DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
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Art. 91 - Compete aos licitantes interessados em participar de 
licitação ou dispensa, na forma eletrônica, providenciar previamente o 
credenciamento 
no 
sistema 
eletrônico, 
conforme 
normas 
e 
procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema. 
§ 1º A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela 
internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no 
respectivo instrumento convocatório. 
§ 2º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao 
sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal 
pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das 
transações inerentes à licitação ou ao processo de contratação direta. 
§ 3º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico 
durante a sessão pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da 
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de 
sua desconexão. 
Art. 92 - Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade 
promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu 
credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos 
membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de 
contratação e demais agentes públicos necessários. 
§ 1º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de 
contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada 
a substância da proposta, realizar diligências e adotar medidas de 
saneamento 
destinadas 
a 
esclarecer 
informações, 
corrigir 
impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou 
complementar a instrução do processo. 
§ 2º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o 
afastamento de licitante. 
  
Seção III 
Das regras de condução do processo de contratação 
  
Art. 93 - As regras de condução dos processos de contratação serão 
estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no 
instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às 
fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial: 
I - o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta 
com base nas normativos federais vigentes à época da divulgação do 
instrumento convocatório; 
II - o modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
III - o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de 
aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos 
complementares, adequados ao último lance ofertado, conforme 
Capítulo V do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
IV - a forma de condução da negociação de preços pelo agente de 
contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e 
seguinte da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e regulamento específico 
adotado pelo órgão ou entidade promotora da licitação a ser indicado 
no instrumento convocatório, e; 
V - os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, 
exigidos de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 
14.133, de 2021; 
Parágrafo único. Na ausência de regramento específico do órgão ou 
entidade promotora da licitação deverão ser observados as normas 
editadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de 
Desburocratização, Gestão e Governo Digital Do Ministério Da 
Economia - SEGES/ME vigente no momento da divulgação do 
instrumento convocatório, com fulcro no artigo 187 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
  
Seção IV 
Do Encerramento 
  
Art. 94 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a 
fase recursal com as devidas tratativas de negociação, no que couber, 
prevista no artigo 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o 
procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade 
máxima para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e 
seguintes da Lei Federal n º 14.133, de 2021. 
§ 1º Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação 
da licitação, conforme procedimento a ser determinado no 
instrumento convocatório, observado o disposto nos artigos 165 a 168 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber. 
§ 2º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput do 
artigo 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no 
Portal 
Nacional 
de 
Contratações 
Públicas 
- 
PNCP 
ou, 
alternativamente, publicadas no Diário Oficial do Município e 
disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante. 
Art. 95 - Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o 
agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se 
certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar: 
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação; 
II - proposta de preços do licitante; 
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre 
outros: 
a) os licitantes participantes; 
b) as propostas apresentadas; 
c) os lances ofertados, na ordem de classificação; 
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; 
e) a aceitabilidade da proposta de preço; 
f) a habilitação; 
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e 
h) o resultado da licitação; 
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na 
documentação; 
VI - comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos 
cuja publicidade seja exigida. 
§ 
1º 
A 
instrução 
do 
processo 
licitatório 
será 
realizada 
preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os 
documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e 
registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive 
para comprovação e prestação de contas. 
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada no portal do 
Município após o seu encerramento, para acesso livre. 
Art. 96 - Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o 
procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos 
no artigo 90 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
CAPÍTULO X 
DOS CONTRATOS 
Seção I 
Da formalização dos contratos e termos aditivos 
  
Art. 97 - Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar, 
preferencialmente, a forma eletrônica. 
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e 
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão 
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado 
digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do artigo 4º, 
da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. 
Art. 98 - Os contratos e seus aditamentos celebrados na forma 
eletrônica se darão por meio do Sistema Eletrônico de Contratos - 
―WebContratos‖ do Município de Groaíras, ou outro que lhe venha a 
substituir. 
§ 1º Como condição para contratação o interessado deve se cadastrar 
no Sistema ―WebContratos‖. 
§ 2º Os atos, inclusive as notificações e intimações, deverão ser 
praticados preferencialmente por meio eletrônico. 
Art. 99 - A celebração dos instrumentos contratuais deverá observar 
as disposições estabelecidas no artigo 89 e seguintes da Lei Federal n° 
14.133, de 2021 e demais normas específicas previstas neste Decreto. 
  
Seção II 
Do Modelo de Gestão e Controle da Execução 
  
Art. 100 - O modelo de gestão do contrato deverá descrever como a 
execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou 
entidade contratante, contendo, quando cabível: 
I - indicadores de nível de serviço; 
II - métricas e avaliação de resultado; 
III - procedimentos para verificação da conformidade do resultado 
pelo fiscal do contrato; 
IV - procedimentos para ―glosa‖, consistente na retenção de valores 
em pagamentos, quando for o caso; e 
V - pagamento condicionado ao resultado. 

                            

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