Ceará , 20 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3359 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Turma, julgado em 14/03/2023, Dje de 18/04/2023), na forma que indica. O Prefeito Municipal de Acopiara, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a redação do Artigo 44 da Lei Nº 1.406 de 31/12/2020, em sua integralidade, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 44– Serão deduzidos da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do art. 31 deste código, desde que se trate de materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços. I - Nos serviços de Construção Civil por administração, empreitada e subempreitada, itens 7.02 e 7.05 do art. 31 deste código, a base de cálculo é o preço total do serviço, incluindo-se neste valor os materiais adquiridos de terceiros e utilizados na execução da obra, salvo aqueles produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação de serviços; II - das subempreitadas, quando o ISS houver sido comprovadamente pago. § 1º- Na hipótese de a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ser do contribuinte substituto e não sendo comprovadas as condições para a dedução dos valores da base de cálculo nos termos previstos neste artigo, a retenção deverá ser feita sem qualquer dedução. § 2º- Para efeito de definição da base de cálculo do ISS - Construção Civil, poderá ser utilizado o Custo Unitário Básico da Construção (CUB/m2), calculado conforme a Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e Norma Técnica NBR 12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). § 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se materiais os produtos innatura ou simplesmente beneficiados, sem nenhum processo de industrialização, tais como areia, barro, brita, pedra, seixo, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de construção civil, os quais se incorporam diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Acopiara - CE, em 19 de Dezembro de 2023. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:5C975629 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL 2.183/2023, 19 DE DEZEMBRO DE 2023. CONCEDE REAJUSTE AO VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS EFETIVOS DE MOTORISTA, MOTORISTA I E MOTORISTA II, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI MUNICIPAL 2.183/2023, 19 DE DEZEMBRO DE 2023. Concede reajuste ao vencimento básico dos cargos efetivos de Motorista, Motorista I e Motorista II, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, estado do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas por lei, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei: Art.1º – Fica reajustado para o valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) o vencimento básico dos Cargos de Motorista, Motorista I e Motorista II, integrantes do Quadro de Pessoal efetivo do Município. Art.2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal. Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal, 19 de dezembro de 2023. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:0E2AD931 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA GABINETE DO PREFEITO DECRETO 37.2023 DECRETO N.º 37/2023 Aratuba, 18 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a Instituição do Comitê Gestor Municipal de Articulação para a Erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA - CE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, CONSIDERANDO que o registro civil é um instrumento que possibilita a emissão de documentos e garante a personalidade civil com todos os direitos inerentes; CONSIDERANDO a necessidade de intensificação de políticas públicas que assegurem os direitos básicos aos cidadãos; CONSIDERANDO que o município de Aratuba- Ceará, deve desenvolver, dentro de sua discricionariedade, mecanismo que assegurem aos seus munícipes condições de desenvolvimento à sua cidadania, dentre outros. RESOLVE: Art. 1º - Fica instituído o Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica, instância máxima municipal de deliberação e definição das diretrizes do compromisso nacional pela erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no Município de Aratuba- CE, com a finalidade de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações, para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no Município. Art. 2º - O Comitê, órgão deliberativo, normativo e consultivo terá os seguintes objetivos: I - erradicar o sub-registro civil de nascimento, por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil do nascimento; II - fortalecer a orientação sobre documentação básica; III - ampliar a rede de serviços de registro civil de nascimento e documentação básica, visando a garantir mobilidade e capilaridade; IV - aperfeiçoar o sistema municipal de registro civil de nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema; V - mediar junto aos órgãos responsáveis o acesso gratuito ao registro civil de nascimento, ao Registro Geral - RG, ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Art. 3º - O Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:Fechar