DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
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IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes 
com potenciais contratadas, para coleta de contribuições. 
§ 3º O órgão ou entidade demandante, independentemente da 
formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a 
uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da 
licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual. 
§ 4º A análise a que se refere o § 3º deste artigo, sempre que possível, 
deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as 
desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto 
semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões 
controversas, erros ou incongruências do procedimento. 
Art. 41 - O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade 
demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da 
Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se 
pretende contratar. 
Art. 42 - Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos 
moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente. 
Art. 43 - A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se 
à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive 
locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da 
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no artigo 45 
deste Decreto. 
Art. 44 - O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na 
padronização dos produtos. 
Art. 45 - A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional 
nos seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 
75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do artigo 
90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
Art. 46 - O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento 
e complexidade proporcionais às características da necessidade a ser 
atendida. 
§ 1º Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra, 
locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá 
considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da 
alternativa mais vantajosa. 
§ 2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o § 2º, do 
artigo 40 deste Decreto, a quantidade de fornecedores for considerada 
restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação 
são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e 
de forma justificada. 
Seção III  
Do Termo de Referência 
  
Art. 47 - O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de 
estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos 
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para 
caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem 
fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação 
dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e 
fiscalização do contrato. 
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os 
requisitos previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6º, bem como 
do § 1º do artigo 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, além de 
conter as seguintes informações, quando aplicáveis: 
I - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento; 
II - definição precisa do objeto a ser contratado; 
III - requisitos de conformidade das propostas; 
IV - requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação 
técnica e econômico-financeira, quando for o caso; 
V - obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação 
de sanções, quando for o caso; 
VI - prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de 
execução, quando for o caso; 
VII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério 
de reajuste, e os critérios de atualização monetária entre a data do 
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; 
VIII - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento 
hábil, nos termos legais; 
IX - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, 
percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de 
liberação e de renovação; 
X - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do 
contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de 
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a 
contratação; 
XI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, 
com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da 
contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, 
possibilitando o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados 
por entidades públicas ou privadas; 
XII - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso 
de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o 
impacto orçamentário a que se refere o inciso II, do artigo 16 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
XIII - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a 
indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de 
preços; 
XIV - controle da execução; 
XV - critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de 
inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa, 
quando for o caso, nos moldes da Lei Federal n° 12.305, de 02 de 
agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal n° 10.936, de 12 de 
janeiro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-los; 
XVI - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; 
XVII - subcontratação; 
XVIII - alteração subjetiva; 
XIX - sanções administrativas específicas; 
XX - indicação de marca específica ou similar, quando for o caso; 
XXI - a padronização, quando for o caso; 
XXII - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias 
que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não 
venham a ser admissíveis. 
§ 2º O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos: 
I - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, 
no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do artigo 17 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
II - justificativa, quando for o caso, para: 
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas 
técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por 
técnica e preço; 
b) a indicação de marca ou modelo; 
c) a exigência de amostra; 
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo 
de fabricação; 
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; 
f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) 
fontes de pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, 
§1º da Lei Federal n°14.133, de 2021; 
g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de 
engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do 
mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável 
técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala; 
h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global; 
i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio; 
j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-
financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes 
da licitação; 
k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do 
objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência 
doméstica e egressos do sistema prisional, quando for o caso; 
l) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços 
para, nos termos do caput do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da 
administração pública no Registro de Preços; 
m) adesão a ata de registro de preços; 
n) pagamento antecipado; 
o) eleição de modalidade presencial. 
§ 3º As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo 
Técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência. 
§ 4º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou 
entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou 

                            

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