DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
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Art. 80 - O cancelamento da ata de registro de preços poderá ocorrer, 
total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente 
comprovados e justificados: 
I - razões de interesse público; 
II - cancelamento de todos os preços registrados; ou 
III - caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor. 
Seção VIII 
Remanejamento das quantidades registradas na ata de registros 
de preços 
  
Art. 81 - As quantidades previstas para os itens nas atas de registro de 
preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora 
entre os órgãos e entidades participantes e não participantes do 
procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de 
preços. 
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito 
de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante 
ou não participante. 
§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que 
pretende contratar será considerando também participante para efeito 
de remanejamento de que trata o caput. 
§ 3º No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para 
órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites 
previstos no §§ 4º e 5º do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade 
gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do 
quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade 
participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade 
que vier a sofrer redução dos quantitativos informados. 
§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos 
estados, do distrito federal ou dos Municípios distintos, caberá ao 
fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as 
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do 
fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. 
§ 6º Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo 
órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da 
compra centralizada, nos termos do § 2º deste artigo, a distribuição 
das quantidades para a execução descentralizada será por meio do 
remanejamento. 
Seção IX 
Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades 
não participantes 
  
Art. 82 - Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da 
Administração Pública estadual, distrital e municipal que não 
participaram do procedimento de que trata este Decreto poderão aderir 
à ata de registro de preços na condição de não participantes, 
observados os requisitos do §2º do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021. 
§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem 
fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão ou 
entidade gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade 
de adesão. 
§ 2º Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário 
da ata de registro de preços, observadas as condições nela 
estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão, 
desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras 
decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e 
órgãos ou entidades participantes. 
§ 3º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão 
ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou 
contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de 
vigência da ata. 
Art. 83 - Deverão ser observadas as regras específicas de controle 
para a adesão à ata de registro de preços previstas nos §§ 4º e 5º do 
artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
Art. 84 - A adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou 
entidade municipal da própria Administração Municipal, caso tenha 
sido realizado procedimento público de intenção de registro de preços 
e, assim, viabilizada a participação, será admitida nos casos em que 
haja justificativa que demonstre a imprevisibilidade da demanda ou 
outros fatores de inviabilizaram a participação no procedimento de 
registro de preços, em atendimento ao dever de planejamento e 
aspectos de centralização de compras aplicáveis, sem prejuízo do 
atendimento dos requisitos elencados no § 2º do artigo 86 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021 e neste Decreto. 
  
Seção X 
Da contratação com fornecedores registrados 
  
Art. 85 - A contratação com os fornecedores registrados na ata será 
formalizada pelo órgão ou entidade interessada por intermédio de 
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 
95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ter sua 
vigência iniciada no prazo de validade da ata de registro de preços. 
Art. 86 - A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro 
de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, 
observado o disposto no artigo 105 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, 
e poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 124 do mesmo 
regramento jurídico. 
CAPÍTULO IX 
DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO 
Seção I  
Da publicidade  
  
Art. 87 - A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da 
faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, 
será realizada nos termos definidos no artigo 54 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
§ 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição 
objetiva e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em 
que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento 
convocatório, a data e hora da realização da sessão pública e a 
indicação do sistema de compras, para os procedimentos realizados na 
forma eletrônica, ou o endereço onde ocorrerá a sessão presencial, 
quando for o caso. 
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
Art. 88 - Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações 
sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a 
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na 
realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública 
ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. 
§ 1º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa 
pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da 
forma presencial. 
§ 2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da 
forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade máxima do 
órgão ou entidade. 
Art. 89 - Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances 
obedecerão aos prazos definidos no artigo 55 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação com fulcro nos 
incisos I, II e III do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021 e registro de preços para a contratação de bens e serviços por 
mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do 
procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, 
contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. 
Art. 90 - Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao 
instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no 
artigo 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 1º O instrumento convocatório deverá dispor dos meios para 
apresentação do pedido de esclarecimento e impugnação, bem como 
de apresentação das respostas, observados os procedimentos 
estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de 
processos eletrônicos. 
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão 
divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade 
promotora da licitação e, quando possível, no sistema eletrônico 
utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e 
a Administração. 
Seção II 
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico  
  

                            

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