DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
c) nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ou 
equivalente. 
  
IV - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao 
agente público que emitiu um ato administrativo. 
V - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou 
obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os 
procedimentos para registro de preços destinado à execução 
descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos 
ou entidades participantes ou por iniciativa da unidade gerenciadora, 
quando a execução envolver mais de uma unidade administrativa; 
VI - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e 
julgar os procedimentos auxiliares, constituído por ato publicado em 
meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor 
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de 
pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei 
nº14.133, de 2021; 
VII - contrato: toda e qualquer forma de acordo legalmente previsto 
entre a administração pública municipal e particulares, incluindo 
aditivos e demais ajustes; 
VIII - demandante: solicitante ou núcleo do órgão responsável pelo 
Documento de Formalização de Demanda - DFD, responsável pela 
elaboração do Projeto Básico, Termo de Referência e demais 
instrumentos de ordem técnica; 
IX - documento de formalização de demanda (DFD): requerimento 
em que o demandante indica e detalha a necessidade de contratação e, 
quando for o caso, apresenta sua estimativa de preço; 
X - documento de não conformidade (DNC): documento formalizado 
pelos setores da Unidade Central de Contratações com o objetivo de 
apontar sugestões, correções e saneamentos a serem realizados pelo 
demandante do objeto na documentação que instruiu a Autorização da 
Contratação; 
XI - Plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as 
demandas de contratação da administração direta e entidades da 
administração indireta, individualmente, para o exercício subsequente 
ao de sua elaboração; 
XII - fiscal administrativo de contrato: o agente ou a comissão 
responsável pelo acompanhamento da execução de serviços 
terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, com as 
atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste Decreto 
no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das obrigações 
trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada; 
XIII - fiscal de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo 
acompanhamento e fiscalização operacional da execução do contrato 
firmado entre a administração pública municipal e particulares e com 
as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste 
Decreto; 
XIV - fiscal setorial de contrato: É o agente responsável pelo 
acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos e/ou 
administrativos 
quando 
a 
prestação 
dos 
serviços 
ocorrer 
concomitantemente 
em 
setores 
distintos 
ou 
em 
unidades 
desconcentradas ou descentralizadas de um mesmo órgão ou entidade; 
XV - gestor de contrato: o agente público responsável pelo 
gerenciamento geral do contrato firmado entre a administração 
pública 
municipal 
e 
particulares e 
com 
as atribuições 
e 
responsabilidades previstas neste Decreto; 
XVI - livro próprio: arquivo geral, digital ou físico, relacionado ao 
contrato, contendo, além de seus dados essenciais, o registro das 
ocorrências verificadas na execução contratual; 
XVII – Autorização de Contratação: documento oficial e padronizado 
que, desde que assinado pela autoridade competente e acompanhado 
dos documentos essenciais da fase interna, é o instrumento apto para 
dar início ao processo de contratação no âmbito da UCC - Unidade 
Central de Contratações; 
XVIII – Unidade Central de Contratações - UCC: unidade formal 
responsável por desenvolver, propor e implementar modelos e 
processos para aquisições e contratações em atendimento à demanda 
de outros órgãos ou entidades, e ser composta pelos agentes de 
contratações, comissões de contratações e comissões de seleção; 
XIX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa 
investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, 
próprios ou sob descentralização. 
  
CAPÍTULO III  
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES 
Seção I 
Da designação dos agentes públicos 
  
Art. 4º - São requisitos para atuar como Agente Público: 
I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes 
da administração pública, salvo no caso dos agentes de contratação, 
inclusive os pregoeiros, os quais deverão ser necessariamente 
servidores efetivos; 
II - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
poder público, e; 
III - Não possuir com os licitantes ou contratados habituais da 
administração os seguintes vínculos: 
a) ser cônjuge ou companheiro; 
b) ter parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
§ 1º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de 
apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal 
de contratos não poderá ser recusado pelo agente público, salvo os 
casos de incompatibilidade, nos termos do inciso III, artigo 7º, Lei 
14.133, de 2021. 
§ 2º A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação 
dos agentes com a atribuição a ser exercida será realizada pela 
autoridade que tenha competência para a designação, admitida a 
delegação. 
§ 3º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público 
deverá comunicar o fato à autoridade responsável pela designação. 
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das 
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou 
designar outro servidor com a qualificação requerida. 
§ 5º A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de 
qualificação atestada por certificação profissional para os agentes que 
atuam como agente de contratação ou integrem comissão de 
contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de 
contrato, de que trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia 
à designação da função. 
§ 6º No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de 
contratação, os documentos que demonstrem o atendimento dos 
requisitos específicos de capacitação profissional deverão ser 
mantidos na pasta funcional do servidor. 
§ 7º Para fins de cumprimento do inciso II, do artigo 7º, da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, será considerada válida a certificação de 
curso congênere, em formato presencial ou a distância, reconhecido 
por Escola de Governo. 
§ 8º A Administração Pública Municipal deverá promover ciclos de 
capacitação para formação contínua dos agentes. 
Art. 5º - Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, 
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais 
a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de 
contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos 
gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste 
Decreto. 
Art. 6º - Fica vedada a designação do mesmo agente público para 
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em 
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir 
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções 
de que trata o caput: 
I - será avaliada na situação fática processual; e 
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em 
razão: 
a) da consolidação das linhas de defesa; e 
b) de características do caso concreto tais como o valor e a 
complexidade do objeto da contratação. 
Seção II 
Dos agentes que atuam nos processos de contratação 
  

                            

Fechar