Ceará , 20 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3359 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 AMPARO SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS, (6) JUF SERVIÇOS EMPREENDIMENTO-ME, (7) M&C CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, (8) L.A. LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, (9) CONSTRUTORA STARK LTDA, (10) ABRAV CONSTRUÇÕES SERVIÇOS EVENTOS E LOCAÇÕES LTDA EPP. Por terem cumpridos as normas editalícias. EMPRESAS INABILITADAS: (01 REAL SERVIÇOS EIRELI, por ter descumprido com o item: 5.4.6.1 e 5.4.3.5, (2) SERTÃO CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA - por ter descumprido com o item: 5.4.6.1, (3) A.I.L CONSTRUTORA LTDA-ME, por ter descumprido com o item: 5.4.6.1, (4) MT PROJETOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA(PILAR). por ter descumprido com o item: 5.4.6.1, (5) TELA SERVIÇOS E EVENTOS LTDA, por ter descumprido com o item: 5.4.1, e 5.4.6.1, (06) RIOFE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI por descumprir com o item 5.4.4.1, (7) PROJETAR CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA, por descumprir com o item 5.4.4.1 c/c 5.4.4.1.1, (8) RM CLEMENTE CANDIDO-ME, por descumprir com o item 5.4.6.1. Portanto fica aberto o prazo recursal, conforme preceitua o artigo 109, inciso I, letra a, da Lei Federal Nº 8.666/93. Caso não haja interposição de recurso, fica desde já, marcada a data de abertura das propostas de preços para o dia 02 de Janeiro de 2024, às 14h:30min e caso haja Recurso, a data ficará suspensa até finalizar o julgamento do recurso dentro de todos os prazos legais. Maiores informações na sede da CPL ou pelo e-mail: licitaacopiara2@gmail.com. A COMISSÃO. Publicado por: Antonia Elza Almeida da Silva Código Identificador:24220003 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL 2.181/2023, 19 DE DEZEMBRO DE 2023. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. LEI MUNICIPAL 2.181/2023, 19 DE DEZEMBRO DE 2023. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024. OPrefeito Municipal de Acopiara, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 180.000.000,00 (Cento e oitenta milhões de reais) Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 180.000.000,00 (Cento e oitenta milhões de reais) . Art. 4º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros, anexo a esta Lei. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. Art. 5º. - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I. Anulações de Dotações fixados neste Projeto de Lei, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa, por anulação total ou parcial das dotações na forma do Art. 43 § 1º Inciso III da Lei 4.320/64, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as disposições constitucionais; II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro, até o limite do excesso arrecadado conforme o do Art. 43 § 1º Inciso II da Lei 4.320/64; III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite do superávit financeiro existente, na forma do Art. 43 § 1º Inciso I da Lei 4.320/64; IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, até o limite da operação contratada, na forma do Art. 43 § 1º Inciso IV da Lei 4.320/64; V. dotações consignadas à reserva de contingência quando ocorrer passivos contingentes ou no último mês do exercício financeiro; Parágrafo Único - Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas Fontes dentro do mesmo órgão e elemento de despesa, permanecendo inalterada a classificação funcional programática, devendo essas inclusões, alterações e/ou transferências de fontes constar em documento próprio. Art. 6º. - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar ate o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais. Art. 7º. - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, e demais Operações de Crédito até o limite 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Liquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante ao endividamento. Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2024. Publique-se, Registre-se e cumpra-se. Prefeitura Municipal de Acopiara - CE, em 19 de Dezembro de 2023. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:F760D02B PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL 2.182/2023, 19 DE DEZEMBRO DE 2023. ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI Nº1.469 DE 19/12/2007 QUE TRATA DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, COM BASE EM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ (RESP N. 1.916 LEI MUNICIPAL 2.182/2023, 19 DE DEZEMBRO DE 2023. Altera a redação do Artigo 44 do Codigo Tributário Municipal Lei Nº1.469 de 19/12/2007 que trata da base de cálculo do ISS da Construção Civil, com base em entendimento pacificado pelo STJ (REsp n. 1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraFechar