REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 240-B Brasília - DF, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023121900001 1 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 1 Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 4 .................................... Esta edição é composta de 7 páginas ................................... Sumário Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 562, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Projeto "Celular Seguro", no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir a Projeto "Celular Seguro", no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da disponibilização de serviço público digital, integrado à Plataforma gov.br, que proporcione a eficiente intermediação de informações entre usuários e prestadores de serviços digitais e de telecomunicações. CAPÍTULO I DO PROJETO "CELULAR SEGURO" Art. 2º O Projeto "Celular Seguro" será implementado por meio da disponibilização de serviço público digital destinado a intermediar a transferência de dados entre usuários e prestadores de serviços digitais, com a finalidade de encaminhar avisos, em consequência de roubo, furto ou extravio de dispositivos móveis, para a adoção de ações nos termos especificados nos objetivos do Projeto "Celular Seguro". Art. 3º O serviço público digital de que trata o art. 2º será prestado mediante solução tecnológica denominada Celular Seguro, desenvolvida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, disponível na forma de: I - aplicativo digital para dispositivo móvel; II - funcionalidade integrada à Plataforma gov.br; e III - sítio na internet para acesso às funcionalidades. § 1º O acesso à solução tecnológica Celular Seguro dependerá de prévio cadastro do usuário na Plataforma gov.br. § 2º A solução tecnológica Celular Seguro oferecerá ao usuário a possibilidade de cadastrar dispositivos móveis vinculados a contrato de prestação de serviços digitais. § 3º Após roubo, furto ou extravio do dispositivo móvel cadastrado, o usuário poderá acessar a solução e efetuar o aviso. § 4º A solicitação de que trata o § 3º poderá ser efetuada por pessoas de confiança previamente cadastradas pelo usuário na formas da solução tecnológica Celular Seguro. § 5º O acesso à solução será condicionado à manifestação de consentimento do usuário quanto ao tratamento de seus dados pessoais para as finalidades do Projeto "Celular Seguro". § 6º O cadastramento da pessoa de confiança referida no § 4º dependerá de manifestação de consentimento quanto ao tratamento de seus dados pessoais para as finalidades do Projeto "Celular Seguro". CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DO PROJETO "CELULAR SEGURO" Art. 4º São objetivos do Projeto "Celular Seguro": I - aprimorar a segurança dos usuários na fruição de serviços digitais prestados por meio de aplicativos para dispositivos móveis; II - colaborar para prevenir fraudes e prejuízos ao consumidor; e III - produzir informação, conhecimento e estatísticas a partir dos dados tratados, com a finalidade de subsidiar ações, programas e políticas de segurança pública e de proteção a direitos do consumidor, respeitada a anonimização dos dados pessoais. Parágrafo único. O Projeto de que trata o caput será efetivada mediante a estruturação de ambiente de cooperação entre órgãos, entidades e empresas, com objetivos precípuos relacionados à integração de dados para os fins propostos nos incisos I, II e III. Art. 5º São diretrizes do Projeto "Celular Seguro": I - o oferecimento de serviços públicos digitais simples, intuitivos, eficientes e universais; II - a proteção da cidadania em ambiente digital; III - a colaboração na defesa dos direitos do consumidor; IV - ajuda na proteção dos dados pessoais; e V - o levantamento de informações para a promoção de políticas públicas baseadas em dados e evidências, com utilização de tecnologias digitais. CAPÍTULO III DO REGIME DE ADESÃO Art. 6º A adesão ao Projeto "Celular Seguro" se dará por meio de Termo de Adesão, nos termos do ANEXO I - Termo de Adesão para entidade privada de fins lucrativos, ANEXO II - Termo de Adesão para entidade privada sem fins lucrativos e ANEXO III - Termo de Adesão para entidades públicas, desta Portaria, sem prejuízo do disposto em legislação específica. Parágrafo único. O Termo de Adesão conterá cláusulas com, no mínimo, as seguintes previsões e obrigações a serem observadas pelo aderente: I - declaração de ações e prazos a serem executados pelo aderente após o envio da comunicação de ocorrência; II - apresentação de gerente e de fiscal técnico da própria instituição para, dentre outras atribuições de fiscalização, prestar contas por meio de relatórios periódicos de uso e resultado; III - cumprimento das diretrizes constantes no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que dispõe sobre o Marco Regulatório das Organizações de Sociedade Civil - MROSC, no que couber; IV - zelo pela segurança de acesso aos dados compartilhados, de acordo com a Lei de Proteção de Dados; V - aplicação de sanções pelo descumprimento dos termos de acesso ou congêneres; VI - execução do objeto da parceria, de acordo com o instrumento firmado, observado o disposto nesta Portaria, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 2016, e nos demais atos normativos aplicáveis; VII - inexistência de transferências voluntárias de recursos financeiros; VIII - disponibilização de recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio; e IX - vedação à distribuição e à permissão de distribuição de dados provenientes da solução tecnológica Celular Seguro a terceiros de qualquer espécie. Art. 7º Podem aderir ao Projeto "Celular Seguro": I - os órgãos e as entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal; II - entidades privadas sem fins lucrativos; e III - empresas públicas e privadas. Parágrafo único. São parceiros prioritários do Projeto "Celular Seguro": I - órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais; II - as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações; III - as instituições financeiras; IV - as empresas prestadoras de serviços digitais baseados em aplicativos para dispositivos móveis; V - as empresas desenvolvedoras dos sistemas operacionais para dispositivos móveis; e VI - os fabricantes de aparelhos de dispositivos móveis. Art. 8º Compete à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - conduzir tecnicamente o procedimento de ingresso de aderentes; II - celebrar o ingresso dos aderentes ao Projeto "Celular Seguro", nos termos do art. 3º desta Portaria; III - assegurar a disponibilização da solução tecnológica aos aderentes ao Projeto "Celular Seguro", dentro das diretrizes e limitações estabelecidas; IV - conduzir as tratativas de acesso e compartilhamento de dados e informações dos aderentes ao Projeto "Celular Seguro"; V - realizar a gestão dos termos de uso, aviso de privacidade, lista das licenças de uso, dos perfis e dos níveis de acesso da solução tecnológica, no que couber; VI - apresentar relatórios anuais de acompanhamento à Secretaria-Executiva; e VII - definir o padrão e a periodicidade dos relatórios de uso, gerenciais e de resultado. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Os Acordos de Cooperação, bem como eventuais instrumentos decorrentes, firmados anteriormente à publicação desta Portaria continuarão em vigor até a rescisão realizada em instrumento próprio. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO DINO ANEXO I TERMO DE ADESÃO AO PROJETO "CELULAR SEGURO" - PARA ENTIDADE PRIVADA DE FINS LUCRATIVOS A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.494/0001-36, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede, Brasília - DF, CEP 70064-900, doravante denominado MJSP, neste ato representado pelo (AUTORIDADE DO MJSP) e a (QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO/DA ADERENTE), representada nos termos de sua documentação societária, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO PROJETO "CELULAR SEGURO", instituída pela Portaria MJSP nº 562/2023, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente instrumento tem por objeto a adesão do ADERENTE ao Projeto "Celular Seguro" do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com vistas à disponibilização de serviço público digital destinado a intermediar a transferência de dados entre usuários e prestadores de serviços digitais, com a finalidade de encaminhar avisos, em consequência de roubo, furto ou extravio de dispositivos móveis, para a adoção de ações nos termos especificados nos objetivos do Projeto "Celular Seguro" e no Plano de Trabalho. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE DO PROJETO DO "CELULAR S EG U R O " 2.1. O Projeto "Celular Seguro" foi instituída para a proteção da cidadania digital, visando, em última análise, a redução e inibição da incidência de roubos, perdas e furtos de dispositivos móveis em todo o Brasil. O referido Projeto constitui importante ferramenta para resposta ao aumento substancial das ocorrências desse tipo de crime no País. 2.2. O Projeto "Celular Seguro" tem a finalidade de estruturar ambiente matricial de cooperação entre órgãos públicos e entidades privadas, com a finalidade e objetivos precípuos relacionados à integração de dados de forma a viabilizar a eficiente transmissão de informações para comunicação de roubos, furtos, extravios e demais incidentes envolvendo dispositivos móveis. 2.3. A adesão ao Projeto "Celular Seguro" permite que o ADERENTE utilize os dados informados de roubos, furtos, extravio e demais incidentes envolvendo dispositivos móveis, obtidos pela solução tecnológica desenvolvida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com vistas a aprimorar a segurança na utilização de dispositivos móveis e de suas aplicações. 2.4. O acesso ao Celular Seguro por parte do ADERENTE tem como finalidade, no limite do estabelecido na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e com limitação da participação aos temas e assuntos concernentes à sua área de interesse, conforme a natureza jurídica e organização do ADERENTE: I - intercâmbio de informações e ações coordenadas que ajudem a atingir os objetivos do Projeto "Celular Seguro"; II - aprimoramento da segurança na utilização de dispositivos móveis; III - minimização do impacto de fraudes em suas operações; e IV - garantia de que as ações adotadas em resposta a ocorrências sejam transparentes e que as políticas de segurança sejam aplicadas de maneira responsável. 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 3.1. Aplicam-se à execução deste Termo: I - a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando o ADERENTE for das organizações da sociedade civil (OSC); II - a Lei nº 9.784, de 24 de janeiro de 1999; III - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber; IV - o Decreto nº 8.726, de 14 de abril de 2016; V - a Portaria MJSP nº 562/2023. Subcláusula Primeira. Os preceitos de Direito Público; e supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos. 4. CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MJSP 4.1. São atribuições do MJSP: I - disponibilizar acesso à API - "Application Programming Interface" para os ADERENTES; II - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº 8.726, de 2016, e nos demais atos normativos aplicáveis; III - assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; IV - divulgar o objeto da parceria, nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade; V - zelar para que não haja compartilhamento de recurso patrimonial da administração pública na execução da parceria, tendo em vista que não ocorreu chamamento público no caso concreto; VI - designar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste TERMO; VII - receber relatórios mensais encaminhados pelos ADERENTES para subsidiar avaliações de ações referentes a políticas públicas correlatas; VIII - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações de responsabilidade do MJSP, mediante custeio próprio; IX - permitir o livre acesso dos agentes da administração pública, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto; X - fornecer aos ADERENTES as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento do Termo de Adesão e do Plano de Trabalho; XI - disponibilizar um ambiente seguro e auditável; e XII - oferecer, em regime de colaboração mútua, meios e todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. 5. CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ADERENTE 5.1. São atribuições do ADERENTE:Fechar