de 2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, III, e 35,
III, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. reconhecer a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva e
ressarcitória em relação ao recorrente, nos termos do art. 2° da Resolução TCU
344/2022;
9.3. tornar insubsistentes, em relação ao recorrente, os itens 9.2., 9.2.2 e 9.4,
do Acórdão 6.888/2020-1ª Câmara, mantendo-se os demais termos da decisão
recorrida;
9.4. devolver os autos ao eminente Relator a quo para as providências
cabíveis;
9.5. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Procuradoria-Geral Federal/AGU e à Procuradoria
da República no Estado do Amazonas, para as providências cabíveis, se for o caso.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2738-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2739/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.198/2019-6
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição (129.546.244-34);
José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.
(19.394.808/0020-91).
3.1. Responsáveis: Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição (129.546.244-34);
José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.
(19.394.808/0020-91).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Paola Allak
da Silva (OAB/RJ 142.389), Rafael
Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.;
Fernanda Leoni (OAB/SP 330.251) e Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP 251.382),
representando a Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Thiago de Oliveira (OAB/RJ
122.683), Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283) e outros, representando José Antônio
de Figueiredo e Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam recursos de
reconsideração interpostos por Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição, José Antônio de
Figueiredo e Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. contra o Acórdão 728/2021-TCU-
Plenário, cujo teor foi mantido pelo Acórdão 1.511/2021-TCU-Plenário, proferido em sede
de embargos de declaração,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos recursos para, no mérito:
9.1.1. negar provimento ao apelo interposto pela Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.;
9.1.2. dar provimento parcial aos interpostos por Carlos Eugênio Melro Silva da
Resurreição e José Antônio Figueiredo, com fundamento no art. 6º, II, da IN TCU 71/2012,
excluindo-os da relação processual.
9.2. dar a seguinte redação aos subitens 9.2 e 9.8 do Acórdão 728/2021-TCU-
Plenário:
"9.2. julgar irregulares as contas da empresa Mendes Júnior Trading e
Engenharia S.A., condenando-a ao recolhimento aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A. da
quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a
partir da data discriminada até o pagamento:"
"9.8. alertar à responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará
vencimento antecipado do saldo devedor;"
9.3. dar a seguinte redação a trecho do Acórdão 728/2021-TCU-Plenário, para
fins de correção de erro material, mantendo-se os demais termos do instrumento legal
ora retificado:
Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas
especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.633/2018-Plenário, para apurar
prejuízos ocorridos no âmbito do Contrato 160.2.073.03-3, celebrado entre a Petróleo
Brasileiro S/A e a empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, o qual teve por
objeto a prestação de serviços de construção e montagem industrial em plataformas do
Ativo Norte da Unidade de Exploração e Produção da Bacia de Campos (UNBC)"
Leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas
especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.065/2018-TCU-Plenário para apurar
prejuízos ocorridos no âmbito do Contrato 160.2.073.03-3, celebrado entre a Petróleo
Brasileiro S/A e a empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A., o qual teve por
objeto a prestação de serviços de construção e montagem industrial em plataformas do
Ativo Centro da Unidade de Exploração e Produção da Bacia de Campos (UNBC)."
9.4. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes e à Petrobras.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2739-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2740/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 034.858/2023-7
2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (01.678.363/0001-43).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Igor Folena Dias da Silva (52.120/OAB-DF), Décio Flávio
Gonçalves Torres Freire (56.543/OAB-MG) e outros, representando a Fundação Getúlio
Vargas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, formulada pela Fundação Getúlio Vargas a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no item 2 do Pregão Eletrônico 10/2023, conduzido pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), cujo objeto é a
aplicação de até 100.000 pré-testes e questionários na modalidade digital, com correção
de itens objetivos e de itens de resposta construída e produção textual,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro no art. 276, caput, do RI/TCU, referendar a medida cautelar
adotada pelo relator mediante despacho contido na peça 51 destes autos, transcrito no
relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2740-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2741/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 037.064/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Igualdade Racial.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional
encaminhada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados e baseada no Requerimento 363/2023, que requer a realização de auditoria
com o objetivo de apurar eventuais irregularidades nos gastos para custear viagens do
Ministério de Estado da Igualdade Racial,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no
art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 157, 169, V, e 232, inciso III, do Regimento
Interno, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional;
9.2. informar à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados que o objeto desta solicitação coincide com o teor do
Requerimento 348/2023-CFFC, autuada neste Tribunal sob o processo TC 037.058/2023-1,
que oportunamente será julgado e cujo acórdão será prontamente encaminhado à
comissão;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 51/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2741-51/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2742/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 037.841/2019-0
2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há.

                            

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