DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
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Art. 7º - Compete à Alta Administração a designação da comissão de 
contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes 
da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos 
licitatórios e procedimentos auxiliares. 
  
§ 1º Os agentes públicos designados para atuar como agente de 
contratação e presidente da comissão de contratação, serão designados 
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros 
permanentes da Administração Pública e deverão atender aos 
requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais 
de um agente de contratação para composição da comissão de 
contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de 
distribuição dos trabalhos entre eles. 
§ 3º A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar 
agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores da 
Unidade Central de Contratações - UCC e cedidos de outros órgãos ou 
entidades, desde que atendam os requisitos estabelecidos pelo artigo 
7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste decreto. 
§ 4º As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores da 
Unidade Central de Contratações - UCC que preencham os requisitos 
do artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 5º Nos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação 
responsável pela condução do procedimento será denominada 
Comissão de Seleção. 
  
Subseção I  
Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação 
  
Art. 8º - Ao agente de contratação, inclusive o pregoeiro, ou, 
conforme o caso, à comissão de contratação, incumbe a condução da 
fase externa do processo licitatório e do procedimento auxiliar, 
incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação 
de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de 
documentos, cabendo-lhes ainda: 
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, 
impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas 
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o 
saneamento da fase preparatória, caso necessário; e 
II - coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações: 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos 
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; 
c) conduzir a sessão pública; 
d) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar 
subsídios formais ou pareceres da área técnica; 
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, 
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; 
f) promover diligências com relação aos documentos de habilitação e 
proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou 
falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade 
jurídica; 
g) declarar o vencedor do certame; 
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio; 
i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar 
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; 
j) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor 
proposta; 
k) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da 
licitação; 
l) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da 
licitação; 
m) propor à autoridade competente a abertura de procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade; e 
n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as 
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, 
à 
autoridade 
superior 
para 
adjudicação 
e 
homologação. 
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, além das atribuições 
correlatas acima, caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação receber e promover a abertura dos envelopes das 
propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao 
seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no 
edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio 
e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, § 
5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
Subseção II 
Da Equipe de Apoio 
  
Art. 9º - À equipe de apoio, integrada por agentes públicos, caberá 
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no 
desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, 
notadamente: 
I - Cadastrar as licitações nos sistemas eletrônicos para realização do 
certame; 
II - Auxiliar o agente de Contratação ou a Comissão de Contratação 
no recebimento das propostas de preços e da documentação de 
habilitação; 
III – Auxiliar o agente de Contratação ou a Comissão de Contratação 
na análise dos documentos de habilitação; 
IV - Elaborar planilhas, atas, relatórios e mapas necessários ao 
certame; 
V - Alimentar os sistemas de acompanhamento dos processos. 
VI – Outras atividades que lhe sejam delegadas ou demandadas pelo 
agente de contratação ou pela comissão de contratação. 
Seção III 
Dos agentes que atuam como gestores e fiscais 
  
Art. 10 - Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de 
contrato serão designados pela autoridade competente de cada órgão 
contratante, preferencialmente, dentre os servidores efetivos ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da administração 
pública e que atendam aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. O exercício das funções de que trata o caput deste 
artigo ficará adstrito ao período referente à execução contratual. 
Art. 11 - Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e 
fiscal de contrato deverão ser considerados (as) ainda: 
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II - o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da 
fiscalização; 
III - o quantitativo de contratos por servidor; e 
IV - a sua capacidade para o desempenho das atividades. 
Art. 12 - Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto, no âmbito da 
administração direta e Indireta do poder executivo municipal, 
independentemente da celebração ou não de instrumento contratual, 
serão designados 1 (um) agente público municipal ou uma comissão 
para o exercício da função de fiscal de contrato e 1 (um) agente 
público municipal ou uma comissão para o exercício da função de 
gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os casos, dos 
substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares. 
§ 1º O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente, 
escolhidos conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto 
do contrato e poderá ser designado para o gerenciamento ou 
fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual. 
§ 2º É vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor 
do mesmo contrato, ainda que na condição de suplente. 
§ 3º O agente público cuja atividade típica indique possível 
manifestação sobre os atos praticados na execução contratual não 
poderá ser designado para o exercício da atribuição de fiscal de 
contrato. 
§ 4º Para os contratos de serviços terceirizados ou obras, com cessão 
exclusiva de mão de obra, poderá ser designado, adicionalmente, o 
fiscal administrativo de contrato, na forma do caput deste artigo. 
§ 5º Em caso de contrato cuja execução envolva objeto de alta 
complexidade e/ou relevância econômica, bem como em outras 
hipóteses para as quais as características do objeto demonstrem a 
necessidade, a fiscalização e a gestão contratual poderão ser exercidas 
por uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 
(cinco) membros, agentes públicos municipais designados para cada 
função. 
§ 6º Nos casos em que o acompanhamento da execução do contrato 
nos 
aspectos 
técnicos 
ou 
administrativos 
deva 
ocorrer 

                            

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