DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
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em relação às suas próprias contratações, bem como proceder o seu 
registro nos cadastros pertinentes; 
XV - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do 
prazo da efetivação da contratação, respeitado o prazo de vigência da 
ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante. 
§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos II a IV do caput serão 
efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. 
§ 2º No procedimento público de intenção de registro de preços, 
constante no inciso I deste artigo, deverá ainda ser realizada 
comunicação específica aos demais órgãos da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional do Município de Groaíras acerca da 
existência do IRP, para que possam registrar sua intenção ou ser 
justificada a dispensa do procedimento, nos termos § 1º do artigo 86 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 3º No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de 
compras, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a 
aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado 
na ata de registro de preços para todos os participantes. 
  
Seção III 
Dos Órgãos e Entidades Participantes 
  
Art. 63 - Compete ao órgão ou entidade participante: 
I - registrar no SRP digital sua intenção de registro de preços, 
acompanhada: 
a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico 
adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte; 
b) da estimativa de consumo; e 
c) do local de entrega. 
II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no 
prazo estabelecido pelo órgão gerenciador; 
III - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a 
utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o 
objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório 
ou da contratação direta; 
IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade 
gerenciadora, as atividades de instrução processual para realização do 
processo de contratação; 
V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de 
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; 
VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a 
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo 
quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador 
eventual desvantagem quanto à sua utilização; 
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações 
assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de 
obrigações contratuais; 
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do 
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas 
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade 
gerenciadora, e registrar pertinentes; 
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade 
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada 
ao seu órgão ou entidade. 
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou 
entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de 
compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os 
quantitativos que pretende contratar. 
  
Seção IV 
Do procedimento de divulgação e contratação 
  
Art. 65 - A divulgação da intenção de registro de preços deverá 
ocorrer pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, conforme 
disposições do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e 
observados em especial os atos previstos neste Decreto. 
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será 
contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da 
intenção de registro de preços no SRP no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o artigo 174 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
Art. 66 - Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste Decreto, 
antes de iniciar um procedimento de registro de preços, deverão 
consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar 
a respeito da conveniência de sua participação. 
Art. 67 - O edital de licitação para registro de preços observará as 
regras gerais do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá 
dispor também sobre: 
I - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do 
respectivo registro de preços; 
II - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, 
conforme a realidade do mercado e observado o disposto neste 
Decreto; 
III - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos 
preços e suas consequências, de acordo com o disposto neste Decreto; 
IV - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do 
pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações 
contratuais; 
V - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou 
entidades não participantes, observado os limites estabelecidos, no 
caso de o órgão gerenciador admitir adesões; 
VI - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar 
cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante 
vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do 
licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do 
cadastro de reserva; 
VII - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo 
órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um 
mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a 
responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado 
o disposto no artigo 49 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
Art. 68 - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas 
hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de 
licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços 
nas hipóteses estabelecidas neste Decreto. 
Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, 
deverão ser observados: 
I - os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido neste Decreto; 
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por 
dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 
74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
Art. 69 - A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários 
somente será exigida para a formalização do contrato ou outro 
instrumento hábil. 
  
Seção V 
Da Ata de Registro Preços 
  
Art. 70 - Após a homologação da licitação ou da contratação direta, 
deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da 
ata de registro de preços: 
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do 
adjudicatário; 
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou 
fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com 
preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da 
licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e 
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores 
registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. 
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por 
objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade 
de atendimento pelo primeiro colocado da ata. 
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II 
do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última 
proposta apresentada durante a fase competitiva. 
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a 
que se refere o inciso II do caput e o § 1º deste artigo somente será 
efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes 
remanescentes, nas seguintes situações: 
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, 
no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e 

                            

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