DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
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Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços for realizada 
diretamente com os fornecedores e prestadores de serviços, também 
deverão ser observados os parâmetros definidos no artigo 63 deste 
Decreto. 
Art. 58 - No processo licitatório para contratação de obras e serviços 
de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de 
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos 
Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de 
parâmetros elencados no § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021 e normas definidas no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 
2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento 
de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e 
executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber: 
§ 1º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico 
circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e 
aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos 
custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais 
constantes nas referidas tabelas. 
§ 2º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e 
complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou 
arquitetura poderão ser definidos com base em tabela de custos 
adotada pelo órgão ou entidade licitante. 
§ 3º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais 
dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar 
acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e 
externo. 
  
Seção III 
Da consolidação dos orçamentos 
  
Art. 59 - Finalizada a pesquisa de preços, o agente público 
responsável pela pesquisa promoverá a consolidação do orçamento 
estimado e, assim, definirá sua data base. 
§ 1º Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver 
grande variação entre os valores apresentados, os preços coletados 
devem ser analisados de forma crítica, buscando identificar os padrões 
de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, sobrepreço 
ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade 
em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem 
grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a 
estimativa do preço de referência. 
§ 2º O agente responsável pela realização da pesquisa de preços 
deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de 
formação de preços e/ou planilhas de formação de preços e custos, 
responsabilizando-se pelo orçamento estimado estabelecido para a 
contratação. 
§ 3º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) 
meses entre a data da consolidação do orçamento estimado e a 
divulgação do edital de licitação ou da contratação direta, e caso seja 
ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o orçamento 
deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa. 
§ 4° Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, 
deverá o agente ou comissão responsável por sua elaboração e guarda 
promover a acompanhamento e, se for o caso, atualização do valor 
antes da data designada para o recebimento das propostas, fazendo os 
devidos registros. 
§ 5° O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que 
embasaram sua composição, serão divulgados conforme procedimento 
a ser estipulado no instrumento convocatório. 
§ 6º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de 
leilão ou de intermediação de vendas. 
CAPÍTULO VIII  
DO 
PROCEDIMENTO 
AUXILIAR DE REGISTRO 
DE 
PREÇOS 
  
Art. 60 - O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e 
locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de 
engenharia, obedecerá ao disposto nos artigos 82 a 89 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021, e neste Decreto. 
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do 
Poder Executivo Municipal poderão ser órgãos participantes ou 
aderentes ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovidos por 
órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, 
distrital ou municipal, direta ou indireta.  
Seção I 
Do Sistema de Registro de Preços 
  
Art. 61 - O Sistema de Registro de Preços será adotado, em especial: 
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver 
necessidade de contratações frequentes; 
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por 
unidade de medida, em regime de tarefa; 
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de 
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade; ou 
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pelo Município. 
§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de 
engenharia, 
somente 
poderá 
ser 
utilizado 
se 
atendidos, 
cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do 
artigo 85 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, quando for o caso, o 
órgão participante ou aderente firmar o compromisso de suportar as 
despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às 
peculiaridades da execução. 
§ 2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos 
demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é 
motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços. 
Seção II 
Das Atribuições do Órgão Gerenciador 
  
Art. 62 - Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de 
todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de 
Preços, e ainda o seguinte: 
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - 
IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de 
participantes, 
em 
conformidade 
com 
sua 
capacidade 
de 
gerenciamento, observando o disposto no § 2º deste artigo; 
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: 
a) os quantitativos considerados ínfimos; 
b) a inclusão de novos itens; e 
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas 
especificações. 
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não 
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção 
de registro de preços; 
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de 
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de 
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos 
requisitos de padronização e racionalização, determinando a 
estimativa total de quantidades da contratação; 
V - realizar pesquisa de preços para identificação do valor estimado 
da licitação ou contratação direta, bem como definir a tabela de 
referência para obras e serviços de engenharia; 
VI - promover os atos necessários à instrução processual para a 
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; 
VII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, 
formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública 
municipal, apresentam justificativa que se enquadre nas hipóteses 
previstas neste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam 
de acordo com as referidas hipóteses. 
VIII - autorizar a instauração e homologar as licitações para formação 
dos registros de preços, bem como todos os atos dele decorrentes, tais 
como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos 
participantes; 
IX - gerenciar a ata de registro de preços; 
X - conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou 
atualizações dos preços registrados; 
XI - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não 
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção 
para registro de preços; 
XII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos 
dispostos neste regulamento. 
XIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na 
contratação direta; 
XIV - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, 

                            

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