DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
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II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do 
registro de preços nas hipóteses previstas neste Decreto. 
  
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores 
será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da 
ata de registro de preços. 
Art. 71 - Após os procedimentos de formalização da ata estipulados 
no artigo 70, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso 
da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de 
preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação 
ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem 
prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e 
neste Decreto. 
Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 
(uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante 
seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo 
apresentado seja aceito pela Administração Pública. 
Art. 72 - Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços 
no prazo e condições estabelecidos no artigo 71, e observado o 
disposto no § 3º do artigo 70 deste Decreto, fica facultado ao 
Município convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições 
propostas pelo primeiro classificado. 
Art. 73 - A existência de preços registrados implicará compromisso 
de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a 
Administração a contratar, facultada a realização de licitação 
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente 
motivada. 
Art. 74 - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 
(um) ano, contado a partir da assinatura do último signatário 
necessário, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que 
comprovado o preço vantajoso. 
Art. 75 - Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na 
ata de registro de preços. 
Seção VI 
Alteração dos preços registrados 
  
Art. 76 - Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência 
de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que 
eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes 
situações: 
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em 
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências 
incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, 
nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021; 
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos 
ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com 
comprovada repercussão sobre os preços registrado; 
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta 
de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços 
registrados, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste 
Decreto. 
Parágrafo único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de 
registro de preços, será considerado a data-base para efeitos de 
reajustamento de preços nos contratos dele decorrentes e celebrados 
após a alteração do preço. 
Art. 77 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade 
gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do 
preço registrado. 
§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores 
praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem 
aplicação de penalidades administrativas. 
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º deste 
artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de 
reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir 
seus preços aos valores de mercado, observado o disposto neste 
regulamento. 
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade 
gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de 
preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação 
mais vantajosa. 
§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá 
comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado 
contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar 
a alteração contratual, e, assim, estender a aplicação automática da 
alteração de preço nos moldes deliberado pelo órgão gerenciador. 
Art. 78 - No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço 
registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na 
ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração 
do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que 
supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso. 
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar 
pedido formal, devidamente endereçado, com a indicação dos 
pressupostos jurídicos e as circunstâncias fáticas alicerçados em 
evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam restaurar o 
custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos 
que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às 
condições 
inicialmente 
pactuadas, 
publicações 
em 
revistas 
especializadas, entre outros. 
§ 2º O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados 
pela majoração extraordinária e o desconto que foi dado na licitação 
deve ser observado na atualização do valor. 
§ 3º O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do 
contrato e antes de eventual prorrogação. 
§ 4º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que 
torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo 
órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a 
cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do 
seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis. 
§ 5º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do 
§ 4º deste artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do 
cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se 
aceitam manter seus preços registrados, procedendo a devida 
verificação das condições de habilitação. 
§ 6º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade 
gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de 
preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação 
mais vantajosa. 
§ 7º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º deste 
artigo, o gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de 
acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado. 
§ 8º O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos demais 
órgãos e entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva 
alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de 
efetuar a alteração contratual, observado o disposto no artigo 124 da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou seja, para que delibere, no caso 
concreto, sobre a aplicação da alteração de preço nos moldes 
definidos pelo órgão gerenciador. 
Seção VII 
Cancelamento do registro do licitante vencedor e dos preços 
registrados 
  
Art. 79 - O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão 
ou entidade gerenciadora quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo 
justificado; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo 
156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, caso a penalidade aplicada ao 
fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de 
preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o 
responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade 
gerenciadora, 
mediante 
decisão 
fundamentada, 
garantido 
o 
contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de 
preços. 
§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, 
II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão 
ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa. 

                            

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