Ceará , 20 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3359 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 Art. 91 - Compete aos licitantes interessados em participar de licitação ou dispensa, na forma eletrônica, providenciar previamente o credenciamento no sistema eletrônico, conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema. § 1º A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório. § 2º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação ou ao processo de contratação direta. § 3º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Art. 92 - Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de contratação e demais agentes públicos necessários. § 1º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, realizar diligências e adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo. § 2º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante. Seção III Das regras de condução do processo de contratação Art. 93 - As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial: I - o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta com base nas normativos federais vigentes à época da divulgação do instrumento convocatório; II - o modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021; III - o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado, conforme Capítulo V do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021; IV - a forma de condução da negociação de preços pelo agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e seguinte da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e regulamento específico adotado pelo órgão ou entidade promotora da licitação a ser indicado no instrumento convocatório, e; V - os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, exigidos de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021; Parágrafo único. Na ausência de regramento específico do órgão ou entidade promotora da licitação deverão ser observados as normas editadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Do Ministério Da Economia - SEGES/ME vigente no momento da divulgação do instrumento convocatório, com fulcro no artigo 187 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Seção IV Do Encerramento Art. 94 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase recursal com as devidas tratativas de negociação, no que couber, prevista no artigo 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e seguintes da Lei Federal n º 14.133, de 2021. § 1º Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação da licitação, conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatório, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber. § 2º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput do artigo 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP ou, alternativamente, publicadas no Diário Oficial do Município e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante. Art. 95 - Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar: I - documentação exigida e apresentada para a habilitação; II - proposta de preços do licitante; III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: a) os licitantes participantes; b) as propostas apresentadas; c) os lances ofertados, na ordem de classificação; d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; e) a aceitabilidade da proposta de preço; f) a habilitação; g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e h) o resultado da licitação; V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; VI - comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja publicidade seja exigida. § 1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas. § 2º A ata da sessão pública será disponibilizada no portal do Município após o seu encerramento, para acesso livre. Art. 96 - Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos no artigo 90 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021. CAPÍTULO X DOS CONTRATOS Seção I Da formalização dos contratos e termos aditivos Art. 97 - Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar, preferencialmente, a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do artigo 4º, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Art. 98 - Os contratos e seus aditamentos celebrados na forma eletrônica se darão por meio do Sistema Eletrônico de Contratos - ―WebContratos‖ do Município de Groaíras, ou outro que lhe venha a substituir. § 1º Como condição para contratação o interessado deve se cadastrar no Sistema ―WebContratos‖. § 2º Os atos, inclusive as notificações e intimações, deverão ser praticados preferencialmente por meio eletrônico. Art. 99 - A celebração dos instrumentos contratuais deverá observar as disposições estabelecidas no artigo 89 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e demais normas específicas previstas neste Decreto. Seção II Do Modelo de Gestão e Controle da Execução Art. 100 - O modelo de gestão do contrato deverá descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante, contendo, quando cabível: I - indicadores de nível de serviço; II - métricas e avaliação de resultado; III - procedimentos para verificação da conformidade do resultado pelo fiscal do contrato; IV - procedimentos para ―glosa‖, consistente na retenção de valores em pagamentos, quando for o caso; e V - pagamento condicionado ao resultado.Fechar