DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3359
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Turma, julgado em 14/03/2023, Dje de 18/04/2023), na forma que
indica.
O Prefeito Municipal de Acopiara, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do Artigo 44 da Lei Nº 1.406 de
31/12/2020, em sua integralidade, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 44– Serão deduzidos da base de cálculo do ISS o valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 do art. 31 deste código, desde que se trate de materiais
produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos
serviços.
I - Nos serviços de Construção Civil por administração, empreitada e
subempreitada, itens 7.02 e 7.05 do art. 31 deste código, a base de
cálculo é o preço total do serviço, incluindo-se neste valor os
materiais adquiridos de terceiros e utilizados na execução da obra,
salvo aqueles produzidos pelo próprio prestador fora do local da
prestação de serviços;
II - das subempreitadas, quando o ISS houver sido comprovadamente
pago.
§ 1º- Na hipótese de a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
ser do contribuinte substituto e não sendo comprovadas as condições
para a dedução dos valores da base de cálculo nos termos previstos
neste artigo, a retenção deverá ser feita sem qualquer dedução.
§ 2º- Para efeito de definição da base de cálculo do ISS - Construção
Civil, poderá ser utilizado o Custo Unitário Básico da Construção
(CUB/m2), calculado conforme a Lei Federal n° 4.591, de 16 de
dezembro de 1964 e Norma Técnica NBR 12.721:2006, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se materiais
os produtos innatura ou simplesmente beneficiados, sem nenhum
processo de industrialização, tais como areia, barro, brita, pedra,
seixo, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de
construção civil, os quais se incorporam diretamente à obra, perdendo
sua identidade física no ato da incorporação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Acopiara - CE, em 19 de Dezembro de 2023.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Vilaria Batista de Lemos
Código Identificador:5C975629
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL 2.183/2023, 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
CONCEDE REAJUSTE AO VENCIMENTO BÁSICO DOS
CARGOS EFETIVOS DE MOTORISTA, MOTORISTA I E
MOTORISTA II, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL 2.183/2023, 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Concede reajuste ao vencimento básico dos cargos efetivos de
Motorista, Motorista I e Motorista II, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, estado do Ceará,
no uso de suas atribuições conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada
a seguinte Lei:
Art.1º – Fica reajustado para o valor de R$ 2.640,00 (dois mil
seiscentos e quarenta reais) o vencimento básico dos Cargos de
Motorista, Motorista I e Motorista II, integrantes do Quadro de
Pessoal efetivo do Município.
Art.2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder
Executivo Municipal.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, 19 de dezembro de 2023.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Vilaria Batista de Lemos
Código Identificador:0E2AD931
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 37.2023
DECRETO N.º 37/2023 Aratuba, 18 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre a Instituição do Comitê Gestor Municipal de
Articulação para a Erradicação do sub-registro civil de
nascimento e ampliação do acesso à documentação básica e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA - CE, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO que o registro civil é um instrumento que
possibilita a emissão de documentos e garante a personalidade civil
com todos os direitos inerentes;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação de políticas
públicas que assegurem os direitos básicos aos cidadãos;
CONSIDERANDO que o município de Aratuba- Ceará, deve
desenvolver, dentro de sua discricionariedade, mecanismo que
assegurem aos seus munícipes condições de desenvolvimento à sua
cidadania, dentre outros.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Comitê Gestor Municipal de Políticas de
Erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso
à documentação básica, instância máxima municipal de deliberação e
definição das diretrizes do compromisso nacional pela erradicação do
sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à
documentação básica no Município de Aratuba- CE, com a finalidade
de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações, para a
erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso
à documentação básica no Município.
Art. 2º - O Comitê, órgão deliberativo, normativo e consultivo terá os
seguintes objetivos:
I - erradicar o sub-registro civil de nascimento, por meio da realização
de ações de mobilização para o registro civil do nascimento;
II - fortalecer a orientação sobre documentação básica;
III - ampliar a rede de serviços de registro civil de nascimento e
documentação básica, visando a garantir mobilidade e capilaridade;
IV - aperfeiçoar o sistema municipal de registro civil de nascimento,
garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade,
padronização e segurança ao sistema;
V - mediar junto aos órgãos responsáveis o acesso gratuito ao registro
civil de nascimento, ao Registro Geral - RG, ao Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF e à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Art. 3º - O Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do
sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à
documentação básica será integrado por um representante, titular e
suplente, de cada órgão a seguir indicado:
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