DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 240-B
Brasília - DF, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 1
Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 4
.................................... Esta edição é composta de 7 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 562, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Projeto "Celular Seguro", no âmbito do
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, e o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir a Projeto "Celular Seguro", no âmbito do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, por meio da disponibilização de serviço público digital, integrado à
Plataforma gov.br, que proporcione a eficiente intermediação de informações entre usuários e
prestadores de serviços digitais e de telecomunicações.
CAPÍTULO I
DO PROJETO "CELULAR SEGURO"
Art. 2º O Projeto "Celular Seguro" será implementado por meio da disponibilização
de serviço público digital destinado a intermediar a transferência de dados entre usuários e
prestadores de serviços digitais, com a finalidade de encaminhar avisos, em consequência de
roubo, furto ou extravio de dispositivos móveis, para a adoção de ações nos termos
especificados nos objetivos do Projeto "Celular Seguro".
Art. 3º O serviço público digital de que trata o art. 2º será prestado mediante
solução tecnológica denominada Celular Seguro, desenvolvida pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública, disponível na forma de:
I - aplicativo digital para dispositivo móvel;
II - funcionalidade integrada à Plataforma gov.br; e
III - sítio na internet para acesso às funcionalidades.
§ 1º O acesso à solução tecnológica Celular Seguro dependerá de prévio cadastro
do usuário na Plataforma gov.br.
§ 2º A solução tecnológica Celular Seguro oferecerá ao usuário a possibilidade de
cadastrar dispositivos móveis vinculados a contrato de prestação de serviços digitais.
§ 3º Após roubo, furto ou extravio do dispositivo móvel cadastrado, o usuário
poderá acessar a solução e efetuar o aviso.
§ 4º A solicitação de que trata o § 3º poderá ser efetuada por pessoas de confiança
previamente cadastradas pelo usuário na formas da solução tecnológica Celular Seguro.
§ 5º O acesso à solução será condicionado à manifestação de consentimento do
usuário quanto ao tratamento de seus dados pessoais para as finalidades do Projeto "Celular
Seguro".
§ 6º O cadastramento da pessoa de confiança referida no § 4º dependerá de
manifestação de consentimento quanto ao tratamento de seus dados pessoais para as
finalidades do Projeto "Celular Seguro".
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DO PROJETO "CELULAR SEGURO"
Art. 4º São objetivos do Projeto "Celular Seguro":
I - aprimorar a segurança dos usuários na fruição de serviços digitais prestados por
meio de aplicativos para dispositivos móveis;
II - colaborar para prevenir fraudes e prejuízos ao consumidor; e
III - produzir informação, conhecimento e estatísticas a partir dos dados tratados,
com a finalidade de subsidiar ações, programas e políticas de segurança pública e de proteção
a direitos do consumidor, respeitada a anonimização dos dados pessoais.
Parágrafo único. O Projeto de que trata o caput será efetivada mediante a
estruturação de ambiente de cooperação entre órgãos, entidades e empresas, com objetivos
precípuos relacionados à integração de dados para os fins propostos nos incisos I, II e III.
Art. 5º São diretrizes do Projeto "Celular Seguro":
I - o oferecimento de serviços públicos digitais simples, intuitivos, eficientes e universais;
II - a proteção da cidadania em ambiente digital;
III - a colaboração na defesa dos direitos do consumidor;
IV - ajuda na proteção dos dados pessoais; e
V - o levantamento de informações para a promoção de políticas públicas baseadas
em dados e evidências, com utilização de tecnologias digitais.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE ADESÃO
Art. 6º A adesão ao Projeto "Celular Seguro" se dará por meio de Termo de Adesão,
nos termos do ANEXO I - Termo de Adesão para entidade privada de fins lucrativos, ANEXO II -
Termo de Adesão para entidade privada sem fins lucrativos e ANEXO III - Termo de Adesão
para entidades públicas, desta Portaria, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
Parágrafo único. O Termo de Adesão conterá cláusulas com, no mínimo, as
seguintes previsões e obrigações a serem observadas pelo aderente:
I - declaração de ações e prazos a serem executados pelo aderente após o envio da
comunicação de ocorrência;
II - apresentação de gerente e de fiscal técnico da própria instituição para, dentre
outras atribuições de fiscalização, prestar contas por meio de relatórios periódicos de uso e
resultado;
III - cumprimento das diretrizes constantes no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de
2016, que dispõe sobre o Marco Regulatório das Organizações de Sociedade Civil - MROSC, no
que couber;
IV - zelo pela segurança de acesso aos dados compartilhados, de acordo com a Lei
de Proteção de Dados;
V - aplicação de sanções pelo descumprimento dos termos de acesso ou
congêneres;
VI - execução do objeto da parceria, de acordo com o instrumento firmado,
observado o disposto nesta Portaria, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº
8.726, de 2016, e nos demais atos normativos aplicáveis;
VII - inexistência de transferências voluntárias de recursos financeiros;
VIII - disponibilização de recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar
as ações, mediante custeio próprio; e
IX - vedação à distribuição e à permissão de distribuição de dados provenientes da
solução tecnológica Celular Seguro a terceiros de qualquer espécie.
Art. 7º Podem aderir ao Projeto "Celular Seguro":
I - os órgãos e as entidades da administração pública federal, distrital, estadual e
municipal;
II - entidades privadas sem fins lucrativos; e
III - empresas públicas e privadas.
Parágrafo único. São parceiros prioritários do Projeto "Celular Seguro":
I - órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais;
II - as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações;
III - as instituições financeiras;
IV - as empresas prestadoras de serviços digitais baseados em aplicativos para
dispositivos móveis;
V - as empresas desenvolvedoras dos sistemas operacionais para dispositivos
móveis; e
VI - os fabricantes de aparelhos de dispositivos móveis.
Art. 8º Compete à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da
Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - conduzir tecnicamente o procedimento de ingresso de aderentes;
II - celebrar o ingresso dos aderentes ao Projeto "Celular Seguro", nos termos do
art. 3º desta Portaria;
III - assegurar a disponibilização da solução tecnológica aos aderentes ao Projeto
"Celular Seguro", dentro das diretrizes e limitações estabelecidas;
IV - conduzir as tratativas de acesso e compartilhamento de dados e informações
dos aderentes ao Projeto "Celular Seguro";
V - realizar a gestão dos termos de uso, aviso de privacidade, lista das licenças de
uso, dos perfis e dos níveis de acesso da solução tecnológica, no que couber;
VI - apresentar relatórios anuais de acompanhamento à Secretaria-Executiva; e
VII - definir o padrão e a periodicidade dos relatórios de uso, gerenciais e de
resultado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os Acordos de Cooperação, bem como eventuais instrumentos decorrentes,
firmados anteriormente à publicação desta Portaria continuarão em vigor até a rescisão
realizada em instrumento próprio.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO PROJETO "CELULAR SEGURO" - PARA ENTIDADE PRIVADA
DE FINS LUCRATIVOS
A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 00.394.494/0001-36, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco T,
Edifício Sede, Brasília - DF, CEP 70064-900, doravante denominado MJSP, neste ato
representado pelo (AUTORIDADE DO MJSP) e a (QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO/DA
ADERENTE), representada nos termos de sua documentação societária, resolvem celebrar o
presente TERMO DE ADESÃO AO PROJETO "CELULAR SEGURO", instituída pela Portaria MJSP nº
562/2023, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a adesão do ADERENTE ao Projeto "Celular
Seguro" do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com vistas à disponibilização de serviço
público digital destinado a intermediar a transferência de dados entre usuários e prestadores
de serviços digitais, com a finalidade de encaminhar avisos, em consequência de roubo, furto
ou extravio de dispositivos móveis, para a adoção de ações nos termos especificados nos
objetivos do Projeto "Celular Seguro" e no Plano de Trabalho.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA
FINALIDADE DO PROJETO DO "CELULAR
S EG U R O "
2.1. O Projeto "Celular Seguro" foi instituída para a proteção da cidadania digital,
visando, em última análise, a redução e inibição da incidência de roubos, perdas e furtos de
dispositivos móveis em todo o Brasil. O referido Projeto constitui importante ferramenta
para resposta ao aumento substancial das ocorrências desse tipo de crime no País.
2.2. O Projeto "Celular Seguro" tem a finalidade de estruturar ambiente matricial
de cooperação entre órgãos públicos e entidades privadas, com a finalidade e objetivos
precípuos relacionados à integração de dados de forma a viabilizar a eficiente transmissão de
informações para comunicação de roubos, furtos, extravios e demais incidentes envolvendo
dispositivos móveis.
2.3. A adesão ao Projeto "Celular Seguro" permite que o ADERENTE utilize os dados
informados de roubos, furtos, extravio e demais incidentes envolvendo dispositivos móveis,
obtidos pela solução tecnológica desenvolvida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública,
com vistas a aprimorar a segurança na utilização de dispositivos móveis e de suas aplicações.
2.4. O acesso ao Celular Seguro por parte do ADERENTE tem como finalidade, no
limite do estabelecido na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27
de abril de 2016, e com limitação da participação aos temas e assuntos concernentes à sua área
de interesse, conforme a natureza jurídica e organização do ADERENTE:
I - intercâmbio de informações e ações coordenadas que ajudem a atingir os
objetivos do Projeto "Celular Seguro";
II - aprimoramento da segurança na utilização de dispositivos móveis;
III - minimização do impacto de fraudes em suas operações; e
IV - garantia de que as ações adotadas em resposta a ocorrências sejam
transparentes e que as políticas de segurança sejam aplicadas de maneira responsável.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. Aplicam-se à execução deste Termo:
I - a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando o ADERENTE for das
organizações da sociedade civil (OSC);
II - a Lei nº 9.784, de 24 de janeiro de 1999;
III - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber;
IV - o Decreto nº 8.726, de 14 de abril de 2016;
V - a Portaria MJSP nº 562/2023.
Subcláusula Primeira. Os preceitos de Direito Público; e supletivamente, os
Princípios da Teoria Geral dos Contratos.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MJSP
4.1. São atribuições do MJSP:
I - disponibilizar acesso à API - "Application Programming Interface" para os ADERENTES;
II - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste
instrumento, na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº 8.726, de 2016, e nos demais atos
normativos aplicáveis;
III - assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da
parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
IV - divulgar o objeto da parceria, nos termos da legislação, mediante
procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade;
V - zelar para que não haja compartilhamento de recurso patrimonial da
administração pública na execução da parceria, tendo em vista que não ocorreu chamamento
público no caso concreto;
VI - designar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente
instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste TERMO;
VII - receber relatórios mensais encaminhados pelos ADERENTES para subsidiar
avaliações de ações referentes a políticas públicas correlatas;
VIII - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as
ações de responsabilidade do MJSP, mediante custeio próprio;
IX - permitir o livre acesso dos agentes da administração pública, dos órgãos de
controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações
relacionadas à execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto;
X - fornecer aos ADERENTES as informações necessárias e disponíveis para o
cumprimento do Termo de Adesão e do Plano de Trabalho;
XI - disponibilizar um ambiente seguro e auditável; e
XII - oferecer, em regime de colaboração mútua, meios e todas as facilidades para
a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não
faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de
Trabalho.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ADERENTE
5.1. São atribuições do ADERENTE:

                            

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