DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
Turma, julgado em 14/03/2023, Dje de 18/04/2023), na forma que 
indica. 
  
O Prefeito Municipal de Acopiara, no uso de suas atribuições legais; 
Faz saber que a Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica alterada a redação do Artigo 44 da Lei Nº 1.406 de 
31/12/2020, em sua integralidade, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
Art. 44– Serão deduzidos da base de cálculo do ISS o valor dos 
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 
7.02 e 7.05 do art. 31 deste código, desde que se trate de materiais 
produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos 
serviços. 
I - Nos serviços de Construção Civil por administração, empreitada e 
subempreitada, itens 7.02 e 7.05 do art. 31 deste código, a base de 
cálculo é o preço total do serviço, incluindo-se neste valor os 
materiais adquiridos de terceiros e utilizados na execução da obra, 
salvo aqueles produzidos pelo próprio prestador fora do local da 
prestação de serviços; 
  
II - das subempreitadas, quando o ISS houver sido comprovadamente 
pago. 
  
§ 1º- Na hipótese de a responsabilidade pelo recolhimento do imposto 
ser do contribuinte substituto e não sendo comprovadas as condições 
para a dedução dos valores da base de cálculo nos termos previstos 
neste artigo, a retenção deverá ser feita sem qualquer dedução. 
  
§ 2º- Para efeito de definição da base de cálculo do ISS - Construção 
Civil, poderá ser utilizado o Custo Unitário Básico da Construção 
(CUB/m2), calculado conforme a Lei Federal n° 4.591, de 16 de 
dezembro de 1964 e Norma Técnica NBR 12.721:2006, da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
  
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se materiais 
os produtos innatura ou simplesmente beneficiados, sem nenhum 
processo de industrialização, tais como areia, barro, brita, pedra, 
seixo, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de 
construção civil, os quais se incorporam diretamente à obra, perdendo 
sua identidade física no ato da incorporação. 
  
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Prefeitura Municipal de Acopiara - CE, em 19 de Dezembro de 2023. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Vilaria Batista de Lemos 
Código Identificador:5C975629 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL 2.183/2023, 19 DE DEZEMBRO DE 2023. 
CONCEDE REAJUSTE AO VENCIMENTO BÁSICO DOS 
CARGOS EFETIVOS DE MOTORISTA, MOTORISTA I E 
MOTORISTA II, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI MUNICIPAL 2.183/2023, 19 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
Concede reajuste ao vencimento básico dos cargos efetivos de 
Motorista, Motorista I e Motorista II, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições conferidas por lei, 
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada 
a seguinte Lei: 
Art.1º – Fica reajustado para o valor de R$ 2.640,00 (dois mil 
seiscentos e quarenta reais) o vencimento básico dos Cargos de 
Motorista, Motorista I e Motorista II, integrantes do Quadro de 
Pessoal efetivo do Município. 
Art.2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder 
Executivo Municipal. 
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em 
contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, 19 de dezembro de 2023. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Vilaria Batista de Lemos 
Código Identificador:0E2AD931 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 37.2023 
 
DECRETO N.º 37/2023 Aratuba, 18 de dezembro de 2023. 
  
Dispõe sobre a Instituição do Comitê Gestor Municipal de 
Articulação para a Erradicação do sub-registro civil de 
nascimento e ampliação do acesso à documentação básica e dá 
outras providências.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA - CE, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas, 
  
CONSIDERANDO que o registro civil é um instrumento que 
possibilita a emissão de documentos e garante a personalidade civil 
com todos os direitos inerentes; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação de políticas 
públicas que assegurem os direitos básicos aos cidadãos; 
  
CONSIDERANDO que o município de Aratuba- Ceará, deve 
desenvolver, dentro de sua discricionariedade, mecanismo que 
assegurem aos seus munícipes condições de desenvolvimento à sua 
cidadania, dentre outros. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Fica instituído o Comitê Gestor Municipal de Políticas de 
Erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso 
à documentação básica, instância máxima municipal de deliberação e 
definição das diretrizes do compromisso nacional pela erradicação do 
sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à 
documentação básica no Município de Aratuba- CE, com a finalidade 
de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações, para a 
erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso 
à documentação básica no Município. 
  
Art. 2º - O Comitê, órgão deliberativo, normativo e consultivo terá os 
seguintes objetivos: 
  
I - erradicar o sub-registro civil de nascimento, por meio da realização 
de ações de mobilização para o registro civil do nascimento; 
II - fortalecer a orientação sobre documentação básica; 
III - ampliar a rede de serviços de registro civil de nascimento e 
documentação básica, visando a garantir mobilidade e capilaridade; 
IV - aperfeiçoar o sistema municipal de registro civil de nascimento, 
garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, 
padronização e segurança ao sistema; 
V - mediar junto aos órgãos responsáveis o acesso gratuito ao registro 
civil de nascimento, ao Registro Geral - RG, ao Cadastro de Pessoas 
Físicas - CPF e à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 
  
Art. 3º - O Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do 
sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à 
documentação básica será integrado por um representante, titular e 
suplente, de cada órgão a seguir indicado:  

                            

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