DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
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entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto 
que se pretende contratar. 
§ 5º O termo de referência poderá ser elaborado por consultoria 
terceirizada, desde que comprovada a necessidade e interesse público, 
e mediante contratação nos termos da Lei e deste Decreto. 
§ 6º Na elaboração do termo de referência, o órgão requisitante poderá 
ainda: 
I - utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pelo 
próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de 
todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados 
para embasar o Termo de Referência anterior; 
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para 
identificar problemas na execução decorrentes de falhas de previsão 
do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar. 
Art. 48 - Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como 
descritivos técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, 
vistorias, perícias, pareceres, divulgação técnica deverá ser assinada 
pelo profissional técnico. 
Art. 49 - O Termo de Referência será obrigatório para todas as 
contratações decorrentes de licitação, dispensas ou inexigibilidades. 
Parágrafo único. A elaboração do Termo de Referência será opcional 
no caso de contratações fundamentadas no inciso III do artigo 75 e no 
§ 2º do artigo 95, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como 
em processos de adesão a atas de registro de preços em que não haja 
necessidade de adequação às especificações originais. 
Art. 50 - Quando disponível, o Termo de Referência deverá ser 
confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo 
órgão competente. 
  
CAPÍTULO VII 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
  
Art. 51 - O procedimento administrativo para a realização de pesquisa 
de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral 
estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os 
processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de 
preços. 
Seção I 
Aquisição de bens e contratação de serviços em geral 
  
Art. 52 - Esta Seção I dispõe sobre o procedimento administrativo 
para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública 
Municipal direta e indireta, não se aplicando às contratações de obras 
e serviços de engenharia, cuja regulamentação encontra-se na Seção II 
deste Capítulo. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União 
decorrentes de transferências voluntárias, obrigatoriamente, deverão 
observar os procedimentos constantes na Instrução Normativa SEGES 
/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 ou outra que vier a substituí-la, 
sendo que, no caso de recursos próprios, a utilização da normativa 
federal se dará de forma subsidiária. 
Art. 53 - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, incidindo o cálculo sobre conjunto de três ou mais 
preços oriundos de um ou mais parâmetros de que trata os incisos I a 
V do § 1° artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, 
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os 
excessivamente elevados. 
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
§ 2º Com base no tratamento dos dados de que trata o caput, o preço 
estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou 
subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do 
mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que justificado. 
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no documento de consolidação da 
pesquisa, sendo indicados os seguintes critérios: 
I - para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, será 
suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for 
inferior a 75% da média, poderá ser considerado como inexequível; 
II - para verificar se determinado preço coletado é excessivamente 
elevado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o 
resultado for superior a 25% da média, poderá ser considerado 
excessivamente elevado. 
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo agente responsável. 
§ 5º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do § 1° do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o valor não 
poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. 
Art. 54 - A pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores 
de serviços deverá ser utilizada de maneira subsidiária e 
complementar a outros parâmetros, devendo ser observado, além dos 
requisitos constantes do inciso IV do § 1° do artigo 23 da Lei Federal 
n° 14.133, de 2021, o seguinte: 
I - justificativa formal da escolha dos fornecedores; 
II - solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por 
e-mail institucional do servidor solicitante, e que constará: 
a) envio do Termo de Referência com completa descrição dos bens 
e/ou serviços cotados com todas as especificações técnicas; 
b) prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser 
licitado; 
III - obtenção de propostas formais, preferencialmente por meio 
eletrônico, contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; e 
e) nome completo e identificação do responsável. 
§ 1º Inviabilizada a pesquisa com fornecedor por meio eletrônico, a 
cotação poderá ser realizada, excepcionalmente, por meio telefônico, 
devendo, neste caso, haver a formalização da proposta pelo servidor 
responsável mediante o preenchimento de formulário padrão 
disponibilizado pela Controladoria Geral do Município. 
§ 2º Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora 
do prazo estipulado no regulamento federal, salvo em situações 
devidamente justificadas nos autos pelo agente responsável e 
observado o índice de atualização de preços correspondente. 
§ 3º Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos 
autos pelo agente responsável, a pesquisa de preços direta a 
fornecedores poderá contemplar menos que 03 (três) orçamentos, 
desde que, somados a outros parâmetros, o resultado seja pelo menos 
03 (três) preços totais de pesquisa. 
§ 4º A fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando 
necessário, deverão ser juntadas aos autos as manifestações de 
desinteresse das empresas pesquisadas ou informação de solicitação 
sem a devida resposta da cotação solicitada. 
Art. 55 - Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de 
licitação, 
quando 
a 
estimativa 
de 
valor 
se 
respaldar 
na 
excepcionalidade trazida no § 4° do artigo 23 da Lei Federal n° 
14.133, de 2021, caso a futura contratada não tenha comercializado o 
objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada com 
objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar 
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto 
pretendido. 
Parágrafo único. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade 
caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de 
competição. 
Art. 56 - Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado 
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de 
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na 
normativa federal, observando, no que couber, o disposto nesta Seção. 
Seção II 
Obras e Serviços de Engenharia 
  
Art. 57 - Na elaboração do orçamento de referência de obras e 
serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, além 
dos parâmetros estabelecidos no § 2° do artigo 23 da Lei Federal n° 
14.133, de 2021, quando se tratar de recursos da União, observar-se-á 
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto 
Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 
13.395, de 5 de junho de 2020, ou outras normas que vierem a 
substituí-las. 

                            

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